Prefeitura de Novo Progresso autoriza reabertura de academias; confira regras

Decreto do Prefeito Ubiraci Soares (MacarrãoPL)- foi publicado nesta sexta-feira (26). Medida segue decreto presidencial, que incluiu academia de esporte como atividade essencial.(Foto:Reprodução)

Com o decreto o Prefeito Macarrão  autoriza o retorno gradual das academias, pilates e outros

Confira na íntegra o Decreto Municipal nº. 036/2020 – GPM/NP

Autoriza e regulamenta o retorno gradual das atividades das academias, centros de treinamento físico, pilates e similares.

O Excelentíssimo Senhor Ubiraci Soares Silva, Prefeito Municipal de Novo Progresso/PA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 55, XXVI, da Lei Orgânica do Município de Novo Progresso/PA, e:

CONSIDERANDO especificamente os conhecidos benefícios das atividades físicas, sobretudo para o aumento da imunidade, e sua essencialidade para a manutenção da Saúde Física e Mental;

CONSIDERANDO o teor do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, com as alterações trazidas pelo Decreto Federal nº. 10.344, de 11 de maio de 2020, que considera as atividades desenvolvidas pelas academias de esporte de todas as modalidades, como atividade essencial à saúde;

CONSIDERANDO; a garantia legal de funcionamento, desde que obedecias às determinações das autoridades de saúde;

CONSIDERANDO a elaboração de um planejamento específico para o exercício destas atividades, sem comprometimento das ações de prevenção de contaminação e disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de redução dos impactos financeiros e econômicos no âmbito de Município de Novo Progresso e dentro de sua competência, sem colocar em risco à saúde pública, especialmente sobre as medidas de enfrentamento, no âmbito do Município de Novo Progresso, à pandemia do coronavírus COVID-19;

CONSIDERANDO que as normas restritivas e/ou permissivas devem ter como parâmetro a eficácia dos objetivos das medidas adotadas;

CONSIDERANDO que o retorno gradual, regulamentado e monitorado destas atividades não coloca em risco a saúde pública e resguarda o interesse comum;

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizado o retorno gradual das atividades das academias, centros de treinamento físico, pilates e similares a partir do dia 29 de junho de 2020, observando-se obrigatoriamente:

I – Elaboração e apresentação de projeto de contingenciamento, elaborado por empresa ou técnico especializado e assinado por profissional habilitado;

II – Aprovação do projeto de contingenciamento pela equipe de vigilância sanitária

III – Funcionamento com capacidade de 50% (cinquenta por cento), devidamente especificada no projeto de contingenciamento, de acordo com as normas de funcionamento e de segurança para as atividades destes estabelecimentos;

IV – Observância de distanciamento mínimo, conforme espaçamento determinado pelas normas vigentes e específicas às ações de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus (COVID-!9) e/ou intercalonamento de aparelhos;

V – Uso obrigatório de máscaras

VI – Disponibilização de álcool em gel 70% ou equivalente, na entrada do estabelecimento, em locais estratégicos para a higienização, antes, durante e após os exercícios;

VII – Disponibilização de lavatórios com material para higienização;

VIII – Higienização dos aparelhos após utilização de cada aluno;

IX – Proibição de atividades coletivas sem observação do distanciamento;

X – Limitação de horário das 06h:00min às 21h:00min

§ 1º. O projeto de contingenciamento apresentado deve especificar a forma de cumprimento e observação das condicionantes tratadas neste artigo.

§ 2º. O responsável pelo estabelecimento deverá lavrar um de Termo de Compromisso de ciência das obrigações e dos riscos de cada aluno e/ou usuário.

§ 3º. É de responsabilidade do proprietário, administrador e/ou responsável o cumprimento das medidas de prevenção, tratadas neste decreto.

§ 4º. Os casos omissos, no que tange às medidas de prevenção ao contágio e disseminação do novo coronavírus (COVID-19), no interior destes estabelecimentos e no exercício das atividades, serão decididos pelas autoridades da vigilância sanitária municipal, com acompanhamento de parecer jurídico.

Art. 2º. O descumprimento das medidas impostas por este Decreto, no exercício das atividades correlatas, acarretará na aplicação de sanções e de multa previstas no Decreto Municipal nº 027/2020-GPM/NP.

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Progresso, aos 26 de junho de 2020

Por:JORNAL FOLHA DO PROGRESSO

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