A liberdade de expressão acabou no Pará – Na surdina Helder Barbalho sanciona lei da mordaça no Pará

A SURDINA, ALEPA APROVA E GOVERNADOR SANCIONA LEI DA MORDAÇA NO PARÁ

Helder Barbalho (Foto:Reprodução)- De autoria do deputado estadual Igor Normando, a Assembleia Legislativa do Pará, aprovou e o governador do Estado Helder Barbalho sancionou uma Lei que representa uma clara ameaça á liberdade de expressão e ao exercício da profissão de jornalista.

Uma clara e contundente LEI DA MORDAÇA, travestida de combate as fake News. Uma inominável aberração jurídica, claramente inconstitucional e na total contramão do estado democrático de direito.

Acossado por denúncias divulgadas em blogs da capital, o governador-ditador, ao sancionar esse disparate, que ele chama de Lei, de uma só tacada , declara o Pará independente do Brasil, uma vez que no pais vizinho, Brasil, ainda está em vigor a liberdade de imprensa e o estado democrático de direito.

Com interesses inconfessáveis, Barbalho, que é proprietário de jornal e emissora de TV, dá um duro golpe na história da imprensa paraense. A história, certamente, não esquecerá essa bravata, que, por certo, será derrubada na justiça, a bem da sanidade e da prudência. Leia abaixo a famigerada lei sancionada pelo alcaide paraense.Por:


O documento que transcrevo a seguir, publicado na edição de hoje do Diário oficial do Estado, produto da conjuminação dos deputados estaduais com o governador Helder Barbalho, do MDB, é um monstro jurídico. Evidentemente, anticonstitucional, além de um absurdo histórico e tecnológico. Extingue a liberdade de expressão no Pará e expulsa o Estado da comunidade republicana nacional.Por:

É preciso ser revogado urgentemente.
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LEI N° 9.051, DE 7 DE MAIO DE 2020
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a criação, a divulgação e o compartilhamento virtual anônimo ou não, por qualquer tipo de mídia eletrônica, inclusive blogs de domínio individual ou de vínculo jornalístico, nos espaços ou grupos de conversação virtual ou de simples divulgação da informação; de fotos, vídeos, áudios, informações e opiniões sem a devida comprovação da veracidade do conteúdo e/ou notoriamente falsas, com objetivo de provocar
a desinformação, causar constrangimentos a pessoas físicas e jurídicas, e que objetivem manchar a honra pessoal de autoridades constituídas ou expor a intimidade de pessoas e/ou da família.
1o Para os fins de caracterização de crime virtual via a criação, a divulgação ou o simples compartilhamento virtual de conteúdo ou informação ofensiva suspeita de ser falsa ou mentirosa, considerar-se-á a qualquer texto, som, imagem, foto ou conteúdo de outro signo gravado em suporte físico ou digital e difundido publicamente por via da internet.
2o Considera-se criado, divulgado e compartilhado no âmbito do Estado do Pará, para fins de investigação, quando caracterizada a falsidade da informação, observados os seguintes critérios:
I – tenha sido criada por meio de suporte físico ou digital dentro dos limites geográficos do território paraense;
II – tenha sido enviada a partir de endereço e/ou protocolo de internet que se corresponda com determinado usuário localizado dentro do território paraense, ou;
III – referente a fato ou circunstância alegadamente ocorrida em território paraense.
Art. 2o As penalidades aplicáveis aos que vierem a ser considerados culpados ou infringirem os dispositivos desta Lei, deverão ser arbitradas mediante decreto regulamentador desta Lei pela autoridade competente. Art. 3o A aplicação de sanção punitiva, multa ou outra penalidade alternativa, ficará condicionada à conclusão e esgotamento do direito a mais ampla defesa do acusado, dentro do competente processo legal aberto pela autoridade policial competente.
I – se a autoridade judicial concluir pela aplicação de multa pecuniária ao infrator, fica destinado o recolhimento físico e contábil de seu valor arbitrado, em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado (FDE), ou;
II – se o crime cibernético referir-se a algum fato ou circunstância relativa ao novo corona vírus e/ou COVID-19, ou provocar qualquer desordem social, pânico e desespero na população com reflexos negativos para a saúde pública, para o povo e para o Estado, o produto decorrente da aplicação de multa pecuniária ao(s) infrator(es), reverterá em favor das Ações do Programa COVIDPARÁ, na forma da Lei Estadual no 9.039 de 22 de abril de 2020.
Art. 4o A aplicação das cominações legais previstas nesta Lei, não exime o seu infrator da responsabilização civil, administrativa e disciplinar se funcionário público; criminal e penal.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de maio de 2020.
HELDER BARBALHOhelder

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