Município não pode ser impedido de receber recursos federais por má gestão de ex-prefeito

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Municipalidade não pode sofrer as consequências negativas da suspensão de transferências de recursos federais

Decisão da Justiça em favor dos municípios
A municipalidade não pode sofrer as consequências negativas da suspensão de transferências de recursos federais em razão do registro de sua inadimplência nos cadastros mantidos pelo governo federal, em decorrência de irregularidades praticadas por ex-gestor, se a administração atual comprova haver tomado providências para regularizar a situação. Essa foi a tese adotada pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar a exclusão do município de Sarapuí/SP do registro de inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI).
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) recorreu ao TRF1 contra a exclusão de Sarapuí do registro de inadimplentes sustentando que o município paulista encontra-se impedido de celebrar ajustes e convênios, bem como de receber recursos federais a título de transferências voluntárias em decorrência da inobservância de dispositivos legais, normativos e constitucionais.
Alega que o município “é responsável pela prestação de contas dos recursos financeiros recebidos, ainda que por antiga administração, e que não se encontra albergado pelas exclusões contidas no § 3º, art. 25, da LC 101/2000 que ressalva apenas a transferência de verbas destinadas à saúde, educação e assistência social”.
A Corte não acatou as alegações apresentadas pelo recorrente. Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que o Tribunal de Contas da União (TCU), em casos semelhantes, tem adotado o entendimento de que “seja incluído não o município nos cadastros de inadimplentes, mas sim o nome do efetivo responsável pelas contas municipais, de forma a preservar o interesse público e minorar os prejuízos já causados à população do município”.
Ainda de acordo com o magistrado, “cabe destacar que, conforme disposto na Lei 8.443/1992, e na Instrução Normativa STN 01/1997, art. 38, a instauração de Tomada de Contas Especial não é da competência do município, não podendo, por isso mesmo, o ente municipal sofrer as consequências de eventual retardo das providências que não são de seu encargo”.
O relator finalizou seu voto ressaltando que “tendo sido comprovada a adoção, pela atual gestão do município impetrante, de providências visando à apresentação das contas, bem como para buscar a responsabilização do ex-prefeito e a consequente reparação dos danos causados pela má administração dos recursos oriundos de convênio, não há falar em inércia na tomada de providências relacionadas à situação de inadimplência que culminou na inscrição do município no SIAFI e CAUC”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000116-06.2012.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 26/8/2015
Data de publicação: 27/10/2015
Fonte: Ascom/Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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