Flona Jamanxim-Medida provisória altera limites de áreas de conservação na Amazônia

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Medida Provisória Altera os limites do Parque Nacional do Rio Novo, da Floresta Nacional do Jamanxim e cria a Área de Proteção Ambiental do Jamanxim.

A nova MP tanto incorpora quanto exclui terras dessas unidades com o objetivo de aumentar a proteção ambiental em alguns casos, mas também regularizar a situação fundiária de ocupantes nessas regiões e ordena desocupação e inclusão de desapropriados na reforma agrária.Veja Limites AQUI

O Presidente da Republica, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam alterados os limites:

I – do Parque Nacional do Rio Novo, criado pelo Decreto de 13 de fevereiro de 2006, localizado nos Municípios de Itaituba e Novo Progresso, Estado do Pará;

II – da Floresta Nacional do Jamanxim, criada pelo Decreto de 13 de fevereiro de 2006, localizada no Município de Novo Progresso, Estado do Pará.

Art. 2º Fica criada a Área de Proteção Ambiental do Jamanxim, no Município de Novo Progresso, Estado do Pará.

Art. 3º O Parque Nacional do Rio Novo passa a ter acrescidos  seus limites  no Município de Novo Progresso, Estado do Pará. Correspondente ao ponto 1 do Decreto de 13 de fevereiro de 2006 e retornando ao limite do Parque Nacional do Rio Novo, deste, segue no sentido horário pelo limite do Parque Nacional do Rio Novo, descrito no Decreto de 13 de fevereiro de 2006 até o inicio deste polígono, fechando o polígono, e acrescendo ao Parque Nacional do Rio Novo uma área de 438.768ha (quatrocentos e trinta e oito mil setecentos e sessenta e oito hectares).

Art. 4º A Floresta Nacional do Jamanxim passa a ter o seguinte polígono, elaborado a partir das cartas topográficas com ponto inicial da descrição deste perímetro, com área aproximada de 557.580 ha (quinhentos e cinquenta e sete mil quinhentos e oitenta hectares).

Art. 5º Fica criada a Área de Proteção Ambiental do Jamanxim, no Município de Novo Progresso, Estado do Pará, unidade de conservação de uso sustentável com o objetivo de proteger os mananciais, regular o uso dos recursos hídricos e ordenar e regularizar o processo de ocupação na região, garantindo o uso racional dos recursos naturais, cujos limites foram elaborados a partir das cartas topográficas MI 194 em escala 1:250.000 e MI 1331 em escala 1:100.000, editadas pela Diretoria de Serviço Geográfico do Comando do Exército, e pelas cartas topográficas, MI 1094, 1172, 1251, 1252, 1330, em escala 1:100.000, editadas pela Diretoria de Geodésia e Cartografia do IBGE, todas no Datum SAD69, transformadas digitalmente para o Datum SIRGAS 2000, conforme memorial descritivo.

Art. 6º A área descrita no art. 5º será administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias para seu controle, sua proteção e sua implementação.

Art. 7º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos nos art. 3º e art. 4º, nos termos do art. 5º, caput, alínea “k”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e a executar as desapropriações de que trata o caput e poderá invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

Art. 8º As áreas rurais ocupadas e incidentes na Área de Proteção Ambiental do Jamanxim poderão ser regularizadas em conformidade com a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, respeitada a fração mínima de parcelamento e o limite de quinze módulos fiscais e não superior a 1.500ha (mil e quinhentos hectares).Veja Limites AQUI

Art. 9º Os ocupantes de áreas rurais incidentes na Floresta Nacional do Jamanxim, no Parque Nacional do Rio Novo e na Reserva Biológica das Nascentes Serra do Cachimbo, que constem em relação oficial fornecida pelo Instituto Chico Mendes, poderão ser realocados em terras da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, no âmbito da Amazônia Legal, respeitado o limite de quinze módulos fiscais e não superior a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), desde que haja disponibilidade efetiva de terras e a critério dos órgãos competentes.

1º Na realocação de que trata o caput, deverá ser observada, no que couber, a Lei nº 11.952, de 2009.

  • 2º Não haverá vinculação entre a dimensão e as características edafológicas da área da pretensa realocação com aquelas da ocupação originária.
  • 3º A realocação prevista no caput será executada pela Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
  • 4º Os requisitos constantes dos incisos III e IV do caput do art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009, serão relacionados às áreas originalmente ocupadas.

Art. 10. O proprietário ou o possuidor de imóvel rural de que trata esta Medida Provisória que contenha área aberta, sem autorização, após 22 de julho de 2008, ou que não atenda aos critérios de manutenção de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente deverá deixar de desenvolver atividade econômica nessas áreas e promover a recuperação ambiental por meio de Programa de Regularização Ambiental, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Parágrafo único. Os órgãos de fiscalização devem tomar as medidas necessárias para que não haja ocupação e utilização econômica das áreas mencionadas no caput.

Art. 11. O título de domínio, emitido em decorrência da regularização fundiária de que tratam os art. 8º e art. 9º deverá conter, entre outras, cláusula resolutiva que condicione a manutenção do título à inexistência de desmatamento ilegal na área regularizada.

Veja na integra AQUI

Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

José Sarney Filho

Por Redação Jornal Folha do Progresso

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