Fórum de Novo Progresso e Cartório Eleitoral ficam fechados e funcionarão via teletrabalho

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O Poder Judiciário de Novo Progresso e Justiça Eleitoral adotou o regime obrigatório de teletrabalho a partir desta quinta-feira 18 de Março até 16 de abril como mais uma medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus. Um cartaz foi fixado no local anunciando a medida.

No Pará
O tribunal de Justiça e os fóruns das comarcas do Estado e de quaisquer dependências do serviço judicial ficarão fechados, mas as atividades não serão paralisadas, garantiu o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES.

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Leia na Integra a medida
Magistrados, gestores e coordenadores elaborem um plano de trabalho com servidores e colaboradores, estabelecendo sistemática para o acompanhamento das atividades desenvolvidas durante o período de regime obrigatório de teletrabalho. O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), em nova Portaria Conjunta desta segunda-feira, 16, ampliou a abrangência das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (Covid-19) constantes da Portaria Conjunta nº.1/2020. O ato do Judiciário paraense segue as diretrizes já em prática nos tribunais superiores e em vários tribunais, no que diz respeito à prevenção à doença. Ficam ainda mais restritas e diversificadas as condições de funcionamento e atendimento a demandas em todas as áreas do TJPA.
De acordo com o Portaria Conjunta nº. 2, de 16 de março de 2020, que altera a Portaria Conjunta nº. 1, de 13 de março de 2020, ficam suspensos, a partir de agora e pelos próximos 30 dias, os prazos processuais relativos a processos físicos, judiciais e administrativos, de primeiro e segundo graus, em todo o Estado do Pará, ficando dispensado que advogados e partes compareçam às instalações do Tribunal. A suspensão não alcança os processos que tramitam pelos sistemas processuais eletrônicos (PJE e SEEU).

Fórum de Novo Progresso (Foto:Jornal Folha do Progresso)
Fórum de Novo Progresso (Foto:Jornal Folha do Progresso)

Segundo a normativa, o disposto não impede a prática de ato processual de natureza urgente, relativos a réu preso e adolescente internado, nos autos vinculados à respectiva prisão ou internação, bem como os atos de natureza urgente, a exemplo dos disciplinados na Resolução nº 16, de 2016.
Também ficam suspensas, por 30 dias, as audiências e sessões de julgamento, judiciais e administrativas, de primeiro e segundo graus, em todo o Estado do Pará, ficando também dispensado que advogados e partes compareçam às instalações do Tribunal. A suspensão não alcança as sessões de julgamento realizadas por meio do Plenário Virtual, assim como aquelas convocadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça e pelos presidentes de Turmas e Seções, bem como as audiências de réus presos e adolescentes internados, inclusive de custódia, instrução e julgamento, e sessão do Tribunal do Júri, as quais poderão ser realizadas, inclusive, por meio de vídeo-audiência, onde disponível.
Conforme a Portaria Conjunta nº. 2/2020, está suspensa a realização de inspeção carcerária, no mês de março, mantendo-se a obrigação de alimentação das informações, no Cadastro Nacional de Inspeção nos Estabelecimentos Penais (CNIEP), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com os dados colhidos da Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP).

Visitação e atendimento

Também estão suspensos, por 30 dias, a visitação pública e o atendimento presencial do público externo, inclusive advogados, procuradores e defensores, no que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico, salvo casos urgentes, a exemplo dos previstos na Resolução nº 16, de 1º de junho de 2016.
Durante a realização de audiências e sessões do Tribunal do Júri, somente terão acesso às Salas de Audiências e aos Plenários, além dos magistrados, serventuários, terceirizados designados e representantes do Ministério Público, as partes e respectivos advogados de processos incluídos na pauta do dia.
As sessões de julgamento do Tribunal do Júri são transmitidas ao vivo e disponibilizadas para visualização na página do TJPA, na rede mundial de computadores.

Magistrados e servidores

A nova Portaria Conjunta acrescenta que os servidores maiores de 60 anos e aqueles portadores de doenças crônicas, enquadrados no grupo de risco de aumento de mortalidade pela COVID-19, de acordo com parâmetros estabelecidos pela OMS, poderão optar pela execução de suas atividades por teletrabalho, da forma como disciplinado pela Portaria nº 2.897/2019-GP, de 17 de junho de 2019.
É recomendado que magistrados e servidores evitem viagens interestaduais e internacionais, especialmente para locais com casos notificados da COVID-19, durante o período identificado com transmissão sustentada.
Além disso, a portaria recomenda que os magistrados e servidores que estejam dispensados de comparecer ao ambiente de trabalho em virtude da presente Portaria Conjunta, desempenhando suas atividades em regime de teletrabalho, permaneçam, na medida do possível, em ambiente domiciliar, evitando locais públicos ou de grande aglomeração de pessoas, adotando medidas que reduzam a possibilidade de contágio pela COVID-19.”

Confira a íntegra da Portaria:

PORTARIA CONJUNTA Nº 2/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 16 DE MARÇO DE 2020

Altera a Portaria Conjunta Nº 1/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 13 março de 2020, que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito no Poder Judiciário do Estado do Pará.

O Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém e a Desembargadora Diracy Nunes Alves, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições regimentais e legais, e

CONSIDERANDO os termos da Portaria Conjunta Nº 1/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 13 março de 2020, que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito no Poder Judiciário do Estado do Pará,

RESOLVEM
 
Art. 1º  Alterar a Portaria Conjunta Nº 1/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 13 março de 2020, que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito no Poder Judiciário do Estado do Pará.

Art. 2º  Os dispositivos abaixo da Portaria Conjunta nº 1/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º  Consideram-se casos suspeitos de contaminação pela COVID-19, para os fins do presente normativo, aqueles em que magistrados, servidores, colaboradores e estagiários do Tribunal apresentem febre e sintomas respiratórios, como tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais, dentre outros previstos em diretrizes estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde.
……………………………………………………………………………………………..
Art. 10.  Ficam suspensos, por 30 (trinta) dias, a visitação pública e o atendimento presencial do público externo, inclusive advogados, procuradores e defensores, que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico, salvo casos urgentes, a exemplo dos previstos na Resolução nº 16, de 1º de junho de 2016.
……………………………………………………………………………………………..
Art. 12.  Durante a realização de audiências e sessões do Tribunal do Júri, somente terão acesso às Salas de Audiências e aos Plenários, além dos magistrados, serventuários, terceirizados designados e representantes do Ministério Público, as partes e respectivos advogados de processos incluídos na pauta do dia.
……………………………………………………………………………………………..
§ 2º  As sessões de julgamento do Tribunal do Júri são transmitidas ao vivo e disponibilizadas para visualização na página do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na rede mundial de computadores, ficando garantido, dessa forma, o acompanhamento do julgamento dos processos por todos aqueles não contemplados no caput deste artigo.
Art. 3º  Ficam acrescentados os dispositivos abaixo na Portaria Conjunta nº 1/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 2020, com a seguinte redação:
“Art.  5º-A  Os servidores maiores de 60 (sessenta) anos e aqueles portadores de doenças crônicas, enquadrados no grupo de risco de aumento de mortalidade pela COVID-19, de acordo com parâmetros estabelecidos pela OMS, poderão optar pela execução de suas atividades por teletrabalho, da forma como disciplinado pela Portaria nº 2.897/2019-GP, de 17 de junho de 2019.
Parágrafo único.  A condição de portador de doença crônica exigida no caput dependerá de comprovação por meio de laudo médico, que deverá instruir a solicitação de teletrabalho.
……………………………………………………………………………………………..
Art. 10-A.  Ficam suspensos, por 30 (trinta) dias, os prazos dos processos físicos, judiciais e administrativos, de primeiro e segundo grau, em todo o Estado do Pará, ficando dispensado que advogados e partes compareçam às instalações do Tribunal.
§ 1º  A suspensão prevista no presente artigo não alcança os processos em tramitação por meio de sistemas processuais eletrônicos (PJE e SEEU).
§ 2º  O disposto neste artigo não impede a prática de ato processual de natureza urgente, relativos a réu preso e adolescente internado, nos autos vinculados à respectiva prisão ou internação, bem como os atos de natureza urgente, a exemplo dos disciplinados na Resolução nº 16, de 2016.
Art. 10-B.  Ficam suspensas, por 30 (trinta) dias, as audiências e sessões de julgamento, judiciais e administrativas, de primeiro e segundo grau, em todo o Estado do Pará, ficando dispensado que advogados e partes compareçam às instalações do Tribunal.
Parágrafo único.  A suspensão prevista no presente artigo não alcança as sessões de julgamento realizadas por meio do Plenário Virtual, assim como aquelas convocadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça e pelos presidentes de Turmas e Seções, bem como as audiências de réus presos e adolescentes internados, inclusive de custódia, instrução e julgamento, e sessão do Tribunal do Júri, as quais poderão ser realizadas, inclusive, por meio de vídeo-audiência, onde disponível.
Art. 10-C.  Fica suspensa a realização de inspeção carcerária, no mês de março, mantendo-se a obrigação de alimentação das informações, no Cadastro Nacional de Inspeção nos Estabelecimentos Penais (CNIEP), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com os dados colhidos da Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP).
……………………………………………………………………………………………..
Art. 12-A.  Sem prejuízo das hipóteses previstas nesta Portaria Conjunta, o limite da quantidade de servidores em regime de teletrabalho, por unidade judiciária, fica excepcionalmente ampliado para 50% de sua lotação efetiva, da forma prevista no art. 8º, III, da Portaria nº 2897/2019-GP, de 2019.
Art. 12-B.  Os plantões judiciais, durante o período mencionado na presente portaria, deverão ser prestados por magistrados e servidores plantonistas em regime de sobreaviso.
§ 1º  O Regime de sobreaviso previsto neste artigo não enseja o pagamento de qualquer contraprestação financeira ou folga, considerando que o regime desobriga a presença dos magistrados ou servidores na unidade judiciária.
§ 2º  Caso magistrado ou servidor seja efetivamente solicitado para comparecer presencialmente ao local de trabalho, para exame das matérias constantes no art. 1º da Resolução nº 16/2016, ou para a realização de audiências de custódia, superando o regime de sobreaviso, observar-se-ão as regras pertinentes ao plantão presencial.
§ 3º  A divulgação de telefones do serviço de plantão, identificando-se magistrado e servidores plantonistas de sobreaviso, será realizada com antecedência razoável e por todos os meios possíveis para garantir a mais ampla publicidade do serviço prestado.
Art. 12-C.  Fica recomendado que:
I – seja realizada ampla e sistemática divulgação das ações preventivas à COVID-19 para usuários internos e externos, baseada nas orientações emitidas pelo Ministério da Saúde, constantes no endereço www.saude.gov.br/coronavirus;
II – sejam reforçadas das ações e serviços de limpeza e higienização de ambientes de grande circulação e superfícies;
III – magistrados e servidores evitem viagens interestaduais e internacionais, especialmente para locais com casos notificados da COVID-19, durante o período identificado com transmissão sustentada;
IV – os magistrados e servidores que estejam dispensados de comparecer ao ambiente de trabalho em virtude da presente Portaria Conjunta, desempenhando suas atividades em regime de teletrabalho, permaneçam, na medida do possível, em ambiente domiciliar, evitando locais públicos ou de grande aglomeração de pessoas, adotando medidas que reduzam a possibilidade de contágio pela COVID-19.” (NR)
Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 16 de março de 2020.

Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém

Desembargadora DIRACY NUNES ALVES
Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior

 
PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 13 DE MARÇO DE 2020

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito no Poder Judiciário do Estado do Pará.

O Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém e a Desembargadora Diracy Nunes Alves, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições regimentais e legais, e
CONSIDERANDO a classificação, por parte da Organização Mundial de Saúde (OMS), da situação mundial do Novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia, configurando risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO as informações da Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI) sobre o novo coronavirus, de 12 de março de 2020, segundo as quais, a epidemia da COVID-19 apresenta-se em três fases, sendo a primeira fase a dos casos importados, em que há poucas pessoas acometidas e todas regressaram de países onde há epidemia. A segunda fase epidemiológica é de transmissão local, quando pessoas que não viajaram para o exterior ficam doentes, ou seja, há transmissão autóctone, mas ainda é possível identificar o paciente que transmitiu o vírus, geralmente parentes ou pessoas de convívio social próximo. E finalmente pode ocorrer a terceira fase epidemiológica ou de transmissão comunitária, quando o número de casos aumenta exponencialmente e perdemos a capacidade de identificar a fonte ou pessoa transmissora, sendo que nenhuma dessas fases é identificada no estado do Pará;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção regular da prestação dos serviços públicos e, no caso do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que não há evidências de transmissão do vírus em pessoas que ainda não apresentaram sintomas;
CONSIDERANDO que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idoso e pessoas com doenças crônicas;
CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos aliado com a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são suficientes para a redução significativa do potencial do contágio;
RESOLVEM:
Art. 1º  Dispor sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito no Poder Judiciário do Estado do Pará.
Art. 2º  Consideram-se casos suspeitos de contaminação pela COVID-19, para os fins do presente normativo, aqueles em que magistrados, servidores, colaboradores e estagiários do Tribunal apresentem febre ou sintomas respiratórios, como tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais.
Art. 3º  Magistrados, servidores, colaboradores ou estagiários que apresentarem febre ou sintomas respiratórios, deverão procurar imediatamente atendimento médico especializado.
Parágrafo único. O Serviço Médico do Tribunal deverá adotar protocolo de atendimento específico para os casos suspeitos da COVID-19, atendendo as diretrizes estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º  Todos aqueles que se enquadrarem na definição de casos suspeitos do presente normativo, ou que tenham recebido diagnostico positivo para o COVID-19, recebendo o devido atestado médico, deverão abster-se de comparecer aos respectivos locais de trabalho.
§ 1º  O atestado médico mencionado no caput do presente artigo deverá ter cópia digital encaminhada por e-mail ou siga-doc ao Serviço Médico do Tribunal para homologação administrativa e registro nos respectivos assentamentos funcionais.
§ 2º  Cessando os sintomas ao término do período de afastamento, concedido por atestado médico específico, o magistrado, servidor, colaborador ou estagiário deverá retornar suas atividades normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas retornarem.
Art. 5º  O magistrado, servidor, colaborador ou estagiário que retornar de viagem de local onde tenham casos confirmados de transmissão sustentada da COVID-19 não deverá comparecer ao ambiente de trabalho e deverá, excepcionalmente, desempenhar suas funções, atribuições e atividades funcionais por meio do regime de teletrabalho, da forma como disciplinado pela Portaria nº 2.897/2019-GP, de 17 de junho de 2019, caso compatível com a atividade exercida.
§ 1º  O período de afastamento, a contar do regresso da viagem, como definido no caput, será de 14 (quatorze) dias.
§ 2º  Na hipótese prevista neste artigo, o magistrado, servidor, colaborador ou estagiário deverá entrar em contato telefônico com sua chefia imediata e enviar a cópia digital do atestado ou de documentos que comprovem situação de exposição ao risco, como, por exemplo, passagens áreas (próprias ou das pessoas que tiveram contato), reserva de hotel ou quaisquer outros que comprovem a situação.
§ 3º  A chefia imediata deverá comunicar, para fins de registro funcional, à Secretaria de Gestão de Pessoas, o período de permanência no regime excepcional de teletrabalho.
§ 4º  O controle acerca da produtividade dos servidores que atuarem em regime excepcional de teletrabalho ficará sob a responsabilidade da chefia imediata.
Art. 6º  A Secretaria de Administração deverá notificar as empresas prestadoras de serviço quanto às suas responsabilidades relacionadas à adoção de medidas necessárias à prevenção do contágio pela COVID-19.
§ 1º  As empresas prestadoras de serviço para o Tribunal de Justiça do Estado do Pará deverão:
I – adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios;
II – proibir a presença de prestadores de serviço nas dependências do Tribunal que apresentem casos suspeitos ou confirmados da COVID-19;
III – informar ao Tribunal todos os casos de prestadores de serviço que apresentarem casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, sem prejuízo da notificação legal à respectiva secretaria municipal de saúde.
§ 2º  As empresas prestadoras de serviço estão passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública ou que exponham os magistrados, servidores ou jurisdicionados a risco de contágio pela COVID-19.
Art. 7º  Deverão ser adotadas medidas, por parte da Secretaria de Administração do Tribunal, que garantam o aumento da frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, bem como visando a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões.
Art. 8º  O Serviço Médico do Tribunal deverá organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pela COVID-19.
Art. 9º Será utilizada a ferramenta de videoconferência homologada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará – Microsoft Teams – para reduzir a necessidade de reuniões presenciais e comparecimento pessoal aos prédios do Poder Judiciário.
Art. 10.  Ficam temporariamente suspensos a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico.
Art.11. As unidades do Tribunal de Justiça deverão avaliar a imprescindibilidade da realização de reuniões presenciais, adotando, preferencialmente, as modalidades de áudio e videoconferência para eventos com número elevado de participantes.
§ 1º. Não serão marcados novos eventos coletivos nos auditórios localizados nos prédios do Poder Judiciário até ulterior deliberação.
§ 2º. Os eventos já designados com número de participantes acima de 100, serão cancelados, excetuando-se aqueles que, por determinação da Presidência, sejam considerados essenciais.
Art. 12. Nos dias de sessão de julgamento, somente terão acesso aos Plenários e às Salas de Audiências do Poder Judiciário do Estado do Pará, além dos magistrados, serventuários, terceirizados designados e representantes do Ministério Público, as partes e respectivos advogados de processos incluídos na pauta do dia.
§ 1º. Os Presidentes das respectivas sessões de julgamento e os magistrados condutores de audiências poderão adotar critério de acesso diverso dos constantes neste artigo.
§ 2º.  As sessões de julgamento dos órgãos colegiados do Tribunal são transmitidas ao vivo e disponibilizadas para visualização na página do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na rede mundial de computadores, ficando garantido, dessa forma, o acompanhamento do julgamento dos processos por todos aqueles não contemplados no caput deste artigo.
Art. 13. As disposições constantes nesta Portaria poderão ser alteradas, segundo a evolução epidemiológica da COVID-19 neste Estado.
Art. 14.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 13 de março de 2020.

Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém

Desembargadora DIRACY NUNES ALVES
Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior

Fonte: Coordenadoria de Imprensa
Texto: Will Montenegro
Foto: Divulgação
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