Sem novos casos de Covid-19 -Novo Progresso tem que cumprir decreto estadual sobre pandemia
(Foto:Arte Jornal Folha do Progresso)- Com um caso de Covid-19 confirmado em março e já curado o município mantinha o isolamento parcial, comercio funciona normalmente e aos poucos estava voltando a normalidade.
Nesta segunda-feira (04) a Secretaria de Saúde Rosangela Mello, divulgou o novo boletim informativo mostrando a normalidade no município sem novos casos confirmados. Veja;
Nesta terça-feira (05), o Governador Helder Barbalho do MDB, decretou que o Pará terá lockdown em 10 cidades a partir de quinta-feira (7), a cidade de Novo Progresso ficou fora da lista, mas inclusso no decreto do Covid-19 Estadual.
Em determinação ao Decreto Estadual retificado pelo Governador Helder Barbalho, o município de Novo Progresso ficou fora do “lockdown “, mas tem determinação a ser cumprida. Leia aqui o decreto.
A Policia Militar aperta o cerco e fiscaliza para cumprir o decreto estadual em Novo Progresso.
Conforme divulgou para imprensa o Comandante da Polícia Militar de Novo Progresso, as ações seguem orientação e determinação da Secretaria de Segurança Publica do estado do Pará.
Leia Também:Polícia fecha mais de 300 estabelecimentos que descumpriam medidas de prevenção ao novo coronavírus no Pará
A fiscalização será mais rígida, o decreto limitou o funcionamento apenas de estabelecimentos que desenvolvem atividades consideradas essenciais para a população, quem descumprir será autuado e pode pagar multa e será preso.
O Comandante da 7ª CPMI, Major Campos, intensificou a fiscalização e colocou equipes para realizarem patrulhamento e abordagens , ao flagrar locais abertos, reprimem aquelas pessoas que desobedecem às determinações, notificando-as sobre a importância de se manter isolamento social, bem como as sanções para aqueles que ainda desobedecem”, enfatizou Campos.
Nesta determinação o alvo é as denuncias que envolve o funcionamento em descumprimento ao decreto de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;espetinhos e conveniências.
As aglomerações em residências com som alto e/ou confraternização em clubes , aglomerações em locais publico esta proibido,comentou.
Decreto Estadual
O procurador-geral do Estado, Ricardo Seffer, reforçou que as medidas estão sendo tomadas a partir de estudos técnicos, com base na preservação da saúde pública. “É evidente que é muito desconfortável para o governador adotar medidas de restrição de trânsito de pessoas, de convívio social. Mas é absolutamente necessário diante do quadro que vivemos. Possui, claro, respaldo na Constituição Federal, que protege o direito à vida acima de todos os outros. E é bom lembrar que o Estado vem adotando progressivamente essas medidas, e antecipadamente, para não chegar ao nível de gravidade”, frisou Ricardo Seffer.
Veja quais os serviços essenciais listados no decreto do governo do Pará:
1. Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
2. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
3. Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
4. Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
5. Trânsito e transporte internacional de passageiros;
6. Telecomunicações e internet; serviço de call center;
7. Captação, tratamento e distribuição de água
8. Captação e tratamento de esgoto e lixo;
9. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
10. Iluminação pública;
11. Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
12. Serviços funerários;
13. Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios
14. Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
15. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
16. Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
17. Vigilância agropecuária internacional;
18. Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
19. Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
20. Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil
21. Serviços postais;
22. Transporte e entrega de cargas em geral;
23. Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
24. Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Anexo;
25. Fiscalização tributária e aduaneira;
26. Fiscalização tributária e aduaneira federal;
27. Transporte de numerário;
28. Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
29. Fiscalização ambiental;
30. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
31. Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
32. Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
33. Mercado de capitais e seguros;
34. Cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais domésticos;
35. Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
36. Atividades médico-periciais inadiáveis;
37. Fiscalização do trabalho;
38. Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;
39. Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes;
40. Unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
41. Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
42. Serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;
43. Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
44. Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;
45. Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
46. Atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo.
47. Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;
48. Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
49. Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro
50. Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
51. Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;
52. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
53. Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
54. Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais e infraestrutura;
55. Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;
56. Comercialização de materiais de construção;
57. Atividades do Poder público municipal, estadual e federal, respeitados os termos do Decreto estadual n° 609/2020;
58. Serviços domésticos;
59. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento.
Fonte:JORNAL FOLHA DO PROGRESSO
Envie vídeos, fotos e sugestões de pauta para a redação do JFP (JORNAL FOLHA DO PROGRESSO) Telefones: WhatsApp (93) 98404 6835- (93) 98117 7649.
“Informação publicada é informação pública. Porém, para chegar até você, um grupo de pessoas trabalhou para isso. Seja ético. Copiou? Informe a fonte.”
Publicado por Jornal Folha do Progresso, Fone para contato 93 981177649 (Tim) WhatsApp:-93- 984046835 (Claro) -Site: www.folhadoprogresso.com.br E-mail:folhadoprogresso.jornal@gmail.com e/ou e-mail: adeciopiran.blog@gmail.com
http://www.folhadoprogresso.com.br/semana-nacional-da-matematica-conheca-a-programacao-preparada-pelo-impa/