Prefeito sanciona sem vetos Lei que regulamenta atividades de transporte por aplicativos no município de Novo Progresso

Regulamentação de aplicativos de transporte é sancionada sem vetos pelo prefeito Gelson Dill (MDB)

A lei que estabelece normas municipais para a prestação de serviço de transporte individual por meio de aplicativos, que motivou debates entre vereadores, motoristas autônomos e taxistas nas comissões e no Plenário, foi publicada do dia 5 de maio de 2021 no Diário Oficial do Município (DOM). Sancionado sem vetos, o texto incorporou emendas propostas por vereadores e comissões temáticas da Câmara de Novo Progresso e legitimou o funcionamento dessas empresas na cidade.

Lei passa valer a partir desta segunda-feira (17)

O prefeito de Novo Progresso, sancionou a Lei nº 601, de 05 de maio de 2021, que regulamenta o sistema de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros a partir de plataformas de comunicação em rede (aplicativos) no município. A Lei passa a valer a partir fr 05 fr maio, data da publicação no Diário Oficial.

Com a Lei, as empresas devem atender requisitos básicos para o funcionamento, credenciamento, regularidades diante das esferas municipal, estadual e federal, entre outros. Os veículos devem ter no máximo 08 anos de fabricação, estar padronizado com identificação visual e estar emplacado no município. Os condutores, para atuar, devem residir em Novo Progresso.

Ainda conforme a Lei, fica estabelecido que a fiscalização e autorização para os veículos circularem é de responsabilidade do DITRANP (Divisão de Trânsito de Novo Progresso). A autorização do veículo terá uma taxa de 5 unidades fiscais do município de Novo Progresso UFM).

A Lei é baseada nos termos da Lei Federal 12.587/12. [Por:JORNAL FOLHA DO PROGRESSO]

 

Vejam abaixo a lei publicada

LEI Nº. 601/2021“Dispõe sobre a exploração da atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros no âmbito do Município de Novo Progresso e dá outras providências.

Art. 1ºA presente Lei regulamenta a exploração da atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros por meio de Operadoras de Tecnologia de Transporte OTTs no Município de Novo Progresso.

§ 1º Para todos osefetivos, esta Lei adota os conceitos já delineados na Lei Federal 12.587/12, e as suas alterações, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Art.2°Para fins da presente Lei considerase a exploração da atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros, definido como aquele realizado em viagem individualizada, executado em automóvel particular, com capacidade para até 07 (sete) pessoas inclusive o condutor, e solicitado exclusivamente por meio de Operadoras de Tecnologia de Transporte OTTs.

CAPÍTULO II –DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da autorização e da Operação

Art. 3ºO direito à exploração da atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros será conferido às Operadoras de Tecnologia de Transporte OTTs, mediante autorização do Município de Novo Progresso, concedida pela Divisão de Trânsito de Novo Progresso DITRANP, exclusivamente as pessoas jurídicas de direito privado operadoras de plataforma tecnológica.

§ 1°Para fins da presente Lei, a condição de Operadora de Tecnologia de Transporte OTT é restrita às Operadoras de Tecnologia de Transporte com sede ou filial nos limites territoriais do Município de Novo Progresso, devidamente constituída nos termos da legislação civil em vigor;

§ 2°A exploração da atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros se restringe ao atendimento de pedidos realizados por meio das plataformas tecnológicas geridas pela OTTs, ficando expressamente vedada qualquer outra forma de captação de passageiros;

§ 3°A atividade desempenhada pelas OTTs está sujeita à cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, nos termos do artigo 349, § 2°, da Lei n° 431/2014.

Art.4°As Operadoras de Tecnologia de Transporte OTTs,prestadoras de serviço privado de transporte individual remunerado de passageiros, ficam obrigadas, quando solicitadas, de forma justificada, a abrir e compartilhar com o Município, por intermédio da Divisão de Trânsito de Novo Progresso DITRANP, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.

§ 1º Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, no mínimo:I origem e destino da viagem;II tempo e distância da viagem;III mapa do trajeto da viagem;IV identificação do condutor que prestou o serviço;V composição do valor pago pelo serviço prestado;VI avaliação, pelo usuário, do serviço prestado; eVII outros dados solicitados pela Divisão de Trânsito de Novo Progresso DITRANP, em harmonia com o disposto no caput deste artigo.

§2ºAs Operadoras de Tecnologia de Transporte OTTsficam obrigadas a compartilhar com o Município, através da Divisão de Trânsito de Novo Progresso DITRANP, mediante notificação do Poder Público, os dados da viagem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apuração de irregularidades e infrações administrativas previstas em Lei, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais do usuário.

§3ºAs informações solicitadas no parágrafo primeiro deste artigo poderão ser disponibilizadas à Divisão de Trânsito de Novo Progresso DITRANPatravés de mídia eletrônica, desde que autenticadas eletronicamente por agente autorizado da plataforma tecnológica.

Art. 5°Compete às OTTs credenciadas para operar o serviço de que trata esta Lei:

I organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas credenciados;

IIintermediar a conexão entre os usuários e motoristas, medianteadoção de plataforma tecnológica;

III cadastrar os veículos e motoristas prestadores de serviços, observados os requisitos fixados nesta Lei;

IV fixar tarifa;

V cobrar a tarifa dos usuários, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento.

Art. 6°Além do disposto no caputdeste artigo, constituem condições mínimas para a prestação do serviço de que trata esta Lei, cuja implementação constitui obrigação das OTTs:

I avaliação da qualidade do serviço pelos usuários por meio eletrônico;

II disponibilização eletrônica ao usuário da identificação dos motoristas com foto, do modelo do veículo e do número da placa;

III emissão de documento fiscal eletrônico ou manual para o usuário, que contenha as seguintes informações:

a)preço total pago, com as especificações dos itens do preço;

b)origem e destino da viagem;

c)tempo total e distância da viagem;

d)identificação do condutor.

IVapresentar a cada 60 (sessenta) dias a relação de veículos, seus proprietários e condutores cadastrados para prestar o serviço que trata esta Lei no Município;

Vdisponibilizar o serviço previsto nesta Lei, as pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei Federal nº13.146/15;§ 1º A emissão do documento fiscal eletrônico previsto no inciso III deste artigo, não impede outras obrigações acessórias de natureza tributária prevista em legislação própria.

Art.7°As solicitações e as demandas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica registrada na Divisão de Trânsito de Novo Progresso DITRANP.

Art.8°Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica.Parágrafo Único: Fica proibida a utilização de pontos de taxi, mesmo que temporariamente pelos prestadores do serviço que trata esta Lei.

Art.9ºCompete às OTTs disponibilizar ao usuário, antes do início da corrida, informações sobre o preço a ser cobrado e cálculo da estimativa do valor final, facultando ao usuário o cancelamento do pedido no momento da informação prestada.

Art. 10º As OTTs devem disponibilizar sistema de divisão de corrida entre chamadas de usuários cujos destinos tenham trajetos convergentes, garantida a liberdade de escolha dos usuários.

§ 1º Fica permitido às OTTs cobrar uma tarifa total maior pela viagem, desde que cada usuário pague uma tarifa individual inferior à que pagaria fora do sistema de divisão de corridas.

§ 2º As corridas divididas ficam limitadas ao máximo de 4 (quatro) passageiros se deslocando, concomitantemente, por veículo.Seção IIDo Cadastramento de Veículos e de Seus Condutores

Art. 11º Poderão ser cadastrados pelas OTTsos motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Novo Progresso.

Art. 12º Serão inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Novo Progresso os condutoresinteressados que comprovarem o atendimento das seguintes exigências:

Ipossuir Carteira Nacional de Habilitação válida nas categorias “b”, “c”, “d”, ou “e” com autorização para exercer atividade remunerada EAR nos termos da Lei Federal 9.503/1997;

IIestar inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, nos termos da alínea “h” do inciso V do artigo 11 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991;

IIIapresentar certidão negativa de antecedentes criminaisemitidas pelas Justiças Estadual e Federal, dentro do prazo de validade;

IVnão ter sofrido condenação ou antecedentes por crimes, consumados ou tentadospelos os crimes contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, furto, estelionato, receptação, de quadrilha ou bando, sequestro, extorsão, de trânsito ou aqueles previstos na legislação alusiva à repressão, à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas, consumados ou tentados;

Vapresentar comprovante de residência no Município de Novo Progresso, em seu nome ou de seu cônjuge ou companheiro(a);

VI firmar compromisso de prestar os serviços de que trata esta Lei única e exclusivamente por meio de OTTs devidamente credenciadas.

§ 1º É vedado o exercício da função de condutor de veículo do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas àqueles que possuam antecedentes ou tenham sofrido condenação pela prática de crimes de trânsito previsto no artigo 306 da Lei Federal nº9.503/97 Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2º É vedado o exercício da função de condutor de veículo do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas àqueles que possuam antecedentes ou tenham sofrido condenação pela prática de crimes de trânsito previsto no art. 303 da Lei9.503/97 Código de Trânsito Brasileiro, com dolo eventual;

§3°Com a comprovação pelo interessado do cumprimento das exigências estabelecidas nos incisos I a VI do caputdeste artigo, a Divisão de Trânsito de Novo Progresso DITRANP emitirá o competente Certificado de Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores, contendo o nome, a fotografia e o número de inscrição do condutor, além do prazo de validade, o qual deverá permanecer afixado no interior do veículo em local visível aos passageiros.

§ 4ºO Alvará e o Certificado de Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores, tevalidade durante o ano corrente, de acordo com o calendário específico a ser determinado pelo órgão responsável, devendo ser requerida pelo interessado a Divisão de Trânsito de Novo Progresso DITRANP sua renovação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do respectivo vencimento.

§ 5ºA renovação do Alvará e o Certificado de Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores está subordinada à comprovação pelo interessado do cumprimento de todas as exigências previstas no caputdeste artigo.

Art. 13º Poderão ser cadastrados pelas OTTs, os veículos devidamente autorizados pela Divisão de Trânsito de Novo Progresso DITRANP, mediante a comprovação das seguintes exigências:

Iter sidoaprovada na vistoria realizada pelo DITRANP;

IIpossuir idade máxima de 08 (oito) anos, contados do ano da respectiva fabricação; IIIter o veículo 04 (quatro) portasepossuir capacidade máxima para 07 (sete) passageiros, inclusive o motorista;

IVpossuir Certificado de Registro e Licenciamento de VeículoCRLV no Município de Novo Progresso, expedido obrigatoriamente em nome do respectivo condutor, como proprietário, fiduciante ou arrendatário;

Vcontratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros APP, além da comprovação do pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres DPVAT.

§1ºCom a comprovação pelo condutor do cumprimento das exigências estabelecidas no caputdeste artigo, a Divisão de Trânsito de Novo Progresso DITRANP emitirá o competente Certificado de Autorização de Tráfego, contendo o modelo, placa do veículo, nome e número de inscrição do respectivo condutor, além do prazo de validade, o qual deverá permanecer afixado no parabrisa do veículo, em local visível aos passageiros;

§ A contagem da idade máxima do veículo permitida nesta Lei será calculada ano a ano, considerandose, para tanto, o encerramento do ano modelo em 31 de dezembro;

§ 3ºA renovação do Certificado de Autorização de Tráfego está subordinada à comprovação pelo condutor do cumprimento de todas as exigências previstas no caput deste artigo;

§ 4°Os veículos deverão conter identificação das OTTs em tamanho padrão, no lado direito do parabrisas do lado do passageiro.

Art. 14º As OTTse/ou condutores pagarão a Divisão de Trânsito de Novo Progresso DITRANP preços públicos referentes aos documentos e serviços previstos nesta Lei, em especial pela:
Iexpedição e renovação de Termo de Autorização para a exploração da atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros;
IIexpedição e renovação de Certificado de Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores;
III vistoria;
IVexpedição e renovação do Certificado de Autorização de Tráfego. Parágrafo único. Os preços públicos pela execução dos serviços prestados no caputdeste artigo é de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município de Novo Progresso UFM.Seção IIIDa Vistoria
Art.15°Os veículos autorizados para executar o serviço que trata esta Lei, serão submetidos à vistoria anual realizada pela Divisão de Trânsito de Novo Progresso DITRANP
§ 1º O órgão fiscalizador poderá notificar a plataforma de tecnológica e o condutor autorizado sempre que houver a necessidade de realizar nova vistoria no veículo autorizado
.§ 2º Se o veículo não for aprovado pelo órgão fiscalizador em vistoria, terá o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar a(s) pendência(s).
CAPÍTULO IIIDA FISCALIZAÇÃO
Art.16°O Poder de Polícia será exercido pela Divisão de Trânsito de Novo Progresso DITRANPque terá competência para apuração das infrações, aplicação das medidas administravas e das penalidades em Lei.
Art. 17°O Município tomará as providencias que julgar necessárias à regularidade da execução dos serviços.Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores poderão apreender os documentos e ou equipamentos que não estiverem de acordo com o que preceitua esta Lei.
Art.18°Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulários, extraindose cópia para anexar aos autos arquivados no Município e outra para entregar ao condutor infrator.
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19° As OTTs e seus condutores cadastrados terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às exigências previstas nesta Lei.
Art. 20° Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, a exploração da atividade privada de transporte individual remunerado de passageiros por meio de plataformas eletrônicas sem a observância das exigências previstas nesta Lei caracterizará transporte clandestino de passageiros, estando sujeita à penalidade prevista no art. 231, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art.21°O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber.
Art.22°A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.Novo Progresso/PA, 05(cinco)de maiode 2021.
Gelson Luiz DillPrefeito Municipal
Por:JORNAL FOLHA DO PROGRESSO

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