Em Belterra justiça eleitoral autoriza prefeito que teve mandato tampão a disputar eleição

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A impugnação foi proposta pelo MP “Promotor Eleitoral”e Partido dos Trabalhadores.

O atual prefeito de Belterra Jociclelio Castro Macedo (DEM), que disputa da reeleição em Belterra teve desfecho favorável nesta terça-feira(20), para concorrer ao novo mandato naquele município.

Jociclelio assumiu temporariamente o cargo de Prefeito do Município de Belterra , após a ex-prefeita na legislatura de 2013-2016 ter mandato interrompido (cassado)  em 2015, Jociclelio Castro Macedo (DEM) disputou a eleição e foi eleito para o mesmo cargo em 2016 , conforme despacho da Dra Karise Assad Ceccagno Juíza Eleitoral da 104ª Zona de Santarém e Belterra , não impede o impugnado de disputar a eleição majoritária municipal de 2020, tentando sua reeleição.

A decisão foi publicada na tarde desta Terça-feira 20 de Outubro de 2020, vejam

A decisão foi publicada na tarde desta Terça-feira 20 de Outubro de 2020, vejam

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600078-27.2020.6.14.0104 / 104ª ZONA ELEITORAL DE SANTARÉM PA
REQUERENTE: JOCICLELIO CASTRO MACEDO, #-BELTERRA EM MÃOS CERTAS 25-DEM / 20-PSC / 43-PV,
DEMOCRATAS, DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO DE BELTERRA-PA, PV- PARTIDO
VERDE- 43
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO PARÁ, DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS
TRABALHADORES – BELTERRA/PA
Advogados do(a) IMPUGNANTE: SAMUEL ESPINDOLA DOS ANJOS – PA24862, OLIVIOMAR SOUSA BARROS –
PA006879, ENOCK DA ROCHA NEGRAO – PA012363, CLEBE RODRIGUES ALVES – PA12197, EMANUEL
PINHEIRO CHAVES – PA11607
IMPUGNADO: #-BELTERRA EM MÃOS CERTAS 25-DEM / 20-PSC / 43-PV, DEMOCRATAS, DIRETORIO MUNICIPAL
DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO DE BELTERRA-PA, JOCICLELIO CASTRO MACEDO, PV- PARTIDO VERDE- 43
SENTENÇA
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de registro de candidatura apresentado pela Coligação “BELTERRA EM MÃOS
CERTAS”, requerendo o registro de candidatura de JOCICLÉLIO CASTRO MACEDO para concorrer ao
cargo de Prefeito nas eleições do município de Belterra/PA.
Publicado o edital ID 5491955, foi apresentada Ação de impugnação ao registro de candidatura pelo
Ministério Público Eleitoral (ID 9176052) e pelo Diretório Municipal Dos Partidos Dos Trabalhadores –
Belterra/PA(ID 10496819).
Ambas impugnações foram fundamentadas alegando em síntese que o impugnado se encontra inelegível para
o cargo de prefeito nos termos do art. 14, §5º da Constituição Federal, em razão de já ter ocupado o cargo de
prefeito por dois mandados eletivos consecutivos.
Apresentada a Contestação no evento ID 14329200, o impugnado alegou preliminarmente a inépcia da
inicial por ausência na causa de pedir e ao final pugnou pela improcedência da ação e deferimento do registro
de candidatura.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor, conforme Certidão ID 18426233.
É o relatório. Decido.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
Em primeiro lugar, não havendo necessidade de produção de outras provas, tratando-se apenas de matéria de
direito, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC c/c art. 41, caput, da
Resolução do TSE de nº 23.455/15.
Passo a analisar a preliminar suscitada. Descabida a alegação de ausência de causa de pedir por parte do
impugnado, visto que a situação fática e os fundamentos jurídicos do pedido estão delineados na exordial,
devendo ser analisadas no mérito da demanda. Sendo assim rejeito a presente preliminar.
No mérito, a impugnação deve ser julgada improcedente.
O cerne da presente ação reside em decidir se o candidato pode concorrer novamente ao cargo de Prefeito
nas presentes eleições.
Na espécie, o candidato JOCICLÉLIO CASTRO MACEDO concorreu ao cargo de Prefeito do município
de Belterra, nas eleições de 2012, alcançado o segundo lugar na referida disputa eleitoral, tendo sido eleita a
candidata Dilma Serrão Ferreira Da Silva, sendo diplomada e empossada.
Ocorre que a prefeita eleita foi alvo de diversas ações eleitorais, que ocasionou a cassação da chapa eleita,
com decisão publicada em 17 de dezembro de 2014. Em consequência do julgamento o impugnado na
condição de segundo colocado fora empossado no dia 18 de dezembro, sendo que no dia seguinte a decisão
foi revertida e a prefeita eleita (DILMA SERRÃO FERREIRA DA SILVA) retornou ao cargo.
Em 24 de março de 2015 nova decisão do TRE confirmou a cassação anteriormente determinada, tendo sido
chamado novamente o segundo colocado, ora impugnado, para assumir o cargo de prefeito, assumindo o
cargo em 07 de abril de 2015. Ocorre que a prefeita eleita na época através de ação judicial no TSE
conseguiu sustar os efeitos da decisão retornando ao cargo de prefeita no dia 22 de abril de 2015.
Assim somado os dois períodos o impugnado ocupou o cargo de Prefeito do Município de Belterra por 18
dias, na legislatura de 2013-2016.
Nas eleições de 2016 o impugnado foi eleito ao cargo de prefeito do Município de Belterra, para a legislatura
de 2017-2020.
As impugnações apresentadas alegam que o impugnado se encontra inelegível para o cargo de prefeito nos
termos do art. 14, §5º da Constituição Federal, em razão de ter ocupado o cargo de prefeito por dois
mandados eletivos consecutivos.
A questão controvertida é saber se assunção temporária de mandado eletivo por decisão judicial serve para
efeitos da reeleição, ainda que o lapso temporal no qual permaneceu na frente do executivo municipal tenha
sido de apenas 18 dias.
A Constituição, em seu art. 14, §5º estabelece que “O Presidente da República, os Governadores de Estado e
do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão
ser reeleitos para um único período subsequente”.
Nesse caso ganha relevo diferenciar os institutos da substituição e da sucessão. O primeiro possui natureza
temporária e o segundo caráter definitivo.
Na hipótese em exame, o impugnado JOCICLÉLIO CASTRO MACEDO não sucedeu a Prefeita em caráter
definitivo, ou seja, não se trata o caso do que a doutrina a jurisprudência nomeou de “mandado tampão”, no
qual aquele que sucede o chefe do executivo completa o mandado.
O caso trata de assunção provisória e precária, em face de decisão judicial, e nesse contexto a assunção
momentânea do cargo do executivo por decisão judicial a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já se
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posicionou no seguinte sentido:
ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura ao cargo de
prefeito. Inelegibilidade. Art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Terceiro mandato. Nãoconfiguração. Ascensão ao cargo por força de decisão judicial, revogada três dias depois. Caráter
temporário. Precedentes. Agravos regimentais desprovidos, mantendo-se o deferimento do
registro. (Acórdão AgR-REspe nº 34560 – Bom Jardim/MA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j.
18/12/2008. DJ-E18/02/2009, p.49/50).
“[…] Registro de candidatura. Substituição. Prefeito. Curto período. Decisão judicial.
Recondução do titular. NE: É reelegível o prefeito que na eleição anterior, na qualidade de
segundo colocado, assumiu a titularidade por alguns dias, não caracterizando terceiro mandato.
(Ac. de 11.10.2008 no REspe nº 32.831, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEITORAL. MANDATO
EXERCIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO: INAPLICABILIDADE DO ART. 14, § 5º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO. (STF, AgR-AI n° 782.434/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira
Turma, julgado em 08.02.2011)
O Tribunal Regional Eleitoral do Pará também se manifestou no mesmo sentido:
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016.
INELEGIBILIDADE. REELEIÇÃO. TERCEIRO MANDATO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ASCENSÃO AO CARGO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA E
PRECARIAMENTE PELO PERÍODO DE QUARENTA E SETE DIAS. RECURSO
DESPROVIDO. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. 1. O fato de ter assumido,
temporariamente, o cargo de prefeito por apenas 47 (quarenta e sete) dias, no primeiro ano do
quadriênio 2009/2012, por determinação judicial, e, posteriormente, ter sido eleito em 2012 para
o mesmo cargo não impede o atual postulante de disputar a eleição majoritária municipal de
2016, tentando a sua reeleição, sem que isso caracterize como terceiro mandato, eis que não há
ofensa ao § 5º, do art. 14 da Constituição da República. 2. Recurso desprovido. (TRE-PA – RE:
6062 SÃO DOMINGOS DO CAPIM – PA, Relator: LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA, Data
de Julgamento: 20/09/2016, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data
20/09/2016).
Assim, tendo assumido temporariamente o cargo de Prefeito do Município de Belterra apenas por 18
(dezoito) dias, na legislatura de 2013-2016 por determinação judicial e posteriormente ter sido eleito para o
mesmo cargo em 2016 para o mesmo cargo não impede o impugnado de disputar a eleição majoritária
municipal de 2020, tentando sua reeleição.
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Portanto, no caso dos autos, não se visualiza ofensa ao Princípio Republicano, que preconiza a alternância de
poder, nem resta configurada afronta ao mandamento constitucional do art. 14, §5º, da CF, não havendo que
se falar em inelegibilidade do candidato JOCICLÉLIO CASTRO MACEDO, por concorrer ao cargo de
prefeito do município de Belterra, na presente eleição.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE as Impugnações do Registro de Candidatura contra
JOCICLÉLIO CASTRO MACEDO, por não restar configurada a inelegibilidade suscitada na presente ação.
Por outro lado, preenchidas as condições legais para o registro pleiteado, defiro, nos termos do art. 51 da
Resolução TSE nº 23455/2015, o registro de candidatura de JOCICLÉLIO CASTRO MACEDO para o cargo
de Prefeito, sob o nº 25, nas eleições do município de Belterra, com a opção de nome para urna “DR.
MACEDO”.
P.R.IC.
Santarém, 20 de outubro de 2020.
KARISE ASSAD CECCAGNO
Juíza Eleitoral da 104ª Zona
Santarém e Belterra – Pará

 

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