Juiz bloqueia bens de donos de construtoras e de ex-secretário, no total de R$ 44,6 milhões

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(Foto:Reprodução) – O juiz da 2ª Vara de Fazenda da Capital, João Batista Lopes do Nascimento, determinou a indisponibilidade de bens, no valor de R$ 44,6 milhões, dos donos e de quatro construtoras acusadas de desvios de verbas, dano ao erário, conluio e enriquecimento ilícito durante as obras de pavimentação de ruas do programa Asfalto na Cidade.

A decisão também atingiu o ex-secretário de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas, Pedro Abílio Torres do Carmo e os servidores da secretaria, José Bernardo Macedo Pinho e Raimundo Maria Miranda de Almeida, que atuavam na fiscalização dos contratos. A decisão foi publicada na última quarta-feira (1º).

Os outros réus são Norma Aparecida Abucater Lorenzoni, Helcio Lorenzoni Filho, Carlos Cesar Lorenzoni, Luiz Gustavo Dias, Roberto Augusto Dias Barbosa, Valdemar Pereira Dias, Luís Dias Torres Neto, Martha Fátima Soria Galvarro Kuri, e Raimundo Maria Miranda de Almeida; Best Transporte e Construções, Construtora Lorenzoni, P. V. N. T. Empreendimentos Ltda. (nome de fantasia Construtora Pavinorte), Construfox Construções e Incorporações.

A medida atendeu ação civil pública por atos de Improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado contra os réus, embasada em inquérito civil com o objetivo de apurar denúncias de irregularidades nas obras de asfaltamento de trechos urbanos na Região do Xingu, em 2018.

O Ministério Público constatou que Pedro Abílio Torres do Carmo, à época titular da Sedop, assinou os contratos administrativos com a Construtora Lorenzoni, tendo como objeto a execução das obras de recuperação e pavimentação asfáltica de vias urbanas em 17 municípios da região de integração do Xingu e Lago Tucuruí, num total de 50 km, no valor de R$ 15.500.784,59; e outro de recuperação e pavimentação asfáltica de vias urbanas, com CBUQ, nos municípios da região de integração do Xingu, num total de 50 km e valor de R$ 29.125.795,20.

O contrato de R$ 15.500.784,59 subiu ilegalmente para R$ 23.560.820,12, superior ao valor contratado, que é fixo e irreajustável, e a empresa Best ainda foi inabilitada por não apresentar acervo técnico compatível com o solicitado no edital, com relação à execução de CBUQ. Não consta nos autos o termo de recebimento de obra.

De acordo com o processo, a Sedop expediu ordens de serviço para o início das obras, contratadas por “empreitada por preço unitário, menor preço global”, mas que não há identificação do nome das vias urbanas nos boletins de medição, nem nas notas fiscais, o que impede a fiscalização e comprovação da execução dos serviços.

Também não constam registros fotográficos dos logradouros ou vias públicas para demonstração da execução dos trabalhos, o que permite a ocorrência de superfaturamento ou inexecução da obra, mesmo que paga.

O MP recebeu diversas denúncias da população sobre a precariedade das obras e tomou conhecimento de procedimento administrativo de responsabilização, conduzido pela Auditoria- Geral do Estado (AGE), assegurando que no decorrer da fiscalização se mostraram notórias a péssima qualidade e a quantidade insuficiente do asfalto, o que causou diversos transtornos aos moradores das cidades abrangidas pelo programa Asfalto na Cidade, padecendo pelo excesso de poeira, acúmulo de águas, lama e ruas danificadas.

Além disso, o MP verificou que a licitação teve projeto básico com detalhamento insuficiente, sendo identificados, além disso, pagamentos relacionados aos municípios contemplados em desacordo com o determinado com o edital e as ordens de serviço.

Também foram realizadas diversas sub-rogações para as empresas rés Best Transporte e Construções Ltda, Construfox Construções e Incorporações Ltda e P.V.N.T. Empreendimentos Ltda., o que é vedado contratualmente, sendo permitida apenas subcontratação, mediante consentimento prévio da contratante, que poderia exigir a rescisão sem qualquer ônus. Ou seja, não geraria ou estabeleceria vinculo de nenhuma natureza com a contratante e não poderia exceder a 50% da obra e que, mesmo havendo subcontratação, a contratada seria a única responsável pela obra.

O contrato de sub-rogação para a empresa Best, referente ao município de Senador José Porfírio, em um total de 5 km, no valor de R$ 2.716.968,94, teve a ordem de serviço emitida em 30/10/2015 e boletins de medição em novembro, porém, o contrato somente foi assinado em 16/12/2015 e foi efetivado sem seguro-garantia, requisito essencial para execução e legalidade da obra.

Boletins

O relatório de fiscalização elaborado pela AGE sobre três contratos sub-rogados à empresa P. V. N. T. Empreendimentos, referentes aos municípios de Pacajá, Breu Branco e Novo Repartimento, no valor de R$ 2.886.799,65, assinado em 24/07/2014, constatou que não foi houve a emissão das ordens de serviço.

Os boletins de medição (maio e junho) apresentados são anteriores ao da assinatura do contrato, pois a ordem de serviço foi emitida em 30/10/2015, tendo os boletins sido emitidos em novembro, porém, o contrato somente foi assinado em 16/12/2015.

Outro relatório da AGE, sobre três contratos sub-rogados à empresa Construfox, referentes aos municípios de Itupiranga, Jacundá e Breu Branco, no valor de R$ 6.154.453,17, aponta que para Itupiranga e Jacundá foram expedidas ordens de serviços anteriores à assinatura do contrato.

O contrato foi assinado cinco meses depois, sem prever sub-rogação, mas apenas sub-contratação, “tendo as empresas Construtora Lorenzoni e Construfox, por seus representantes, bem como os fiscais José Bernardo Macedo Pinho, Raimundo Maria Miranda de Almeida e o ex-secretário Pedro Abílio do Carmo incorrido em atos ímprobos”, destaca a ação.

Para agravar o cenário, não constam nos autos termo de recebimento de obra do objeto dos contratos de responsabilidade da empresa Construfox, sub-rogada da Construtora Lorenzoni.

Por fim, o MP requereu deferimento de liminar de indisponibilidade dos bens dos réus para garantir o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, no valor de R$44.626.579,70; retenção de passaporte e das Carteiras Nacionais de Habilitações dos requeridos; afastamento do sigilo fiscal; afastamento do sigilo bancário de todos os requeridos; proibir os réus de contratarem com o poder público; bloqueio de valores recebíveis advindos do Estado do Pará destinados aos requeridos, e condenação de todos os envolvidos nas sanções civis previstas no art. 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, pela prática, em concurso, do ato de improbidade.

Decisão

O juiz João Batista Lopes do Nascimento considerou o pedido de indisponibilidade pertinente, com bases sólidas a amparar o deferimento. “Trata-se de antecipação dos efeitos da tutela com a finalidade de garantir, na hipótese, ressarcimento ao erário, que exige probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil”, assinalou.

Segundo a decisão, “o permissivo se prende ao relevante fundamento do pedido – grande possibilidade de procedência – e ao perigo de ineficácia da medida, caso os réus venham a se desfazer de seu patrimônio, impossibilitando o cumprimento de eventual condenação”.

Ainda de acordo com a decisão, os réus permitiram que o valor de R$ 44.626.579,70 fosse desviado dos cofres públicos, enriquecendo ilicitamente empresas beneficiadas, configurando-se o dano ao erário.

O magistrado entendeu que caso não seja decretada a imediata indisponibilidade dos bens móveis e imóveis dos requeridos, eles poderão proceder ao desfazimento dos mesmos, com o fito de esquivar-se de uma possível condenação que imponha a devolução do montante reclamado, de prejuízos causados.

Por fim, o juiz deferiu parcialmente os pedidos liminares, decretando a indisponibilidade de bens dos réus até o limite de valor de R$44.626.579,70, além de adotar as seguintes providências: inserção no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens; expedição de ofício aos Registros Civis de Pessoas Jurídicas de Belém para a indisponibilidade de todas as cotas sociais das empresas lá registradas das quais sejam os indigitados corréus sócios ou usufrutuários de cotas; expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Pará, para a indisponibilidade de todas as ações e/ou cotas sociais das empresas lá registradas das quais sejam os corréus sócios, administradores ou usufrutuários de cotas/ações, com remessa ao Juízo dos contratos sociais, no prazo de cinco dias; inclusão de restrição de transferência sobre veículos no sistema Renajud, em nome dos corréus; bloqueio pelo sistema Bacenjud de contas e aplicação financeiras dos corréus.

Por:Redação

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