Advogada explica quais são os direitos dos clientes quando os pedidos on-line atrasam

Saiba o que diz o Código de Defesa do Consumidor para situações como essa

Um estudo realizado pela Canuma Capital aponta que as compras on-line superaram o consumo em shoppings centers do Brasil, faturando R$ 260 bilhões no ano passado, frente a R$ 175 bilhões dos shoppings. Contudo, apesar da facilidade na hora de comprar, muitos consumidores têm relatado insatisfação com o atraso nos prazos de entrega das encomendas.

Dividida em quatro etapas, a logística de entrega começa pela separação da mercadoria, que acontece logo após a confirmação de pagamento. Após, é feita a coleta pela transportadora para despache. Depois chega a vez da roteirização, que define qual é a rota mais rápida para a entrega. Por último, é feito o transporte até o centro de distribuição, que irá levar a compra até destinatário. Caso haja problemas em alguns desses intervalos, é possível que o consumidor tenha que esperar mais tempo para receber sua compra.

De acordo com a advogada e coordenadora do curso de Direito da Faculdade Unime, Wilmara Falcão, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não determina um limite máximo de dias até que o produto chegue ao endereço informado na compra, mas garante o direito à informação. “As lojas precisam transmitir todos os dados para os clientes. Os prazos estabelecidos, valores e informações complementares do produto devem constar na nota fiscal”, explica a profissional.

O CDC considera que os atrasos são uma ilegalidade na transação entre a empresa e o comprador, que pode abrir reclamação por meio do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) para sanar o problema ou solicitar reembolso integral (que inclui o valor da taxa de frete). “O consumidor é quem decide como quem deseja prosseguir. A orientação é resolver de forma amigável, combinando novos prazos para entrega. Mas se o cliente se sentir prejudicado, pois nessa demanda ele é o hipossuficiente da relação, pode acionar os órgãos responsáveis para cumprimento da lei”, orienta a advogada.

De acordo com o artigo 35 do CDC há a possibilidade de rescindir o contrato entre consumidor e fornecedor, devendo ser restituído quanto ao valor pago antecipadamente, adicionando ainda a possibilidade de perdas e danos, a depender do produto ou serviço que não foi entregue em data estabelecida no contrato.

Por fim, a advogada ressalta que é possível formalizar a ocorrência no Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), que pode ser acionado de forma on-line. Caso o trâmite seja qualificado nos direitos de perdas e danos, por conta da frustração criada pela loja virtual, o cliente deve recorrer ao Juizado Especial Cível (JEC), também conhecido como Juizado de Pequenas Causas. “Em casos assim, não há necessidade de um advogado para ajuizar a ação, mas é importante guardar todos os documentos para comprovar a situação e ter o direito à indenização”, esclarece Wilmara.

 

Fonte: Agência Educa Mais Brasil

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Advogada dá dicas para evitar transtornos nas compras de fim de ano

Lojistas não têm obrigação de realizar a troca do produto, diz o Código de Defesa do Consumidor 

Estar informado sobre as políticas de trocas e devoluções de produtos comprados em lojas físicas e na internet pode ajudar a evitar dor de cabeça a longo prazo. O Código de Defesa do Consumidor estabelece diferentes normas de acordo com o meio de compra e pode ser consultado gratuitamente pelos cidadãos.

Embora muitas pessoas não saibam, os lojistas não são obrigados a realizar a troca da compra, ainda mais se o produto não tiver problema específico, conforme pontua a advogada e coordenadora do curso de Direito da Faculdade Unime Salvador, Wilmara Falcão. “A legislação não garante troca de produtos que não tenham defeitos e vícios. Muitos comerciantes permitem a prática para agradar os consumidores”, explica a jurista. Por isso, a profissional aconselha que o cliente antes de concluir a compra ajuste todos os detalhes com os vendedores para evitar complicações posteriormente.

Wilmara também esclarece que na hora da troca nem sempre é necessário carregar a nota fiscal para conseguir a transação. A etiqueta da loja ou o recibo já pode servir para efetuar a transação. “Muitas lojas facilitam este atendimento para que o cliente sinta mais confiança e tenha vontade de retornar para fazer novas compras. É um ato menos burocrático e que pode conquistar mais consumidores”, considera.

Com relação aos preços dos produtos, mesmo que eles sofram aumento de preço após a compra, o valor da troca deve respeitar a quantia paga pelo cliente. A coordenadora esclarece que quando o consumidor está em busca do mesmo produto, mas com modelo, tamanho ou cor diferentes, o fornecedor não pode exigir qualquer tipo de complemento, assim como o consumidor não pode solicitar abatimentos.

Compras pela internet

Quando há defeitos de fábrica ou vícios (em caso de tecnológicos), o comprador é respaldado pelo Código de Defesa do Consumidor, que garante a obrigatoriedade da loja em realizar a troca. O problema tem prazo de 30 dias para ser solucionado e, caso não seja, o freguês tem direito à devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço.

Se a compra foi realizada pela internet, por telefone ou por catálogo, a legislação permite direito a arrependimento no prazo de até sete dias. “Nas compras para presentes, o prazo de recebimento deve ser observado. Quem recebeu o item conversa com quem comprou para identificar os prazos estabelecidos por lei”, explica a professora Wilmara. “O correto é formalizar a desistência por escrito”, acrescenta.

Nessa situação, o valor pago pode ser restituído por completo, inclusive o frete de envio. No entanto, o consumidor deve ter em mãos a cópia dos contatos de e-mail e protocolos de ligações telefônicas. Nesse caso, o lojista arca com todos os custos de devolução.

Fonte: Agência Educa Mais Brasil 

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