PMs, bebendo em bar, desacatam superiores e são presos em flagrante

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(Foto:Reprodução) – A juíza de Redenção entendeu que o caso deve ser julgado pela Justiça Militar. Antes, deve ser apreciado pela promotoria militar do MP

Um sargento e um cabo da Polícia Militar do Pará foram presos porque desacataram superiores que, numa viatura da PM, foram até um bar onde a dupla bebia e não queria pagar a despesa, segundo consta no boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Civil. Segundo a juíza substituta da Vara Criminal de Redenção – no sul do estado -, Miriam Zampier de Rezende, “relata o flagrante que os acusados estavam bebendo em um Bar, quando negaram-se a efetuar o pagamento da conta, com ânimos alterados”.

E mais: “quando a polícia militar abordou os acusados, esses teriam insultado os policiais militares, tendo o indiciado, SGT Rodrigues, usado as textuais: “por isso essa merda de policinha não vai para a frente, por causa de você”, e posteriormente o CB Gonçalves narrado: “porra tenente, você não entendeu, eu quero pagar no dinheiro”.

A juíza entendeu que o caso, por envolver militares, deve ser julgado pela Justiça Militar. Veja a íntegra da decisão da magistrada, a qual o Ver-o-Fato teve acesso:

“Autos: 0805006-18-2021.8.140045
R.h.
Vistos, etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante noticiando, que no dia 25 de novembro de 2021, as 3h da madrugada, a Polícia Militar prendeu em flagrante delito o 3º Sargento Valbe Rodrigues da Silva, e Cabo Marcos Monteiro Gonçalves, na Av. Santa Tereza no Barzinho popular chamado ROTA, Município de Redenção-PA, pela suposta prática do crime desacato a superior previsto no Art. 298 CPM, e por desrespeito ao superior, Art. 160 todos do Código Penal Militar.

Constam dos autos ofício ao MPE e a DPE, Boletim de ocorrência, os Termos de Depoimentos do condutor, das testemunhas, da(s) vítima(s), do(s) conduzido(s), bem como cópia dos documentos pessoais, auto(s) de exame de corpo delito, a(s) Nota(s) de Culpa, Termo(s) de Ciência das Garantias Constitucionais, Comunicação à família do preso.

Autos conclusos.

É o relato do necessário, fundamento e decido.

Depreende-se da análise dos autos que os acusados supostamente teriam desacatado e desrespeitado policiais militares em serviço, a saber, 2º Tenente José Antônio Ferreira, CB Bruno José da Costa Pereira e Leandro de Sousa Pinto, no momento em que foram abordados pela guarnição.

Relata o flagrante que os acusados estavam bebendo em um Bar, quando negaram-se a efetuar o pagamento da conta, com ânimos alterados. Quando a polícia militar abordou os acusados, esses teriam insultado os policiais militares, tendo o indiciado, SGT Rodrigues, usado as textuais: “por isso essa merda de policinha não vai para a frente, por causa de você”, e posteriormente o CB Gonçalves narrado: “porra tenente, você não entendeu, eu quero pagar no dinheiro”.

No caso em tela, é necessário a análise dos contornos fáticos do caso que se cinge na delimitação da competência para processar e julgar crime cometido por policiais militares, contra policial militar em serviço, durante abordagem realizada fora da administração militar.

Para que seja fixada a competência da Justiça Militar, são necessários o preenchimento de 03 (três) requisitos, a saber: a) que o autor seja integrante da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar; b) que o fato seja típico diante da legislação penal militar, e, c) que incida uma das hipóteses ou situações previstas no Art. 9º do Código Penal Militar.

Como se vê, consta no APF que dentre os crimes que foram imputados aos acusados estão os crimes propriamente militares descritos nos artigos 160 (desrespeito a superior) e 298 (desacato a superior), ambos ínsitos no Código Penal Militar, os quais, por óbvio, somente estão previstos na norma castrense, de modo que não são passíveis de julgamento por outro Juízo que não o militar.

Neste prisma, cumpre destacar os crimes supramencionados tutelam a hierarquia e a disciplina dentro das organizações militares, ou seja, são valores que regem tais instituições e delineiam o comportamento dos seus integrantes, sendo, portanto, indispensáveis à própria existência destas corporações.

É cediço que a conduta castrense deve ser pautada pelos princípios da hierarquia e da disciplina, que traduzem o bem jurídico primário dos delitos militares e são a base estrutural de todo o sistema penal-militar. Ainda, as ofensas perpetradas pelos réus, se deram no momento da abordagem feita pelos superiores, estando ele consciente de que se tratava de Sargento em
serviço, fardados, exercendo autoridade sobre os acusados, o que atende ao disposto no art. 24 do Código Penal Militar, o qual preleciona:

“Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.” Ainda, aplica-se ao caso o art. 9º, inciso I, do Código Penal Militar, ensejando hipótese que ultrapassa os limites da competência do presente juízo, por tratarem-se de supostos crimes militares, como se vê:

“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: – os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; Analisando o caso dos autos, verifica-se, que se amolda a hipótese descrita no artigo acima, já que é da competência da Justiça Militar Estadual processar e julgar crime praticado por policial militar da ativa, mesmo de folga, em local estranho à administração militar, quando os motivos ensejadores do cometimento do delito afrontam, em tese, diretamente a Administração Militar.

Da leitura do Artigo 9º do Código Penal Militar verifica-se que a competência da Justiça Castrense se encontra apoiada no desempenho da atividade militar, ou local sob administração militar, concluindo-se, portanto, que o fato de o crime ter sido cometido por policiais, mesmo que não estando em serviço, mas, contra superior, nesse caso fardado, tem o condão, ao menos em tese, de deslocar a competência para a Justiça Militar.

Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESRESPEITO A SUPERIOR (ART. 160 CPM). VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR (175 DO CPM). AMEAÇA
(ART. 223 CPM). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. HIPÓTESES DO ART. 9º, I E II, DO CPM. MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o STF, “para a definição da competência da Justiça Militar, a Carta Política de 1988 (art. 124) adota a tipificação do delito como critério objetivo da atribuição da mesma competência” (RE 121124, Relator (a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/04/1990). Ou seja, tem-se competência da Justiça especializada militar sempre que a lei considerar determinado crime como
sendo militar. 2. Tratando-se de crimes previstos exclusivamente no Código Penal Militar, revela-se irrefutável a competência especializada. 3. Verificado o potencial de vulneração à regularidade das instituições militares, também não há de se questionar a competência da Justiça castrense, cujo fundamento de existência encontra-se nos princípios da hierarquia e
disciplina. 4. Recurso em habeas corpus não provido. (STJ – RHC: 105066 MS 2018/0295136-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/06/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020). Grifei.

Além disso, tratando-se de competência absoluta em razão da matéria, não se aplica a regra da perpetuação da jurisdição, prevista no art. 43 do Código de Processo Civil, aplicada subsidiariamente ao processo penal, de modo que os autos devem ser remetidos para a Justiça Militar (CC n. 160.902/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em
12/12/2018, DJe 18/12/2018).

Reconhecida, portanto, a natureza militar, e nos moldes da do art. 9º do Código Penal Militar, de modo que não compete à Justiça Comum o julgamento de crimes militares, vez que os fatos narrados atraem a competência para a Justiça Especializada Castrense.

Em razão do exposto acima, visando a celeridade e razoabilidade, DETERMINO a remessa dos autos à JUSTIÇA MILITAR, juízo competente, COM URGÊNCIA , perante a qual os autos deverão prosseguir em seus ulteriores termos em razão da competência absoluta em razão da matéria, a fim de evitar maiores prejuízos ao andamento do feito.
Intime-se. Cumpra-se com urgência, inclusive em regime de plantão.

Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.

Redenção/PA, (data da assinatura eletrônica)
(assinado eletronicamente)
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE
Juíza de Direito Substituta Auxiliar da Vara Criminal de Redenção (Portaria n. 3149/2021-GP, DJE de 20.09.2021) “

Por:Redação /ver-o-fato.com.br

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