DECISÃO: Anulado auto de infração de proprietário de veículo estacionado em areia de praia

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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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A Sexta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações do Instituto Brasileiro e do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que concedeu a segurança a um motorista, ora impetrante, para cancelar auto de infração e termo de apreensão de veículo que havia sido estacionado na areia da praia da Praia do Tapari de Santarem.

Em suas razões, o Ibama alegou que a conduta praticada pelo requerente é considerada infração ambiental. Conforme fiscalização, um veículo caminhonete foi flagrado parado na areia da praia do município. Defendeu o instituto que houve constatação de danos ambientais decorrentes da poluição e afirmou que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, não sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa. O Ministério Público, por sua vez, invocou dispositivo constitucional e legislação municipal sustentando que a conduta do impetrante causou dano ao meio ambiente.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, esclareceu que “ainda que se entenda que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, na hipótese não há como manter a higidez do auto de infração. Não é possível mensurar, pela descrição genérica, tendo em vista os elementos de prova juntados aos autos, que o apelante tenha sido responsável ou que tenha contribuído para os danos ambientais constantes do Relatório de Fiscalização”.

O magistrado concluiu dizendo que há de se considerar que a fiscalização presumiu que o impetrante foi o responsável pela poluição noticiada e que alargou demasiadamente sua responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente, se baseando em princípios constitucionais, “Portanto, tendo em vista a ausência de comprovação de que a conduta do impetrante tenha ensejado prejuízo ambiental ou tenha configurado ato ilícito, considera-se indevida a multa vergastada e nulo o auto de infração”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento aos recursos de apelação.

Processo nº: 0000610-48.2011.4.01.3902/PA

Data de julgamento: 12/02/2016
Data de publicação: 19/12/2016

GC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: JusBrasil.
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