Justiça manda soltar Jovem acusado de atirar no marido da amante em Vila Isol

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(Foto:Reprodução Facebook) -O jovem  “Joel da Silva Hilário” de 21 anos, acusado em atirar no Fazendeiro Brizola que morreu após flagra de adultério no distrito de Vila Isol , teve  liberdade concedida nesta sexta-feira(27) pela Juíza “LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO” responsável  pela Vara Criminal de Novo Progresso –  “a outorga de liberdade provisória, verifico que, neste momento, a prisão processual do acusado não é medida imperiosa, tratando-se de denunciado primário e com bons antecedentes”,decidiu a justiça de Novo Progresso

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Entenda o Caso
O crime ocorreu em 9 de novembro de 2018 no distrito de Vila Isol no município de Novo Progresso, o réu ficou foragido por três dias e se apresentou em companhia do Advogado Fernando Brandão na delegacia de Policia Civil em Itatituba onde alegou legitima defesa. Em depoimento para Delegado Plantonista  disse que atirou porque a vitima tentou mata-lo com uma faca, no momento que o esposo flagrou Joel com a esposa dele  em um quarto na casa de amiga da esposa no distrito de Vila Isol.  Joel prestou depoimento , fez corpo delito e foi preso encaminhado para o presido daquela cidade. Joel teve dois peidos de liberdade negado, o advogado Fernando Brandão  foi o primeiro a defender Hilario, recentemente foi substanciado para o Advogado de Novo Progresso “Davi de Paula” que argumentou na decisão do STF, que teve potencial de beneficiar réus que foram presos a partir da condenação em segunda instância, entre eles o próprio Lula e mais uma dezena de condenados na Operação Lava Jato.

Leia Decisão;
DECISÃO/ALVARÁ DE SOLTURA
JOEL DA SILVA HILÁRIO, brasileiro, solteiro, denunciado pela prática do crime previsto art. 121, §2º, II, do CP, atualmente recolhido no Centro de Recuperação Regional de Itaituba/PA – CRRI.
A defesa, em fl. 293/295, realizou pedido de concessão de liberdade provisória, aduzindo, em síntese, inexistência dos motivos autorizadores da prisão preventiva.
Em fl. 299/304, consta manifestação do Ministério Público opinando pelo indeferimento do pleito.
É o relatório. Decido.

Verifico que em análise criteriosa não existem relatos de periculosidade concreta ou mesmo que posto em liberdade o Réu irá ameaçar testemunhas ou prejudicar o prosseguimento do feito, razão pela qual entendo que as cautelares substitutivas são razoáveis e suficientes para evitar a prática de novas infrações e caso o Réu cometa qualquer ato tendente a prejudicar a tramitação do feito terá seu benefício revogado.
Posto isso, não incidindo sobre o presente caso as regras do art. 323 e 324 do CPP, bem assim inexistindo as circunstâncias que autorizam a decretação de prisão preventiva, as quais estão elencadas no artigo 312 do CPP, sendo as cautelares medidas suficientes para garantir a instrução criminal, concedo ao réu JOEL DA SILVA HILÁRIO, a LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o compromisso de cumprir as medidas abaixo elencadas, sob pena de revogação do benefício e decretação de prisão preventiva:
I) apresentar comprovante de residência na escrivaria criminal desta comarca no prazo máximo de 10 (dez) dias, após soltura.
II) comparecimento bimestral em juízo, até o dia 10 (dez), para justificar atividades laborais e/ou educacionais e atualizar/confirmar seu endereço;
III) comparecer perante a autoridade judicial todas as vezes que intimado, nos termos do art. 350, do CPP.
IV) proibição de mudar de residência, sem autorização judicial, e de ausentar-se da comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação a este juízo, informando o lugar onde será encontrado.
V) a proibição do acusado de manter contato com as testemunhas arroladas na denúncia por qualquer meio de comunicação, incluindo todos os meios eletrônicos, sem exceção;
CONTEÚDO
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU
VI) Recolhimento em seu domicílio no período noturno, assim compreendido entre as 20h00 e 05h00, quando não estiver trabalhando e nos dias de folgas.
VII) proibição de frequentar determinados lugares, quais sejam, bares e casas noturnas e outros ambientes similares, bem como, consumir bebidas alcoólicas e outras drogas.
O acusado deve ser advertido, desde já, que se infringir tais obrigações e as medidas fixadas acima, sem motivo justo, ou praticar outra infração penal, terá o benefício revogado e sua prisão decretada.
Intime-se o acusado e expeça-se o Alvará de Soltura, os quais deverão constar as condições impostas, salvo se por outro motivo encontrar-se preso.
Lavre-se o competente termo, que deverá ser assinado pelo réu.
Ciência ao Ministério Público e a defesa.
Cumpra-se.
Serve cópia do presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO, bem como ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. N.º11/2009 daquele órgão correicional.
Novo Progresso, 27 de dezembro de 2019.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Substituta Respondendo pela Vara Criminal.

 

Por:JORNAL FOLHA DO PROGRESSO

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