Justiça Federal suspende norma da Funai que afrouxa proteção de terras indígenas em Marabá

para MPF, a Instrução Normativa da Funai viola interesses dos povos indígenas em todo Brasil (Marcelo Camargo / Agência Brasil)

Para TRF1, medida que permitia que estados regularizassem terras em processo de homologação poderia acirrar conflitos e a grilagem

O Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a suspensão imediata, para municípios sob jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá, dos efeitos da Instrução Normativa (IN) nº 09, da Fundação Nacional do Índio (Funai), que permitia que estados regularizassem processos de homologação de terras indígenas. Para o MPF, a medida além de ser inconstitucional, inconvencional e ilegal, poderia acirrar conflitos fundiários e a grilagem de terras em todo o país.

A decisão foi tomada esta terça-feira (30), em atendimento a pedido do Ministério Público Federal (MPF). A IN 09, expedida em abril deste ano, permite que estados interfiram em processos demarcatórios em curso para autorizar a regularização fundiária, ou seja, a medida desprotege juridicamente terras indígenas que ainda estão em processo de homologação.

Em sua decisão, o desembargador federal João Batista Moreira seguiu o entendimento do MPF. Segundo ele, “o regulamento combatido pode, sim, gerar situações de penosa insegurança jurídica para índios e não índios e ainda acarretar responsabilização da Administração por omissão”.

Funai e Incra devem incluir áreas no sistema

Com a decisão, em pedido de tutela de urgência, a Funai e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ficam obrigados a incluir no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), no Sistema de Cadastramento Ambiental Rural (Sicar) e na “Declaração de Reconhecimento de Limites”, sob pena de multa entre R$ 100 mil e R$ 500 mil. A decisão se aplica a  terras homologadas e também a áreas formalmente reivindicadas por grupos indígenas, áreas em estudo de identificação e delimitação, terras indígenas delimitadas, declaradas e com portarias de restrição de uso para localização e proteção de índios isolados.

A decisão da primeira instância havia indeferido o pedido de tutela de urgência inicial e não suspendeu a instrução normativa, por considerar não estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado do processo.

Segundo o procurador da República Adriano Augusto Lanna de Oliveira, a Instrução Normativa, que deveria proteger os interesses dos povos indígenas, acaba por violá-los, “uma vez que possibilita que imóveis particulares possuam precedência sobre as terras indígenas em processo de demarcação e permite que Terras Indígenas sejam retiradas indevidamente e ocultadas do sistema de gestão fundiária”.

MPF cita inconstitucionalidade

Para o MPF a norma é inconstitucional, ilegal e contraria a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Declaração das Nações Unidas Sobre os Direitos dos Povos Indígenas e a posição do Supremo Tribunal Federal (STF). “Acaba por violar os direitos originários dos povos indígenas às terras tradicionalmente ocupadas por eles, bem como o caráter declaratório da demarcação, assim reconhecido pelo STF”, reforçou Adriano Augusto Lanna de Oliveira.

Além disso, a instrução normativa afetaria, além das populações indígenas, os particulares de boa-fé que adquiram terrenos nas áreas em processo de demarcação, gerando falsa expectativa sobre a propriedade, como alertou o procurador regional da República Francisco Guilherme Vollstedt Bastos.

Um levantamento feito Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais do MPF aferiu que há quase 10 mil propriedades sobrepostas a terras indígenas que estão em diferentes fases de regularização ou em áreas com restrição de uso. Ademais, o órgão também verificou que, na região de Marabá, ao menos duas terras indígenas  seriam negativamente impactadas pela Instrução Normativa e ocultadas do Sigef e do Sicar: a TI Tuwa Apekuokawera e a Aldeia Ororobá.

Para o Ministério Público, estava inconteste também o risco de favorecimento à grilagem de terras, com a edição da referida norma, pela ação de posseiros, madeireiros, grileiros, especuladores e grandes fazendeiros que frequentemente atuam na Região Amazônica, em face à vulnerabilidade dos povos indígenas (com informações da comunicação do MPF-PA).

Por:Redação integrada de O Liberal

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