Publicação Nº 097/2022 – EDITAL DE INTIMAÇÃO -Vara Agrária de Redenção da 5ª Região Agrária

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EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PASSAGEM ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR, Processo nº. Processo 0801689-12.021.814.0045, movida por ARAGUAIA NIQUEL E METAIS LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 97.515.035/0001-03, com sede na Rua Paraíba nº 1.465, Sala 1.102 –Parte, Bairro Savassi, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.130-148, em desfavor de JOÃO ROCHA DE CARVALHO, e

MARIA BENILDE CARVALHO LIMA, ambos qualificados na inicial. FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos REQUERIDOS NÃO IDENTIFICADOS, TERCEIROS E INTERESSADOS, para que tomem conhecimento do teor da Sentença Homologatória de Acordo, ID 55964446, acostada nos autos, que tramitam perante o sistema PJE –

PROCESSO JUDICIAL DIGITAL, cujo teor do dispositivo é o seguinte, verbis: “Relatado. Passo a decidir. Verifica-se dos autos que as partes compuseram, pondo fim ao litígio, juntou documentação suficiente para embasar a transação e a amparar a presente homologação, cujo termo fora devidamente assinado pelas partes. Desta feita, outra conclusão não se pode chegar senão que o pedido de homologação de acordo a fim de extinguir o feito, está devidamente instruído, em relação ao objeto da transação e as partes acordantes. Considerando a disponibilidade dos direitos ora em litígio, tenho por negócio jurídico perfeito o acordo entabulado entre as partes, sendo sua homologação medida que se impõe. Isto posto, HOMOLOGO por sentença a avença estabelecida, ID. 43330797, de forma livre entre as partes, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, em relação aos requeridos, o que faço com espeque no art. 487, III, b, do CPC/15. Em tempo, expeça-se o Alvará/Transferência, para levantamento do depósito judicial. Sem custas e despesas judiciais (art. 90, §3º, do CPC). Sem honorários advocatícios. Em relação ao pedido da n.Parquet., para que a empresa apresente um plano individual de execução de trabalho, para fins de organização e execução das obras na propriedade privada, viabilizando assim um

mínimo de organização aos proprietários e para evitar futuros litígios coletivos pela posse,casos rotineiros nessa região, bem como, para viabilizar melhores valores de negociação e poder de acordo entre as partes, entendo viável e cabível, razão pela DEFIRO-O,determinando a empresa autora, seja apresentado os respectivo plano de execução de obra individual, num prazo de 03 (três meses), salvo no caso de (algumas localidades) já estarem no início das operações e execução da obra, ocasião em que deverá ser apresentado de imediato, assim sendo, em até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da liminar já deferida, sob pena de multa de R$1.000,00, por dia de descumprimento, até o limite do valor dado a causa. Em relação ao pedido para oficiar ao Cartório a fim de que seja averbada a servidão ou abertura de nova matrícula, cientifiquem as partes, quanto ao encargo do registro às margens da matrícula do imóvel serviente, alusiva a servidão administrativa, a qual ficará a parte requerente responsável e com ônus, tão logo seja realizada a apresentação da documentação necessária pelas partes, a qual concedo o Num. 56742584 – Pág. 1 prazo de 15 (quinze) dias, de tudo comprovando nos autos, restando desde já INDEFERIDO o pedido de abertura de nova matrícula, para fins de registro da servidão administrativa aparente, eis que, se não haver dados das transcrições anteriores ou documentos probantes da propriedade, resta inviabilizado tal procedimento. Expeça-se Edital (prazo de 20 dias) para que se dê publicidade e conhecimento à terceiros da Sentença de homologação de acordo entre as partes, divulgando-os nos jornais locais.Proceda-se à secretaria com a intimação da parte autora para o recolhimento de custas necessárias. Havendo indicação da matrícula para fins de registro, expeça-se a Carta de Sentença e intimem a autora para recolhimento desta em Secretaria, do contrário, ultrapassado o prazo, arquive-se. P. R. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após as cautelas necessárias determinadas, certifiquem e remetam-se os autos ao arquivo.Redenção-Pa, data registrada no sistema. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5º Região Agrária”. SEDE DO JUÍZO: Vara Agrária de Redenção. Fórum Des. Raul da Costa Braga. Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n – Park dos Buritis – CEP: 68.550-000 – Telefone: (94) 3424-2206/2301. E, para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE/PA) e afixado no átrio do Fórum da Comarca de Redenção e no Jornal Local. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, pela Secretaria Judicial da Vara Agrária, aos 05 (cinco) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e dois (2022). Eu _____ (Vilene Adriana Souto Oliveira), analista judiciária e diretora de secretaria, mat. 12181, que o digitei.HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito titular da 5ª Região Agrária.

Publicado dia 18 de maio de2022, às 15:20:53, por Jornal Folha do Progresso, Fone para contato 93 981177649 (Tim) WhatsApp:-93- 984046835 (Claro) -Site: www.folhadoprogresso.com.br   e-mail:folhadoprogresso.jornal@gmail.com/ou e-mail: adeciopiran.blog@gmail.com

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