STF decide sobre prisão após condenação na segunda instância

STF prisão após condenação segunda instância

O Supremo Tribunal Federal – STF manteve o entendimento sobre a possibilidade da decretação de prisão após julgamento em segunda instância. Por seis votos a cinco, o plenário da Corte rejeitou as ações protocolizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e pelo Partido Ecológico Nacional – PEN para que as prisões ocorressem apenas após o fim de todos os recursos.

Houve bastante divergência. Em seu voto, o ministro Celso de Mello defendeu que a prisão somente deveria ser decretada após esgotadas todas as possibilidades recursais. Para ele, entendimento diferente é um erro judicial. Antes dele, o ministro Gilmar Mendes defendeu a possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado.

“Uma coisa é ter alguém investigado, outra coisa é ter alguém denunciado e outra é ter alguém condenado. O sistema estabelece uma progressiva diluição da presunção de inocência. Ela vai se esmaecendo em função do conceito, e a própria Constituição estabelece isso”, ponderou.

Em fevereiro, o STF havia revisado a jurisprudência para admitir que o princípio constitucional da presunção de inocência cessa após a confirmação da sentença pela segunda instância.

Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a decisão por diferença de apenas um voto demonstra a complexidade da questão.

   “Analisando a redação do art. 283 do Código de Processo Penal, com a da Lei nº 12.403/2011, identifica-se que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”, explica.

Conforme ressalta o professor, o que se discutiu na ação foi se a expressão “transitada em julgada” é absoluta ou não. Para alguns, só transita em julgado quando não há mais recurso; para outros, o cumprimento da pena de prisão deve ser iniciada quando não houver mais recurso com efeitos suspensivo.

    “O Brasil tem 140 milhões de processos em tramitação, com média de julgamento definitivo de cinco anos. Mais da metade é revista na segunda, na terceira ou quarta instância. Embora somente se ensine nas faculdades o duplo grau, é fato que muitas ações tramitam por quatro órgãos judiciais distintos: juiz singular, tribunal, STJ e STF. A lógica determina que quando um recurso é provido e, mais da metade são, houve erro processual ou na apreciação dos fatos. Erro judicial”, esclarece Jacoby.

Desse modo, portanto, com um serviço público de Justiça tão ineficiente a decisão assume a condição de remediar a situação.

   “Colocamos na cadeia, violando a lei que exige transito em julgado, porque os Tribunais demoram para julgar e a indignação popular aumenta a cada dia; criamos a tutela antecipada para resolver antes do julgamento o que não pode demorar e demos voto aos analfabetos ao invés de alfabetizar. No Direito Administrativo, seus operadores tem o dever de reposicionar os temas impondo a prestação do serviço público como desafio permanente: serviço público de qualidade. Arremedos não são permitidos”, defende o professor.

Por Redação Brasil News
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