STJ mantém condenação de juíza por usar servidores em serviços domésticos

Foto:Reprodução | A 6ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma magistrada aposentada pelo crime de peculato-desvio. A pena foi fixada em três anos e três meses de reclusão, em regime semiaberto.

O colegiado rejeitou o recurso da defesa ao entender que ficou comprovado o uso de servidores comissionados do Judiciário para atividades de natureza particular e doméstica.

De acordo com o processo, entre 2005 e 2007, oito pessoas foram nomeadas para cargos em comissão no gabinete da juíza na comarca de Jaciara/MT, mas, na prática, prestavam serviços em sua residência, em Curitiba/PR.

Entre as tarefas desempenhadas estavam funções de motorista, babá, secretária, jardineiro e cuidados com o animal de estimação. O prejuízo ao erário foi estimado em R$ 145 mil.

A defesa sustentou que não havia dolo na conduta, que o caso representaria apenas desvio de função e que não se aplicaria o tipo penal do peculato. Alegou ainda nulidades processuais, ausência de fundamentação adequada na dosimetria da pena e ocorrência de reformatio in pejus, já que a pena foi reduzida em segunda instância, mas mantido o regime semiaberto.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afastou todos os argumentos. Ele destacou que as provas e os depoimentos colhidos no processo demonstraram a contratação de servidores públicos com o exclusivo propósito de desempenhar funções de ordem privada, sem qualquer relação com a atividade judiciária. Ressaltou também que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso apresentou fundamentação idônea para fixar a pena e manter o regime de cumprimento, não havendo ilegalidade.

O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros da turma, que entenderam não ser possível reexaminar as provas em recurso ao STJ, em razão da vedação prevista na Súmula 7 da Corte.

Com a decisão, fica mantida a condenação da ex-magistrada por peculato-desvio, consolidando o entendimento de que a utilização de servidores públicos em atividades particulares configura desvio de recursos do erário e afronta ao artigo 312 do Código Penal.

Processo: REsp 2.045.726
Leia o voto.

Fonte: Migalhas Jurídicas  e Publicado Por: Jornal Folha do Progresso em 20/08/2025/07:00:08

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