Monte Alegre-Município condenado a construir abrigo a idoso

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Juiz de Monte Alegre acolheu ação civil pública do Ministério Público

O juiz Thiago Tapajós Gonçalves julgou procedente o pedido de ação civil pública do Ministério Público do Pará em Monte Alegre, no Baixo Amazonas, no qual condena o município à obrigação de criar um abrigo para idosos. Na decisão, o magistrado solicita que sejam incluídas a construção do abrigo na próxima previsão orçamentária municipal, além de organizar e manter o serviço com, no mínimo, dez vagas.

De acordo com o Ministério Público, a política assistencial aos idosos desamparados ou abandonados por seus familiares é ausente no município, o que acaba por exigir a urgência da contemplação de abrigo como forma de garantir a dignidade e habitação aos idosos em situação de risco. O Ministério Público tentou extrajudicialmente obter informações sobre as unidades de acolhimento ao idoso em Monte Alegre, no entanto, não teve êxito, “logo, a judicialização da demanda para efetivação da política de atendimento ao idoso é medida imperativa, já que no município de Monte Alegre há idosos em situação de abandono familiar e inexiste no Município abrigo para tais pessoas”.

O magistrado Thiago Gonçalves ressaltou que a assistência ao idoso é um direito fundamental. “Não se nega que o primeiro dever de cuidar dos idosos é de seus familiares, especialmente dos filhos, mas isto não afasta a subsidiária intervenção estatal, pelos municípios, em fornecer abrigo aos idosos hipossuficientes e desamparados, ou seja, sem recursos e sem o cuidado familiar”, afirmou.

Segundo o juiz, a existência de asilos ou casas de abrigo de idosos, mantidas por entidades privadas, filantrópicas, religiosas ou assistências, sem convênio, sem subsídio e sem interferência do Poder Público, não afasta o dever do município de cumprir o seu papel social em relação aos idosos, especialmente em quadro de ineficiência do amparo pelas famílias e pelos corpos sociais intermédios que atuam no setor.

“Em suma, os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da preservação da saúde, da moradia e da assistência aos necessitados em geral (art. 6º da CF), e, de modo especial, o do amparo aos idosos (art. 230 da CF c.c. arts. 2º e 3º do Estatuto do Idoso) impõem ao Município a obrigação de criar e implementar, na comunidade local, abrigo para idosos em situação de hipossuficiência e despidos de acolhida familiar, especialmente daqueles que se encontram em situação de risco (art. 43 do Estatuto do Idoso)”, explicou o magistrado Thiago Gonçalves.

Fonte: Coordenadoria de Imprensa
Texto: Will Montenegro
(Foto-Divulgaçao Internet)
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