Prefeitura publica novo decreto para o combate à Covid-19

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Com o avanço dos casos de Covid-19 na cidade, a Prefeitura de Novo Progresso publicou o Decreto Municipal nº . 013/2021 – GPM/NP , com novas medidas para o combate da pandemia. O documento, que foi assinado pelo prefeito Gelson Dill (MDB) na manhã desta quinta-feira (4/3), promove a prorrogação de condutas e altera o regramento de funcionamento do comercio e circulação de pessoas.

Vejam o DECRETO 013/2021 – GPM/NP 

 

DECRETA: Art. 1º. Nos termos do Decreto Estadual nº 800 de 31 de maio de 2020, com a nova redação do dia 03 de março de 2021, fica resguardado o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, relacionadas e descritas no Anexo II deste Decreto, vedada sua interrupção, como também, de alguns setores econômicos e sociais, respeitadas as regras de proteção sanitária e distanciamento das pessoas envolvidas, conforme o Anexo I deste Decreto.

Art. 2º. A circulação de pessoas com sintomas da COVID-19 somente é permitida para consultas ou realização de exames médico-hospitalares.

Art. 3º. É obrigatório o uso de máscara em qualquer ambiente público. Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações, passeatas/carreatas em locais públicos, com audiência superior a 10 (dez) pessoas, inclusive para prática de esportes coletivos amadores com mais de 02 pessoas.

Art. 4º. Fica permitida a realização de eventos privados em locais fechados, com audiência de até a 10 (dez) pessoas e a apresentação de músicos/artistas em número não superior a 2 (dois).

Art. 5º. Fica autorizado o funcionamento de restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade sentada, até o limite de 18 (dezoito)horas, ficando proibido o seguinte: I – a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 18 (dezoito) e 06 (seis) horas, inclusive por delivery; II – a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento; e, III – a apresentação de músicos/artistas em número superior a 2 (dois). Parágrafo Único. Não se aplica a limitação de horário prevista no caput os restaurantes localizados na Rodovia – BR 163, dentro do território municipal, que ficam autorizados a funcionar 24 (vinte e quatro) horas, aplicando-se a eles, porém, a regra prevista no inciso I.

Art. 6º. Ficam autorizados a funcionar os clubes recreativos, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Sanitário Geral – Anexo I deste Decreto, vedada a realização de atividades coletivas com mais de 2 (duas) duplas, sendo proibido o funcionamento de piscinas, nestes locais.

Art. 7º. Ficam autorizadas a funcionar clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e estabelecimentos afins, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Sanitário Geral – Anexo I deste Decreto, apenas para serviços individualmente agendados com hora marcada.

Art. 8º. Ficam autorizadas a funcionar academias de ginástica e estabelecimentos afins, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Sanitário Geral – Anexo I deste Decreto, apenas com agendamento individual com hora marcada, vedada a realização de aulas coletivas com número superior a 2 (duas) pessoas. Parágrafo Único. Compreende-se por aula coletiva, crossfit, artes marciais, dança, atividades físicas infantis, hidroginástica, entre outros.

Art. 9º. Lojas de conveniências ficam proibidas de vender bebidas alcoólicas no período compreendido entre 18 (dezoito) e 06 (seis) horas, vedado o consumo local destas em qualquer horário, sendo também proibida a venda por delivery.

Art. 10. Os supermercados, mercados, mercearias, açougues e estabelecimentos afins devem observar quanto ao seu funcionamento, além do previsto no Protocolo Sanitário Geral do Anexo I deste Decreto, o seguinte: I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento; II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara; III – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e, IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara. Parágrafo Único. Aos estabelecimentos mencionados acima, fica proibida a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 18 (dezoito) e 06 (seis) horas, inclusive por delivery.

Art. 11. Praças, passeios públicos, parques e locais equiparados ficam fechados à visitação nos feriados e nas sextas-feiras, sábados, domingos e segundas-feiras.

Art. 12. Permanecem proibidos e fechados ao público: I – bares, boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a realização de shows e festas abertas ao público; II – praias, igarapés, balneários e similares, nos feriados e nas sextas-feiras, sábados, domingos e segundas-feiras.

Art. 13. Fica terminantemente proibida a circulação de pessoas, no período compreendido entre 22 (vinte e duas) e 05 (cinco) horas, salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01 (uma) pessoa da família ou por unidade residencial, exceto se houver necessidade de acompanhante, nos seguintes casos:

I – para aquisição de medicamentos e gêneros alimentícios/comida pronta;

II – para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhante para atendimento médico-hospitalar de emergência;

ou III – para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos do Anexo II deste Decreto. § 1. O serviço de delivery e de “pegue e pague” para entrega de medicamentos e gêneros alimentícios/comida pronta a está autorizado a funcionar sem restrição de horário, não incluída venda de bebidas alcoólicas. § 2º. As atividades autorizadas a funcionar deverão encerrar seu funcionamento até 21 (vinte e uma) hora, a fim de permitir o cumprimento da regra do caput.

Art. 14. Nos termos dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 23 do Decreto Estadual nº. 800, com a nova redação publicada no dia 03 de março de 2021, ficam suspensas as atividades presenciais e remotas nas escolas da Rede Pública Municipal, enquanto perdurar o bandeiramento vermelho no Município ou mediante nova regulamentação específica. § 1º. A retomada das aulas remotas e das atividades presenciais do corpo docente da Rede Pública, serão regulamentadas mediante decreto específico. § 2º. Ficam mantidas as atividades de manutenção e vigilância predial nas unidades de ensino, bem como as funções administrativas essenciais e inadiáveis, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Sanitário Geral – Anexo I deste Decreto. § 3º. A Secretaria de Educação fará a reorganização do calendário letivo, para fins de reposição da carga horária referente aos dias de suspenção.

Art. 15. Nos termos dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 23 do Decreto Estadual nº. 800, com a nova redação publicada no dia 03 de março de 2021, ficam suspensas as aulas presenciais nas instituições de ensino em geral da rede privada, enquanto perdurar o bandeiramento vermelho no Município ou mediante nova regulamentação específica.

Art. 16. Sem prejuízo das disposições contidas no art. 28 do Decreto Estadual nº. 800, com a nova redação publicada no dia 03 de março de 2021, fica determinada a intensificação das ações de fiscalização, pelos órgãos competentes do Município, em colaboração às autoridades estaduais, em conjunto e/ou isoladamente, conforme as determinações contidas no Decreto Municipal n º . 044/2020 – GPM/NP com a redação de 22 de setembro de 2020 e o Decreto Municipal nº 036/2020 – GPM/NP de 26 de junho de 2020.

Art. 17. A autoridade em Vigilância Sanitária ou de Saúde do Município, com apoio de seus técnicos, revestida de seu poder de polícia, deverá adotar todas as providências necessárias para o cumprimento das recomendações e determinações contidas no Decreto Municipal n º . 044/2020 – GPM/NP com a redação de 22 de setembro de 2020 e o Decreto Municipal nº 036/2020 – GPM/NP de 26 de junho de 2020, podendo adotar medidas investigativas restritivas, dentro de sua competência funcional, atendendo as recomendações do Ministério da Saúde, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público, concernente à prevenção e contenção de disseminação do COVID-19. Art. 18. O descumprimento das recomendações poderão acarretar em medidas mais duras, inclusive com sansões administrativas, ficando autorizado e determinado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender ao interesse público e minimizar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis. Art. 19. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e permanecerá vigente somente enquanto perdurar o bandeiramento vermelho no Município.

Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Progresso, aos 04 de março de 2021 Gelson Luiz Dill Prefeito Municipal

Por:JORNAL FOLHA DO PROGRESSO

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