Receita Federal fiscaliza as redes sociais para cruzar dados

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Objetivo é verificar provas de gastos incondizentes com a renda declarada

As redes sociais são fontes de informações para a Receita Federal no combate à sonegação fiscal, no ato de análise da declaração do Imposto de Renda. A afirmação é da supervisora do Imposto de Renda em Belém, Luiza Maria Rodrigues Pinto, na sexta-feira, 31. De acordo com ela, assim como as movimentações bancárias, as operações com cartões de crédito, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), o Facebook, o Twitter e demais redes sociais são alvo da Receita Federal no cruzamento de informações sobre bens, rendas e patrimônios dos contribuintes, sempre que o assunto é o combate à sonegação fiscal. O objetivo da iniciativa é rastrear gastos sem origem declarada do dinheiro.

No Pará, a Receita Federal espera receber 562.900 declarações, com pequena diferença para maior, conforme vem ocorrendo nos últimos anos, observou a supervisora do IRF em Belém. Ela informou que a tabela de tributação do IR praticamente é a mesma desde o mês de abril do ano de 2015.

Até a última sexta, mais de 175 mil contribuintes já haviam entregue suas declarações do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF 2017). Luiza Pinto destacou, no entanto, que esse número muda a cada 10 segundos, com a consolidação de pelo menos duas novas declarações no sistema da RF. O prazo de entrega da declaração vai até 28 de abril.

Na 2ª Região Fiscal da Receita Federal, que envolve os Estados do Pará, Acre, Amazonas, Amapá, Roraima e Rondônia, 401.746 contribuintes já cumpriram a obrigação com o fisco federal. Em todo o Brasil, até a última sexta, 7.108.763 pessoas já haviam declarado. A supervisora chamou a atenção de todas as pessoas físicas residentes no Brasil que recebem de outras pessoas físicas rendimentos não tributados na fonte para a obrigação de se pagar mensalmente o carnê-leão. Também entram neste caso rendimentos recebidos do exterior.

Devem pagar o carne-leão os rendimentos provenientes de arrendamento, locação e sublocação de móveis e imóveis; de trabalhos prestados sem vínculo empregatício; o recebimento de pensão alimentícia, paga em cumprimento de ação judicial ou acordo homologado na Justiça, entre outros. O mesmo acontece com valores recebidos do exterior a título de trabalho ou não, do uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, de lucros e dividendos.

Em geral, disse Luiza Maria, as pessoas estão acordando para a necessidade de recolher o carnê-leão durante o seu respectivo ano calendário, o que evita o pagamento de multa de 50% sobre o valor recebido, mais juros de mora e outras majorações no valor. “Não basta informar a procedência da renda (conforme exemplos já citados) o pagamento do carnê-leão não é uma opção é uma obrigação”, afirmou ela, entafizando que isso deve ser eito no período regular.

Fonte: ORMNews.
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