Juiz afasta prefeito interino de Tomé-Açu

 A política em Tomé-Açu virou um verdadeiro balaio de gatos!! O juiz da comarca, José Ronaldo Pereira Sales, acaba de determinar o afastamento do presidente da Câmara, o vereador João Francisco dos Santos Silva, que ocupa, interinamente, o cargo de prefeito municipal.
 O Afastamento do Prefeito Interino.
A política em Tomé- Açu virou um verdadeiro balaio de gatos!! O juiz da comarca, José Ronaldo Pereira Sales, acaba de determinar o afastamento do presidente da Câmara, o vereador João Francisco dos Santos Silva, que ocupa, interinamente, o cargo de prefeito municipal. Diga-se de passagem, Tomé – Açu volta às urnas no dia 07 de novembro deste ano para escolher novo prefeito. Isso porque, nas eleições municipais de 2020, Carlos Vinícius, que obteve o maior número de votos, teve o registro de candidatura cassado.

Eleito presidente da Câmara em janeiro deste ano, João Francisco assumiu a prefeitura. Na decisão de afastamento, o juiz deu cinco dias para que a Câmara escolha um novo presidente, e consequentemente o emposse como prefeito interino, até as eleições de novembro.  Trocando em miúdos, em menos de três meses, Tomé-Açu terá duas eleições, sendo uma delas indireta, para escolha de prefeito. No final das contas, serão três prefeitos no mesmo ano.

Ao afastar o vereador-prefeito, o juiz da cidade acatou um Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público, contra João Francisco dos Santos Silva, pela prática de atos que atentariam contra princípios da Administração Pública. Atuando como presidente da Câmara Municipal de Tomé-Açu, João Franscico expediu o Decreto Legislativo n.º 001/2020, em 09 de dezembro de 2020, que acarretou a nulidade do Decreto Legislativo n.º 006/2013, o qual, por sua vez, havia declarado a vacância do cargo de Prefeito, então ocupado por Carlos Vinícius de Melo Vieira, candidato mais votado ao cargo de Prefeito Municipal, na Eleição de 2020.

Segundo o MP, “O propósito subjacente à edição do Decreto Legislativo no 001/2020 seria favorecer o candidato Carlos Vinícius, uma vez que referido ato normativo fora utilizado como fundamento em Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, que apreciara Recurso Especial interposto da decisão prolatada nos autos da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura de Vinicius. O Ministério Público arguiu a inconstitucionalidade incidental, por vício de formalidade na edição do Decreto Legislativo no 001/2020, com fundamento no Princípio da Simetria, diante de possível inobservância de procedimento específico, que possibilitasse o debate e a análise do decreto pela Câmara de Vereadores, em descumprimento ao disposto no art. 47, da Constituição Federal.

“Considerando o que foi exposto e analisando as provas juntadas aos autos, observo, em exame preambular, o uso ostensivo do cargo público pelo requerido para, aparentemente, beneficiar terceiros, no caso, o candidato Carlos Vinícius”. Frisou o magistrado pontuando que o então presidente da Casa de Leis, aparentemente sem nenhum pudor e de forma escancarada, teria tentado concretamente beneficiar o candidato ao cargo majoritário, relativo ao pleito pretérito, revogando o decreto que ensejara a sua inelegibilidade e com isso procurando criar um fato juridicamente novo que pudesse ser levado à apreciação da Corte Eleitoral. “Nessas circunstâncias, a manutenção do agente no cargo que ocupa de maneira interina coloca em risco concretamente a gestão da Administração Pública, uma vez que, à frente do Poder Público Municipal , tende novamente a agir em benefício do grupo político que integra e, por conseguinte, em prejuízo do processo eleitoral vindouro, como já o fizera perante o Tribunal Superior Eleitoral.”
Asseverou o juiz frisando que não se trata de mera conjectura, mas de risco evidente de exercício irregular do cargo que ocupa para beneficiar indevidamente terceiros estranhos à Administração Pública, com propósito eleitoreiros, em prejuízo de toda a coletividade.

Fonte:https://www.oantagonico.net.br/

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