Contas da Prefeitura de Novo Progresso são liberadas pela justiça-Justiça determina: 48 horas para Banco do Brasil liberar contas da Prefeitura de Novo Progresso

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Justiça determina: 48 horas para Banco do Brasil liberar SENHAS das contas da Prefeitura de Novo Progresso.

 MULTA DIÁRIA É DE  R$  3 MIL CASO DESCUMPRIMENTO.

As senhas das contas da Prefeitura de Novo Progresso foram bloqueadas na quarta-feira 29 de maio de 2015 , após a troca de comando na prefeitura com afastamento do prefeito Osvaldo Romanholi (PR), pela Câmara Municipal.

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Segundo consta nos autos que pediu Tutela Antecipada impetrado pelo prefeito em exercício Joviano de Almeida, o Banco estava resistindo em reconhecer a legitimidade do vice-prefeito atuando na função de prefeito conforme determinação da Câmara Municipal. Aduz, ainda, que toda a documentação solicitada pelo banco foi entregue, porém, por mais que se envide esforços para regularizar a situação, os procedimentos continuaram estáticos no sentido reconhecimento da legitimidade do Decreto Municipal e habilitação dos novos gestores das contas bancárias, permanecendo o Município na penalização decorrente.

Com as alegações do Advogado Edson Cruz contratado por Joviano José de Almeida, a Justiça determinou a tutela antecipada para que o Banco Do Brasil disponibilize ao requerido as senhas bancárias referentes à todas as contas de titularidade do Município de Novo Progresso.

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Por conta do bloqueio, a Prefeitura de Novo Progresso esta impedida de realizar quaisquer transações bancárias, inclusive pagar funcionário e fornecedores. O prazo para liberação é de 48 horas sob multa diária de 3 mil reais caso não cumprimento.

 

Decisão

 Para a concessão da tutela antecipada é indispensável a presença dos requisitos do art. 273, do Código de Processo Civil. Assim exige-se a prova inequívoca a convencer que a alegação é verossímil e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Pelo que constato nos autos, vejo configurada a hipótese autorizadora de antecipação dos efeitos da tutela final, tal como previsto no Código de Processo Civil. Há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a não liberação das senhas e tokens para a movimentação eletrônica das contas bancárias do Município, mantidas na totalidade pelo Banco do Brasil, comprometem os serviços essenciais do Município, podendo gerar dano irreparável à população local.

estradiol test cost estradiol 2 mg tab teva estrace online kaufen 17 alpha ethinyl estradiol generic estradiol transdermal patch. costco ethinylestradiol 20mg  Diante do exposto, considerando que estão presentes os requisitos previstos no art. 273, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a requerida disponibilize as senhas bancárias referentes a todas as contas de titularidade do Município de Novo Progresso/PA, mantidas pelo Banco do Brasil, Agência Novo Progresso – 3899-7, com a disponibilização dos respectivos Tokens, no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$3.000,00 (três mil reais).

Cite-se a parte requerida para comparecer a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 23/09/2015 às 11h: 30min, oportunidade em que poderá compor acordo ou, caso contrário, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá presentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.

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Intime-se a parte requerente e seu procurador constituído para a audiência, cientificando a primeira que seu não comparecimento importará em extinção do feito, sem apreciação do mérito.

SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA de citação e intimação, com fulcro no Provimento n. 003/2009 da CJRMB.

Publique-se.

Registre-se

Intime-se.

Cumpra-se.

Novo Progresso/PA, 26 de maio de 2015.

KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES

Juíza de Direito

Por:Redação Jornal Folha do Progresso

Publicado por Jornal Folha do Progresso, Fone para contato 93 981171217 (Tim) WhatsApp:-93- 984046835 (Claro) (093) 35281839 E-mail:folhadoprogresso@folhadoprogresso.com.br

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