Cobrança abusiva – Equatorial condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais

(Foto: Centro Recreativo)“Centro Recreativo acionou a Justiça por irregularidades na cobrança efetuada pela concessionária de energia”

As arbitrariedades recorrentes da Equatorial Energia contra os consumidores paraenses, têm resultado em uma avalanche de processos judiciais. De acordo com a Justiça Estadual, a concessionária de energia figura como uma das maiores litigantes em muitos dos juízos do Estado.(As informações são do O Impacto).

Assim ressaltou o Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, Roberto Rodrigues Brito Junior, ao condenar a Equatorial Energia, no âmbito da ação Revisional de Débitos c/c reparação por danos morais, ajuizada pelo Centro Recreativo.

Na sentença proferida na quinta-feira (23), o magistrado declarou a abusividade dos débitos, determinando a sua revisão, devendo a concessionária proceder ao recálculo dos valores.

O juiz também determinou o cancelamento dos protestos junto ao 2º Tabelionato de Protestos de Santarém, bem como o imediato restabelecimento e continuidade no fornecimento de energia ao Centro Recreativo, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir de eventual descumprimento.

A Equatorial Energia também foi condenada, a título de danos morais, a pagar ao Centro Recreativo, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. A concessionária ainda deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido.

Na sua decisão o magistrado ressaltou:

“(…) deve ser levado em consideração nesta condenação não apenas a recorrência de tantos fatos análogos a este por parte da empresa ré, mas sobretudo o caráter pedagógico e instrutivo das decisões judiciais sobre as práticas abusivas em desfavor da sociedade, em especial nas relações consumeristas, visando assim a melhoria premente no trato das relações sociais de consumo e, por conseguinte, evitando as recidivas no âmbito coletivo, inclusive servindo a presente fundamentação, se assim sopesada e acolhida, como respaldo e ocasional parâmetro para o Douto Juízo ad quem avalizar os valores condenatórios arbitrados pelos seus próprios fundamentos”.

Para o julgador, o teor dos autos constatou o nítido e deliberado descumprimento de decisão liminar, salientando a postura de desrespeito e de incidência em ato atentatório à dignidade da justiça pela Equatorial Energia.

“(…) implica em comportamento da mais elevada gravidade – uma vez que a violação ao disposto no inciso IV, do Art. 77, do NCPC/2015 (desobediência aos mandamentos jurisdicionais) denota insurgência contra os próprios desígnios para os quais o Estado-Juiz fora instituído, por meio de direta desmoralização dos atos do Poder Judiciário, total desprezo aos moldes procedimentais organizados para viabilização de direitos e, por consequência, completa desvalorização de grande parte de seus consumidores, conjunto de frustrações/omissões que naturalmente estimula e aproxima a desordem social”, disse o Juiz Roberto Rodrigues.

O magistrado solicitou ainda que o Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) apure a eventual responsabilidade criminal da Equatorial pela incursão no delito de desobediência, bem como na infração penal prevista no Art. 71, da Lei 8.078/90.

“(…) desde já advertida a Requerida [Equatorial Energia] que, diante de novos casos análogos que venham a assoberbar ainda mais este juízo, poderá ser determinada a publicação desta sentença em órgãos de grande circulação às suas expensas”, disse o juiz, acrescentando:

“Considerando que a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A tem se tornado das maiores litigantes em muitos dos juízos deste Estado, oficie-se à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, para conhecimento do presente ato; oficie-se, também, as seguintes entidades em cujos fins institucionais inclui-se a defesa dos interesses transindividuais relacionados à proteção do consumidor, quais sejam, Promotoria de Justiça de Santarém, Defensoria Pública de Santarém, Representante da Procuradoria do Estado neste Município e Procuradoria do Município de Santarém, para ciência e devidos fins”.

AS IRREGULARIDADES

De acordo com os autos, o Centro Recreativo alega que as faturas de energia dos meses de abril a julho do ano de 2020 foram lançadas por estimativa de consumo, com cobrança de valores abusivos, coincidentes com o período em que a associação sem fins lucrativos foi obrigada a paralisar suas atividades, em razão das medidas locais de enfrentamento à pandemia, apontando idêntico consumo de 2.624 kwh.

Ainda conforme a denúncia, o Centro foi notificado do protesto dos títulos relativos às faturas de energia dos meses de maio a agosto de 2020 e que, em razão do não pagamento das faturas que entende abusivas, teve corte no fornecimento da energia, pelo o que requereu tutela de urgência antecipatória consistente no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e suspensão ou sustação dos protestos daqueles títulos junto ao 2º Tabelionato de Protestos de Santarém – o que fora deferido – e, a título de provimento jurisdicional final, a confirmação da medida liminar, a revisão das cobranças realizadas, o cancelamento dos protestos indevidos, a continuidade no fornecimento da energia, bem como indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Equatorial Energia sustentou a legalidade das cobranças, pugnando pela improcedência dos pedidos, requerendo o pagamento do valor em questão, aduzindo que não praticou qualquer ato ilícito a ensejar indenização por dano moral.

A concessionária mencionou que o Centro inadimpliu o pagamento das faturas e que, portanto, os protestos realizados se deram de forma legítima. Assim, considerou que os débitos cobrados são referentes ao consumo real, atestando, por outro lado, que, mesmo no período em que não houve registro regular do consumo, permanece a cobrança do custo de disponibilidade.

Em uma farta documentação acostada nos autos, o Centro Recreativo demonstrou que a “suspensão e/ou a sensível redução de atividades desenvolvidas sobreveio como corolário direto das temporárias medidas sanitárias restritivas previstas em Decreto Municipal (nº. 098/2020- GAP/PMS, de 20 de março de 2020), as quais encontraram mitigação somente a partir de 08 de setembro de 2021 (Decreto nº. 993/2021-GAP/PMS, Art. 15), de sorte que as leituras do medidor efetivadas pela parte Requerida[Equatorial] nos meses 04, 05, 06 e 07/2020 revelam o inalterado consumo de 2.624 kwh em cada um destes (ID Num. 19450787 – pp. 4/7), i. e., não apenas preterindo a obrigatória cobrança tão-só do módico custo de disponibilidade, mas atribuindo unilateralmente contraprestação por estimativa, como se fornecimento de composição normal de consumo houvesse”.

Ainda de acordo com Centro Recreativo, anteriormente, o Juízo concedeu antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando o restabelecimento de energia em razão do débito discutido em Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),ordenando, ainda, ao Tabelionato do Segundo Ofício de Notas a suspensão do registro de protesto dos títulos referidos e assinalando que enquanto se discute o débito em Juízo, por suposta falha na prestação do serviço, ou cobrança indevida, não se deveria suspender o fornecimento energético, tampouco os supostos débitos deveriam ser amortizados enquanto não provados os devidos valores, “quinhão decisório este que fora por diversas ocasiões desrespeitado pela parte Requerida, ensejando reiteradas decisões interlocutórias ao longo do curso processual, tudo sob o escopo de não olvidar que plenamente vigente o caráter mandatório daquele ato judicial outrora proferido”, argumentou o Centro Recreativo.

Jornal Folha do Progresso em 23/06/2022

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