Justiça Federal derruba norma da Funai que liberava grilagem em terras indígenas não homologadas no PA

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Aldeia indígena, no Pará — Foto: Marquinhos Mota/ FAOR

Decisão impede registros de propriedades rurais nos limites de terras indígenas da região de Altamira, no sudeste do estado.

A Justiça Federal em Altamira, sudeste do Pará, decidiu conceder liminar em ação do Ministério Público Federal (MPF) suspendo uma norma da Fundação Nacional do Índio (Funai), que liberou a grilagem em terras indígenas não homologadas pelo governo brasileiro.

Segundo o MPF, com a decisão, as terras indígenas ainda não homologadas na região voltam a integrar o Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) e o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) e ficam impedidos registros de propriedades rurais dentro dos seus limites.

A decisão aponta que terras indígenas ainda em processo de demarcação devem ser mantidas no sistema a partir do momento em que são delimitadas, “o que exclui aquelas em que não tenha ocorrido a declaração de limites por parte do governo federal.

O MPF disse que havia pedido que todas as terras indígenas na região de Altamira, até mesmo as que ainda estejam no início do processo demarcação, fossem protegidas.

A Justiça entendeu, ao permitir que particulares recebessem declarações de propriedade, que a norma da Funai cria situação de insegurança jurídica, “gerando expectativa de direito (…) que tende a ser totalmente solapada pela posterior homologação da terra indígena, porquanto a Constituição prevê a nulidade de quaisquer atos relativos à posse, domínio e ocupação”.

A decisão judicial afirma ainda que a insegurança jurídica gerada pela instrução normativa da Funai pode “potencializar os conflitos fundiários sobre as terras indígenas em processo de demarcação com limites traçados, aumentando a situação de vulnerabilidade destas populações.”

Em nota, a Funai disse que a instrução normativa foi publicada para “corrigir inconstitucionalidades detectadas” em estudos da Procuradoria Federal Especializada (PFE) em matéria indígena e que a “medida traz segurança jurídica e respeito ao direito de propriedade de cidadãos indígenas e não-indígenas, contribuindo para pacificar os conflitos por território no campo”. Confira na íntegra:

A Funai Nacional do Índio (Funai) respeita e cumpre todas as decisões judiciais, mas informa que pretende recorrer da decisão, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU).

A Instrução Normativa (IN) nº 9/2020 foi publicada pela Funai para corrigir inconstitucionalidades detectadas em estudos efetuados pela Procuradoria Federal Especializada (PFE) em matéria indígena. A medida traz segurança jurídica e respeito ao direito de propriedade de cidadãos indígenas e não-indígenas, contribuindo para pacificar os conflitos por território no campo.

A Instrução Normativa nº 3/2012, revogada pela IN 9/2020, permitia que antes do Decreto Homologatório Presidencial fosse possível ao Estado interferir, por prazo indeterminado, em face de procedimento demarcatório em curso, no direito fundamental de posse e propriedade, positivado no artigo 5º, inciso XXII, da Carta Republicana. Isso ocorria pelo fato de que propriedades privadas incidentes em terras sob estudo de identificação e delimitação (fase do rito demarcatório que pode durar décadas, eis que normalmente judicializada), passavam a ser inscritas em bancos de dados públicos restritivos da posse (SIGEF), o que impedia a emissão de atestados administrativos aos respectivos proprietários, impedindo o usufruto pleno sobre as glebas.

Essa inconstitucionalidade é reconhecida pela jurisprudência majoritária do País. Nesse sentido: “Enquanto não for formalmente demarcada a área indígena, as propriedades encravadas não podem ser interditadas para seus donos” (MS 8032 / DF – STJ – Relatora Ministra Eliana Calmon – DJ 02/12/2002); “A identificação das áreas de ocupação tradicionalmente indígena depende de demarcação que compete à União, conforme dispõe o próprio art. 231, caput, da Constituição da República.

Não basta o laudo antropológico que, embora traduza estudo científico e detalhado, não é apto a gerar, por si só, efeitos demarcatórios, que dependem de processo administrativo previsto no Decreto 1.775, de 08 de janeiro de 1996, que qualifica tal estudo apenas como fase inicial. Ausente, no caso, demarcação advinda de procedimento regular.

Imperiosa a observância dos procedimentos normativos para que ninguém seja privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, CR), impondo-se o resguardo da segurança jurídica” (AI2004.03.00.003087-1 – TRF da 3ª Região – Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini – DJ 09/02/2004); “O Decreto nº 1.775/96 estabelece que a demarcação não traz nenhuma restrição aos proprietários, que poderão continuar utilizando suas terras para fins produtivos, sem qualquer prejuízo material ou de outra ordem e que esta deve ser baseada e fundamentada em trabalhos antropológicos de identificação” (AI 0002512-14.2012.4.03.0000/MS – TRF da 3ª Região – Relatora Desembargadora Federal Vesna Kolmar – DJ 08/05/2013).

Por G1 PA — Belém

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