Bolsonaro publica MP que permite redução de salários

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A medida provisória 1.045 permite a redução das jornadas e dos salários e o adiamento do pagamento do FGTS |Foto: Agência Brasília

Texto trata de teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, banco de horas, diferimento do recolhimento de FGTS, entre outros temas

Com a pandemia, 20 estados tiveram taxa média de desemprego recorde em 2020, segundo o IBGE. As maiores taxas de desocupação ficaram com Bahia (19,8%), Alagoas (18,6%), Sergipe (18,4%) e Rio de Janeiro (17,4%). A taxa de desocupação do Pará ficou em 10,4%.

Ontem, o governo federal editou duas medidas provisórias que tratam de matéria trabalhista, com o objetivo de atenuar o resultado econômico das medidas de isolamento, o que afeta diretamente o bolso do trabalhador.

A medida provisória 1.045 permite a redução das jornadas e dos salários e o adiamento do pagamento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). O valor do salário-hora de trabalho deve ser preservado. Caso haja redução da jornada e dos salários, os acordos devem seguir os seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%.

A MP 1.046 reedita as regras da MP 927, de 2020, que permitia antecipação de férias e feriados, além de adiamento do recolhimento do FGTS. A proposta não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional e teve o prazo de vigência encerrado em julho de 2020.

A MP prevê que, durante o prazo de 120 dias a partir da publicação, o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.

Outras medidas

O empregador poderá antecipar as férias do empregado, devendo informá-lo com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.

Ademais, para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após a concessão até a data em que é devida a gratificação natalina.

O empregador poderá também conceder férias coletivas, devendo notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas – sendo que deve observar o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.

Poderá também antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, devendo igualmente notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas.

FGTS

A Medida Provisória também suspendeu a exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021. O pagamento poderá ser feito em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.

Estabelecimentos de saúde poderão, por meio de acordo individual escrito, prorrogar a jornada, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, bem como adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada. As horas suplementares serão compensadas, no prazo de 18 meses, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

Por:Diario Online

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