PREFEITA CRIA ZONA DE LIMITE PESQUEIRO NO RIO "JAMANXIM" EM NOVO PROGRESSO
Entendendo por bacia hidrográfica o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de águas sob o domínio da União;
Considerando que a fauna e a flora aquáticas são bens de domínio público, que se constituem em recursos ambientais indispensáveis ao equilíbrio dos ecossistemas aquáticos e que é de dever do poder publico e da coletividade, a defesa e preservação do meio ambiente para as presente e futuras gerações o IBAMA transfere ao município sua proteção, administração e fiscalização, dispondo de poder para restringir seu uso e gozo;
Considerando que o intenso reforço de pesca exercido sobre os cardumes, nos períodos em que ocorrem os fenômenos migratórios para a reprodução (piracema), pode interferir no equilíbrio biológico das espécies e, conseqüentemente, na formação de seus estoques, ; “Fica criado , no Município de Novo Progresso, estado do Pará a Zona de Limitação da Atividade de Pesca no Rio Jamanxim, com os objetivos básicos de promover a preservação dos recursos pesqueiros , a manutenção da pesca de subsistência, bem como o apoio ao desenvolvimento da pesca esportiva sustentável com este sentido a Prefeita Municipal Madalena Hoffmam decreta à zona de limitação pesqueira no rio Jamanxim e proíbe uso neste local de :rede de arrasto e de lance , de qualquer natureza, rede de espera ,tarrafas de qualquer tipo, covos de qualquer tipo,fisga e garatéia, pelo processo de lambada, espinhel de qualquer tipo e modelo, rede eletrônica ou quaisquer aparelhos que através de impulso elétrico possam impedir a livre movimentação dos peixes possibilitando sua captura,explosivos ou substancias que, em contato coma água,produzam efeitos semelhantes, substancias tóxicas, sonoro luminoso,dentro do limite da zona que tem como ponto de partida a praia da liberdade aproximadamente uma extensão do leito do rio de aproximadamente dez quilômetros sentido margem direita e esquerda deste ponto.
PUNIÇÃO:
Aos infratores do presente decreto serão aplicadas as sanções prevista na Lei nº 9.604, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e na lei Estadual nº 5.887/95 Obs: decreto publicado em 05 de maio de 2010.
Fonte: Folha do Progresso