Com indulto natalino, governo facilita perdão judicial a condenados por corrupção

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O presidente Michel Temer publicou o decreto de indulto natalino nesta sexta-feira que facilita a concessão de perdão total da pena a condenados por crimes cometidos sem violência ou ameaça, como corrupção e lavagem de dinheiro. Na norma anterior, só poderiam ser beneficiados os sentenciados a no máximo 12 anos que tivessem cumprido um quarto da pena, se não reincidentes. Agora, o tempo de cumprimento diminui para um quinto, independentemente do total da punição estabelecida na condenação.

Editado anualmente, o novo decreto presidencial também beneficia o bolso de condenados que, além da pena de prisão, têm que pagar multas. O texto prevê que o indulto tem efeito sobre as sanções pecuniárias, contrariando uma definição expressa da norma anterior, publicada em 2016, segundo a qual a pena de multa aplicada “não é alcançada pelo indulto”. O benefício é voltado a sentenciados que cumprem a pena em regime aberto ou estejam em livramento condicional.

As regras são publicadas todo ano pelo presidente da República e, com base nelas, as defesas dos condenados pleiteiam na Justiça o benefício. Muitos políticos vêm conseguindo se beneficiar do indulto. A partir do decreto editado em dezembro de 2015 pela ex-presidente Dilma Rousseff, ex-deputados federais condenados no mensalão, como João Paulo Cunha (PT-SP), Roberto Jefferson (PTB-RJ) e Bispo Rodrigues (PR-RJ), tiveram o perdão concedido pelo Supremo Tribunal Federal.

REGRAS ESPECIAIS A IDOSOS, DOENTES E MULHERES

Nas novas regras do decreto publicado nesta sexta-feira, presos com determinadas características, como doença grave e idade superior a 70 anos, têm critérios menos rígidos para obter o indulto. Se cometeram crimes sem violência ou grave ameaça, podem pleitear o perdão caso já tenham cumprido um sexto da pena (para não reincidentes) e um quarto (para reincidentes).

As mulheres idosas e muitos jovens foram contempladas com regras especiais de indulto. Elas poderão obter o perdão desde que não tenham usado de violência ou ameaça para cometer o crime e estejam com idade inferior a 21 anos ou superior a 60 anos, independentemente de parcela já cumprida da pena.

O critério de idade é dispensável no caso de gestantes com gravidez de alto risco e deficientes. Em todos os casos, é preciso não ter cometido falta disciplinar grave nos últimos 12 meses dentro da prisão. As medidas específicas para as mulheres reforçam o caráter desencarcerador do decreto natalino deste ano.

Outra alteração com o mesmo objetivo é voltado aos condenados por crimes relacionados a drogas. Um novo critério com recorte de gênero foi adotado: ter cumprido um sexto da pena no caso de mulheres e um quarto no de homens. Em todas as situações, o indulto só pode ser concedido se a punição não ultrapassou oito anos de prisão e quando o sentenciado tem bons antecedentes.

Anteriormente, o tempo mínimo de cumprimento da pena era de quatro anos para homens e mulheres. Era preciso preencher mais requisitos além de bons antecedentes, como idade avançada, doença grave ou outras condições estabelecidas. Esse perfil de vulnerabilidade deixou de ser exigido como obrigatório entre os condenados pela lei de drogas para receber o indulto.

Condenados por crimes contra o patrimônio, como roubo e furto, que correspondem aos delitos praticados pela maior parte dos presos do país, ganharam regras específicas também. Há uma atenção especial nos casos com prejuízos de pequeno valor: igual ou menor que um salário mínimo. Desde que não tenham usado de violência e se a pena total não ultrapassou quatro anos, os condenados que cumpriram três meses poderão ser indultados.

Em virtude da vitimização elevada de agentes públicos, em especial policiais assassinados, o decreto publicado por Temer proíbe a concessão de indulto a condenados por crimes violentos contra militares e agentes de segurança pública. Mesmo que o delito tenha sido cometido na hora da folga, mas em decorrência da função exercida.

Em nota, o Ministério da Justiça afirma que o decreto estabelece “critérios abstratos, impessoais e universais, em benefício de presos com percentual relevante da pena concreta já cumprida”. “É um ato humanitário do Presidente da República. Não é um ato judicial ou alvedrio do Ministério Público Federal”, diz a pasta. “Escolher critérios concretos direcionando a inclusão ou a exclusão de apenados é uma violação ao princípio humanitário do indulto”, finaliza.
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