Justiça manda Prefeitura e Estado ceder remédio para tratamento de Criança em Novo Progresso-PA

Imagem Ilustrativa – (foto: Reprodução/Internet)  –  Juízo acata ação do Ministério Público e determina o fornecimento de remédios para tratamento de criança com alergia grave a insetos –

Nesta sexta-feira, 4, a Justiça acatou uma Ação Civil Pública movida pelo Promotor de Justiça Bruno Alves Câmara, da Promotoria de Justiça de Novo Progresso, determinando que o Estado do Pará e o Município de Novo Progresso forneçam imediatamente os medicamentos essenciais para o tratamento de uma criança de 3 anos que apresenta alta sensibilidade a picadas de insetos, incluindo formigas, vespas e pernilongos. Como resultado, a criança desenvolveu lesões cutâneas vesico papulosas pruriginosas crônicas, que são de difícil controle.

O Ministério Público argumentou que a saúde é um direito garantido pela Constituição e que tanto a União quanto os Estados e Municípios têm a responsabilidade de fornecer tratamento médico adequado, especialmente em casos envolvendo crianças em situações de risco.

A família da criança alega não ter recursos para arcar com o custo dos medicamentos na rede particular de farmácias, tornando o fornecimento público uma necessidade vital para a continuação do tratamento e que a Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA) havia disponibilizado medicamentos alternativos; no entanto, esses não trouxeram os resultados esperados para o tratamento da alergia da criança.

O Juiz Claudio Sanzonowicz Junior ressaltou que o direito à saúde é fundamental e universal, e que a ação movida pela Promotoria apresenta elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. O magistrado enfatizou que a alergia da criança é uma questão de saúde indispensável à sua sobrevivência, tornando a concessão da tutela provisória de urgência necessária.

Dessa forma, a decisão determina que o Estado do Pará e o Município de Novo Progresso forneçam os medicamentos necessários para o tratamento da criança no prazo de 15 dias úteis. Caso não cumpram a determinação, estarão sujeitos a uma multa diária no valor de R$ 1.000,00, com um limite máximo de R$ 20.000,00.

Fonte: Eduardo Miranda, Ascom/MPPA/ Publicado Por: Jornal Folha do Progresso em 08/08/2023/16:02:51

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Justiça condena União e ANS a indenizar consumidores e prestadores por prejuízo causado por planos de saúde em falência

Usuários lesados pelos planos M.A.S. Gester e Top Care podem requerer indenização por intermédio de advogado privado ou da DPU -(Foto: Freepik)

Atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a União e a Agência Nacional de Saúde (ANS) ao pagamento de indenização pelos danos causados aos consumidores e prestadores de serviço credenciados às operadoras de plano de saúde M.A.S. Gester e Top Care. As empresas atuavam no estado do Pará e estão em processo de falência. O valor da indenização ainda será definido, acrescido de correção monetária e de juros moratórios.

Os consumidores e prestadores de serviço prejudicados pela falência dos dois planos de saúde poderão requerer o recebimento da indenização por intermédio de advogado privado ou da Defensoria Pública da União (DPU). O processo que vai resultar na liberação dos recursos tramita na 2ª Vara Federal do Pará.

O MPF apontou, na ação civil pública, que, desde que havia solicitado à ANS o seu registro provisório no ano 2000, o plano de saúde M.A.S. Gester já apresentava um capital muito abaixo do praticado por outras empresas do ramo: apenas R$ 2 mil. Esse valor ínfimo chama atenção, ainda mais levando-se em conta a previsão da Resolução de Diretoria Colegiada 77, da agência, segundo a qual uma operadora desse tipo deveria ter um capital mínimo de R$ 465 mil.

Outra irregularidade apontada pelo MPF foi a absorção indevida da carteira da M.A.S. Gester pela Top Care. Essa operação não se mostrava tecnicamente recomendável, o que acabou contribuindo de forma decisiva para a situação de insolvência da Top Care. Nota Técnica emitida pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS revelou que, à época da operação, a carteira incorporada pela nova operadora tinha 13.849 beneficiários, mas as despesas superavam as receitas, com margem líquida de 67 pontos percentuais negativos. Ainda assim, a cessão da carteira da M.A.S. Geter para a Top Care foi aprovada e registrada na ANS ainda em fevereiro de 2003.

Mesmo tendo prévia ciência da evidente incapacidade financeira da operadora, a ANS ainda concedeu o registro provisório para o exercício de atividades às empresas, que não estavam devidamente habilitadas, causando prejuízos aos consumidores que contrataram planos de saúde e aos profissionais credenciados.

O TRF1 considerou que ficou comprovada a responsabilidade da ANS por conceder, indevidamente, registro provisório à operadora M.A.S. Gester e de concordar com a posterior absorção de suas atividades pela empresa Top Care, ambas desprovidas da robustez financeira para operar planos de saúde. Quanto à União, o Tribunal considerou que houve omissão no seu dever de fiscalizar adequadamente a atuação da agência reguladora, o que enseja o dever de indenizar as pessoas afetadas.

Ação Civil Pública nº 0008008-18.2012.4.01.3900

Acórdão do TRF1

Consulta processual

Fonte:Ministério Público Federal no Pará/ Publicado Por:Jornal Folha do Progresso em 18/05/2023/05:49:49

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