Caso Lula: em casos recentes, TSE rejeitou candidaturas de condenados

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Dúvida sobre aplicação da Ficha Limpa em eventual condenação do petista em 2ª instância surgiu após decisão do STJ

Uma decisão proferida na semana passada pela ministra Laurita Vaz, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), levantou mais uma dúvida sobre as condições necessárias para que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, condenado a nove anos e meio de prisão na Lava-Jato, possa concorrer às eleições presidenciais do ano que vem. Seguindo jurisprudência já existente, a ministra determinou que um acusado só pode começar a cumprir pena depois que forem analisados todos os recursos na segunda instância — e não imediatamente após a sentença dos desembargadores. Em uma eventual condenação do petista no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), portanto, os recursos da defesa adiariam a expedição de um mandado de prisão.

Porém, em posicionamentos recentes, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem decretado a inelegibilidade de candidatos condenados em segunda instância antes mesmo do julgamento dos recursos. O impacto dessa decisão nas eleições, no entanto, gera polêmica entre advogados e professores de direito

Ao julgar a candidatura da ex-deputada federal Jaqueline Roriz (PMN), em 2014, a ministra Maria Thereza de Assis Moura votou pela inelegibilidade ao afirmar que “não há qualquer previsão legal (…) no sentido de que a oposição de embargos de declaração afaste a possibilidade de a decisão proferida por órgão colegiado atrair a incidência da hipótese de inelegibilidade”. Em outro julgamento no mesmo ano, o ministro Gilmar Mendes usou o mesmo entendimento para indeferir a candidatura de Marcelo de Lima Lelis (PV) ao cargo de vice-governador do Tocantins: “a Lei Complementar n° 64/90, que prevê as condições de inelegibilidade e foi alterada pela Lei da Ficha Limpa, pressupõe decisão colegiada, não exaurimento de instância ordinária.”

— Existe uma discussão em torno desse ponto, mas a Lei da Ficha Limpa deixa claro que tendo condenação de grau colegiado o candidato já está inelegível — afirma o advogado Luciano Pereira dos Santos, ex-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP).

O advogado faz menção ao inciso I do artigo 1º da lei complementar 64/90, que lista sete possibilidades em que os candidatos podem ser proibidos de concorrer a um cargo eletivo se “forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado”. O advogado lembra que o julgamento de um embargo costuma ser rápido, então não haveria prejuízo ao andamento do processo. O juiz Sérgio Moro, por exemplo, publicou, na terça-feira, a sentença de um embargo de declaração pedido pela defesa de Lula no fim da semana passada.

Redator da Lei da Ficha Limpa, o advogado Márlon Reis é contra a espera pelo julgamento dos recursos. Segundo ele, não deveria nem haver debate em torno desse assunto:

— Um dos objetivos da criação da lei foi justamente evitar que um candidato pudesse concorrer à eleição enquanto aguarda a solução de uma batalha de recursos protelatória.

Alguns especialistas, porém, acham que deve valer, na Justiça Eleitoral, a mesma lógica aplicada por Laurita Vaz. Em caráter liminar, ela entendeu que um homem acusado de sonegação previdenciária em duas instâncias da Justiça Federal só deve começar a cumprir a pena de três anos e meio de prisão em regime aberto quando os desembargadores responderem aos recursos feitos pela defesa. A sentença da ministra ainda precisa ser avaliada pelo colegiado da 5ª Turma do tribunal. A posição da ministra é amparada por outros casos semelhantes já julgados pelo STJ.

Para o ex-ministro do STF e do TSE Carlos Veloso, um acórdão da segunda instância não está completo até que os recursos sejam julgados. Na opinião dele, a inelegibilidade deveria valer só após a análise dos embargos:

— A sentença só está completa após os embargos, que servem para esclarecer um ponto da sentença e cabem sempre. E a lei fala em inelegibilidade após a condenação em órgão colegiado. Então, valeria o mesmo entendimento já usado no cumprimento da pena: é confirmada a sentença de primeiro grau, são julgados os embargos e, aí, sim, cumpre-se a pena.

No caso de uma possível condenação no TRF-4, a defesa de Lula tem dois tipos de recurso à mão: os embargos infringentes (caso a decisão do colegiado não seja unânime) e os embargos de declaração (caso os advogados entendam que a sentença tem pontos contraditórios, obscuros ou que precisam ser esclarecidos). Só depois disso, e caso os desembargadores mantenham a condenação dada por Moro, o ex-presidente passaria a cumprir pena.

Fonte: ORMNews.
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