Publicação Nº 097-A/2022 – EDITAL DE INTIMAÇÃO -Vara Agrária de Redenção da 5ª Região Agrária

 ARAGUAIA NIQUEL E METAIS LTDA

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PASSAGEM ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR, Processo nº. Processo 0801689-12.021.814.0045, movida por ARAGUAIA NIQUEL E METAIS LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 97.515.035/0001-03, com sede na Rua Paraíba nº 1.465, Sala 1.102 –Parte, Bairro Savassi, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.130-148, em desfavor de JOÃO ROCHA DE CARVALHO, e

MARIA BENILDE CARVALHO LIMA, ambos qualificados na inicial. FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos REQUERIDOS NÃO IDENTIFICADOS, TERCEIROS E INTERESSADOS, para que tomem conhecimento do teor da Sentença Homologatória de Acordo, ID 55964446, acostada nos autos, que tramitam perante o sistema PJE –

PROCESSO JUDICIAL DIGITAL, cujo teor do dispositivo é o seguinte, verbis: “Relatado. Passo a decidir. Verifica-se dos autos que as partes compuseram, pondo fim ao litígio, juntou documentação suficiente para embasar a transação e a amparar a presente homologação, cujo termo fora devidamente assinado pelas partes. Desta feita, outra conclusão não se pode chegar senão que o pedido de homologação de acordo a fim de extinguir o feito, está devidamente instruído, em relação ao objeto da transação e as partes acordantes. Considerando a disponibilidade dos direitos ora em litígio, tenho por negócio jurídico perfeito o acordo entabulado entre as partes, sendo sua homologação medida que se impõe. Isto posto, HOMOLOGO por sentença a avença estabelecida, ID. 43330797, de forma livre entre as partes, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, em relação aos requeridos, o que faço com espeque no art. 487, III, b, do CPC/15. Em tempo, expeça-se o Alvará/Transferência, para levantamento do depósito judicial. Sem custas e despesas judiciais (art. 90, §3º, do CPC). Sem honorários advocatícios. Em relação ao pedido da n.Parquet., para que a empresa apresente um plano individual de execução de trabalho, para fins de organização e execução das obras na propriedade privada, viabilizando assim um

mínimo de organização aos proprietários e para evitar futuros litígios coletivos pela posse,casos rotineiros nessa região, bem como, para viabilizar melhores valores de negociação e poder de acordo entre as partes, entendo viável e cabível, razão pela DEFIRO-O,determinando a empresa autora, seja apresentado os respectivo plano de execução de obra individual, num prazo de 03 (três meses), salvo no caso de (algumas localidades) já estarem no início das operações e execução da obra, ocasião em que deverá ser apresentado de imediato, assim sendo, em até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da liminar já deferida, sob pena de multa de R$1.000,00, por dia de descumprimento, até o limite do valor dado a causa. Em relação ao pedido para oficiar ao Cartório a fim de que seja averbada a servidão ou abertura de nova matrícula, cientifiquem as partes, quanto ao encargo do registro às margens da matrícula do imóvel serviente, alusiva a servidão administrativa, a qual ficará a parte requerente responsável e com ônus, tão logo seja realizada a apresentação da documentação necessária pelas partes, a qual concedo o Num. 56742584 – Pág. 1 prazo de 15 (quinze) dias, de tudo comprovando nos autos, restando desde já INDEFERIDO o pedido de abertura de nova matrícula, para fins de registro da servidão administrativa aparente, eis que, se não haver dados das transcrições anteriores ou documentos probantes da propriedade, resta inviabilizado tal procedimento. Expeça-se Edital (prazo de 20 dias) para que se dê publicidade e conhecimento à terceiros da Sentença de homologação de acordo entre as partes, divulgando-os nos jornais locais.Proceda-se à secretaria com a intimação da parte autora para o recolhimento de custas necessárias. Havendo indicação da matrícula para fins de registro, expeça-se a Carta de Sentença e intimem a autora para recolhimento desta em Secretaria, do contrário, ultrapassado o prazo, arquive-se. P. R. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após as cautelas necessárias determinadas, certifiquem e remetam-se os autos ao arquivo.Redenção-Pa, data registrada no sistema. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5º Região Agrária”. SEDE DO JUÍZO: Vara Agrária de Redenção. Fórum Des. Raul da Costa Braga. Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n – Park dos Buritis – CEP: 68.550-000 – Telefone: (94) 3424-2206/2301. E, para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE/PA) e afixado no átrio do Fórum da Comarca de Redenção e no Jornal Local. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, pela Secretaria Judicial da Vara Agrária, aos 05 (cinco) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e dois (2022). Eu _____ (Vilene Adriana Souto Oliveira), analista judiciária e diretora de secretaria, mat. 12181, que o digitei.HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito titular da 5ª Região Agrária.

Publicado dia 30de maio de2022, às 00:01:53, por Jornal Folha do Progresso, Fone para contato 93 981177649 (Tim) WhatsApp:-93- 984046835 (Claro) -Site: www.folhadoprogresso.com.br   e-mail:folhadoprogresso.jornal@gmail.com/ou e-mail: adeciopiran.blog@gmail.com




Publicação Nº 097/2022 – EDITAL DE INTIMAÇÃO -Vara Agrária de Redenção da 5ª Região Agrária

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PASSAGEM ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR, Processo nº. Processo 0801689-12.021.814.0045, movida por ARAGUAIA NIQUEL E METAIS LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 97.515.035/0001-03, com sede na Rua Paraíba nº 1.465, Sala 1.102 –Parte, Bairro Savassi, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.130-148, em desfavor de JOÃO ROCHA DE CARVALHO, e

MARIA BENILDE CARVALHO LIMA, ambos qualificados na inicial. FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos REQUERIDOS NÃO IDENTIFICADOS, TERCEIROS E INTERESSADOS, para que tomem conhecimento do teor da Sentença Homologatória de Acordo, ID 55964446, acostada nos autos, que tramitam perante o sistema PJE –

PROCESSO JUDICIAL DIGITAL, cujo teor do dispositivo é o seguinte, verbis: “Relatado. Passo a decidir. Verifica-se dos autos que as partes compuseram, pondo fim ao litígio, juntou documentação suficiente para embasar a transação e a amparar a presente homologação, cujo termo fora devidamente assinado pelas partes. Desta feita, outra conclusão não se pode chegar senão que o pedido de homologação de acordo a fim de extinguir o feito, está devidamente instruído, em relação ao objeto da transação e as partes acordantes. Considerando a disponibilidade dos direitos ora em litígio, tenho por negócio jurídico perfeito o acordo entabulado entre as partes, sendo sua homologação medida que se impõe. Isto posto, HOMOLOGO por sentença a avença estabelecida, ID. 43330797, de forma livre entre as partes, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, em relação aos requeridos, o que faço com espeque no art. 487, III, b, do CPC/15. Em tempo, expeça-se o Alvará/Transferência, para levantamento do depósito judicial. Sem custas e despesas judiciais (art. 90, §3º, do CPC). Sem honorários advocatícios. Em relação ao pedido da n.Parquet., para que a empresa apresente um plano individual de execução de trabalho, para fins de organização e execução das obras na propriedade privada, viabilizando assim um

mínimo de organização aos proprietários e para evitar futuros litígios coletivos pela posse,casos rotineiros nessa região, bem como, para viabilizar melhores valores de negociação e poder de acordo entre as partes, entendo viável e cabível, razão pela DEFIRO-O,determinando a empresa autora, seja apresentado os respectivo plano de execução de obra individual, num prazo de 03 (três meses), salvo no caso de (algumas localidades) já estarem no início das operações e execução da obra, ocasião em que deverá ser apresentado de imediato, assim sendo, em até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da liminar já deferida, sob pena de multa de R$1.000,00, por dia de descumprimento, até o limite do valor dado a causa. Em relação ao pedido para oficiar ao Cartório a fim de que seja averbada a servidão ou abertura de nova matrícula, cientifiquem as partes, quanto ao encargo do registro às margens da matrícula do imóvel serviente, alusiva a servidão administrativa, a qual ficará a parte requerente responsável e com ônus, tão logo seja realizada a apresentação da documentação necessária pelas partes, a qual concedo o Num. 56742584 – Pág. 1 prazo de 15 (quinze) dias, de tudo comprovando nos autos, restando desde já INDEFERIDO o pedido de abertura de nova matrícula, para fins de registro da servidão administrativa aparente, eis que, se não haver dados das transcrições anteriores ou documentos probantes da propriedade, resta inviabilizado tal procedimento. Expeça-se Edital (prazo de 20 dias) para que se dê publicidade e conhecimento à terceiros da Sentença de homologação de acordo entre as partes, divulgando-os nos jornais locais.Proceda-se à secretaria com a intimação da parte autora para o recolhimento de custas necessárias. Havendo indicação da matrícula para fins de registro, expeça-se a Carta de Sentença e intimem a autora para recolhimento desta em Secretaria, do contrário, ultrapassado o prazo, arquive-se. P. R. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após as cautelas necessárias determinadas, certifiquem e remetam-se os autos ao arquivo.Redenção-Pa, data registrada no sistema. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5º Região Agrária”. SEDE DO JUÍZO: Vara Agrária de Redenção. Fórum Des. Raul da Costa Braga. Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n – Park dos Buritis – CEP: 68.550-000 – Telefone: (94) 3424-2206/2301. E, para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE/PA) e afixado no átrio do Fórum da Comarca de Redenção e no Jornal Local. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, pela Secretaria Judicial da Vara Agrária, aos 05 (cinco) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e dois (2022). Eu _____ (Vilene Adriana Souto Oliveira), analista judiciária e diretora de secretaria, mat. 12181, que o digitei.HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito titular da 5ª Região Agrária.

Publicado dia 18 de maio de2022, às 15:20:53, por Jornal Folha do Progresso, Fone para contato 93 981177649 (Tim) WhatsApp:-93- 984046835 (Claro) -Site: www.folhadoprogresso.com.br   e-mail:folhadoprogresso.jornal@gmail.com/ou e-mail: adeciopiran.blog@gmail.com




Um caso judicial dividido e arquivado envolve estrelas do MP do Pará

Marcos Neves, ex-procurador-geral, moveu queixa-crime contra Gilberto Martins, atual chefe do MP. Caso arquivado na Justiça – (Foto:Reprodução)

Fonte do Ministério Público envia documentos ao Ver-o-Fato dizendo aguardar manifestação da Procuradoria-Geral do órgão sobre o inquérito civil 000404-151/2018, aberto em 23 de maio de 2019, por determinação do 3º promotor de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, Domingos Sávio Campos, em que é ré a mulher do procurador-geral, Gilberto Martins, Ana Rosa Figueiredo Martins, o ex-prefeito de Belém, Duciomar Costa, e o ex-vereador e hoje secretário municipal de Meio Ambiente, Pio Neto.

Além disso, há uma queixa-crime contra Martins movida pelo ex-chefe do próprio MP, o então procurador-geral, Marcos Antônio das Neves. O Ver-o-Fato vai mostrar os caminhos judiciais que esses dois casos seguiram. Inicialmente, eram um só, mas foram divididos por força da lei.

Inicialmente, vamos tratar do inquérito, transformado depois em ação penal. Esse inquérito foi aberto para apurar irregularidades no afastamento das atividades funcionais de Ana Rosa, servidora da prefeitura de Belém, pelo período de 01 de agosto de 2009 a 03 de fevereiro de 2010. O promotor Domingos Sávio encaminhou cópias à Procuradoria-Geral, à Corregedoria e ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público do MP.

De acordo com a denúncia que chegou ao Ministério Público, Gilberto Martins e a esposa foram para a Europa, mas em vez de ela se afastar das funções da prefeitura, continuou recebendo seus salários como se estivesse trabalhando. E ele, como promotor de justiça, conforme a denúncia, “acobertou o fato” e a transformou em “funcionária fantasma”.

Diz ainda a denúncia, que Gilberto Martins teria usado informações privilegiadas contra o então prefeito Duciomar Costa, que obteve como coordenador do Gaeco, para conseguir a cessão fraudulenta da mulher para a Câmara Municipal de Belém, em 23 de abril de 2009, com efeito retroativo a 01 de abril de 2009. Ela permaneceu no cargo até 28 de fevereiro de 2010, lotada no gabinete do então vereador, Pio Neto.

Segundo a denúncia, todos sabiam da condição de “funcionária fantasma” de Ana Rosa, e que o ex-vereador Pio Neto atestou o ponto dela como se ela estivesse trabalhando. A denúncia aponta ainda que Gilberto Martins se beneficiou diretamente dos valores ilicitamente apropriados pela mulher dele, na medida em que os valores “vieram a integrar o patrimônio do casal”.

Por fim, sustenta a peça denunciatória, “Gilberto Martins usou o cargo de promotor de justiça e as informações privilegiadas que detinha no Gaeco para obter os favores, ou mais precisamente, a participação ou contribuição material do ex-prefeito Duciomar Costa e do ex-vereador Pio Neto, no crime de peculato na modalidade apropriação. A conduta já seria gravíssima por se tratar de membro do Ministério Público. Estarrecedora, porquanto é de todos consabido que Gilberto Martins se apresenta como paladino da moralidade, linha de frente no combate à corrupção quando, na realidade, utiliza o cargo para proveito pessoal, em detrimento do interesse público”.

Em 12 de novembro de 2018, segundo comprovante anexado no inquérito, Gilberto Martins depositou na conta da Secretaria de Finanças da Prefeitura de Belém (Sefin), a quantia de R$ 11.589,20. Um ano depois, em 11 de novembro de 2019, Ana Rosa Figueiredo fez um depósito na conta da Sefin de R$ 11.356,38. Ou seja, o procurador-geral e a esposa ressarciram os valores que haviam sido desembolsados pelos cofres públicos.

Após receber os documentos da fonte do MP – e antes de estabelecer o contraditório, ouvindo o procurador-geral de Justiça, Gilberto Valente Martins – o Ver-o-Fato observou que as informações enviadas estavam desatualizadas. E teve de pesquisar para saber em que situação o caso se encontra.

Fatos novos e pedido de rejeição

Na verdade, a ação penal, na qual aparecem como réus Gilberto Martins, Ana Rosa Martins, o ex-prefeito Duciomar Costa e o ex-vereador Pio Neto, foi desmembrada porque o procurador-geral é detentor do chamado foro privilegiado e só pode responder à ação se houver denúncia de um procurador de justiça, isto é, no mesmo patamar hierárquico que ele. A promotoria, por não ser a instância adequada nesse caso, ficou com a responsabilidade de denunciar os outros três envolvidos.

O patrono da ação penal é o promotor Domingos Sávio. Ele já mandou a denúncia à justiça e o processo tramita na 9ª Vara Criminal de Belém, cujo titular é o juiz Marcus Alan do Carmo Gomes. A última movimentação processual do caso foi há pouco mais de um mês. Da lavra do juiz, o último despacho, de 2 de março passado, diz o seguinte:

” Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, nos termos do artigo 29 do CPP, se manifeste sobre a ação penal privada subsidiária da pública promovida por Marcos Antônio Ferreira das Neves, e na qual figuram como querelados Ana Rosa Figueiredo Martins, Duciomar Gomes da Costa e Pio Menezes Veiga Netto, em especial quanto aos termos da queixa de fls. 04/14 e o curso do processo neste juízo. Retornem conclusos. Belém (PA), 02 de março de 2020. Marcus Alan de Melo Gomes “.

Promotora Ana Cláudia Bastos de Pinho: “queixa-crime deve ser rejeitada”

No dia 18 de março, por meio da promotora Ana Cláudia Bastos de Pinho, o Ministério Público apresentou manifestação, pedindo a “rejeição da queixa-crime” impetrada por Marcos Antônio das Neves e pelo advogado Francisco Rodrigues Farias da Cruz. Segundo a promotora, falta à dupla de denunciantes a “legitimidade ativa”, para propor a ação penal. Sustenta ela, em sua manifestação, a qual o Ver-o-Fato teve acesso, que a acusação imputa aos querelados a pratica do delito de peculato (artigo 312 do Código Penal), “figurando como prejudicado, em tese, da referida conduta, o Município de Belém”.

Quer dizer. somente o ofendido, ou representante legal, podem assumir o polo ativo da situação processual nos casos de ação privada subsidiária da pública. “Porém, os querelantes -procurador de Justiça e advogado – não representam o município de Belém, tampouco foram, pessoalmente, ofendidos com a suposta conduta delituosa. O fato de gozarem do status de cidadãos, como todos, não lhes confere legitimidade ativa para ingressar com queixa crime”, argumenta a promotora Ana Cláudia Pinho, citando decisão do ministro do STF, Luís Roberto Barroso. O juiz vai decidir se aceita ou não os argumentos da promotora.

Parecer de Santino e arquivamento no TJ

No caso da ação contra Gilberto Valente Martins, segundo a apuração feita pelo Ver-o-Fato, quando uma queixa-crime do ex-procurador-geral de Justiça, Marcos Antônio das Neves, chegou ao Tribunal Pleno do TJ paraense, ela foi distribuída para a escolha do relator do processo. Contudo, dez desembargadores juraram suspeição por “motivo de fôro íntimo”, recusando a relatoria.

Foram eles: Milton Nobre, Leonam Cruz, Ronaldo Valle, Maria Edwiges Lobato, Vânia Bitar Cunha, Vânia Lúcia Silveira, Raimundo Holanda Reis, Rosi Maria Gomes, Rômulo Nunes e Maria de Nazaré Gouveia dos Santos. Vale ressaltar que, para recusar a relatoria de um processo, o magistrado não precisa explicar qual a razão dessa recusa. Basta apenas alegar “fôro íntimo”, sem mais delongas.

O processo foi redistribuído para o gabinete do desembargador Mairton Marques Carneiro. Ele aceitou a relatoria e determinou a notificação dos requeridos, dando prazo de 15 dias para as manifestações. Gilberto Martins apresentou resposta à acusação de Marcos Antônio das Neves, levantando a preliminar de impossibilidade da propositura da ação penal privada subsidiária da pública, além de outra preliminar, a de violação ao foro por prerrogativa de função e consequente nulidade da investigação e da denúncia. Por fim, o hoje chefe do MP suscitou outra preliminar: a de nulidade das provas utilizadas, em razão de “obtenção por meio criminoso”.
judicial3Desembargador Mairton Carneiro: pedido de Santino acolhido e ação arquivada

Sobre o mérito da denúncia, Martins pediu que ela fosse rejeitada, alegando “ausência de justa causa face a atipicidade da denúncia”, ou da “absolvição sumária pelo fato manifestamente não constituir crime”. Além disso, pediu a aplicação do princípio administrativo da autotutela (Súmulas 346 e 473 do STF) “. Ele juntou vários documentos como parte de sua defesa.

A esposa do procurador-geral, Ana Rosa Figueiredo Martins, também apresentou resposta à acusação. Ela levantou as preliminares de “impossibilidade da propositura da ação penal privada subsidiária da pública, nulidade das provas utilizadas, em razão de obtenção por meio criminoso” e no mérito pediu a “rejeição da denúncia, em razão da ausência de justa causa face a atipicidade da denúncia ou da absolvição sumária pelo fato manifestamente não constituir crime”, assim como a aplicação do princípio administrativo da autotutela, como preconizam as súmulas 346 e 473 do STF”.

Decano do MP e nessa condição responsável por atuar no processo, o procurador de Justiça, Manoel Santino Nascimento Júnior manifestou-se pela “rejeição integral” da peça acusatória, com base no artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal (CPP). Esse artigo diz o seguinte: “a denúncia ou queixa será rejeitada quando I – for manifestamente inepta – e II, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal”.

Diz Manoel Santino: ” a investigada Ana Rosa solicitou a restituição de valores pagos indevidamente, no período compreendido entre 1º de agosto de 2009 à 3 de fevereiro de 2010. Portanto, a investigada ressarciu a Administração Pública pela quantia recebida indevidamente de forma involuntária, espontânea e deliberada, sem nenhuma provocação da administração e anteriormente à instauração de qualquer investigação, em valores atualizados, através de depósito bancário “. Logo, resume o decano do MP, “não restam indícios mínimos nos autos da caracterização de dolo criminoso de Ana Rosa Martins em se apropriar de verbas públicos, ou de Pio Netto, Gilberto Martins e Duciomar Costa em agirem em conluio para beneficiar Ana Rosa”.

Ele também afirma que não restou caracterizado cometimento de ato de improbidade administrativa. Isso porque, a conduta de Ana Rosa Martins, hipoteticamente, se enquadraria na categoria de atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito, previstos no artigo 9º da Lei da Improbidade Administrativa (LIA), diante da alegação de que ela teria percebido remuneração enquanto servidora pública em período em que não tinha direito, valendo-se de seu múnus público para apropriar-se indevidamente de recursos públicos pertencentes à administração pública municipal.

Para Manoel Santino, procurador de Justiça e decano do MP, nem Gilberto Martins, nem a esposa, Ana Rosa, cometeram qualquer ato ilícito

“No entanto, a LIA só admite modalidade culposa para os atos de improbidade que causam lesão ao erário, previstos no artigo 10, conforme disposto no artigo 5º daquela lei. Os que importam em enriquecimento ilícito e em lesão aos princípios, serão punidos apenas na modalidade dolosa genérica (dolo direto ou eventual)”.

O desembargador Mairton Carneiro acolheu o pedido de Santino e o processo contra Gilberto Martins está suspenso, como se pode ver no site do TJ do Pará. Foi Carneiro quem determinou o desmembramento do processo com relação aos outros réus e cuja ação tramita na 9ª Vara Criminal, já em fase de desfecho.

Com a palavra, o procurador-geral, Gilberto Martins

“O que eu mais quero é que esse processo, envolvendo minha esposa, seja logo resolvido. Não há crime algum, a devolução do valor a mais que ela utilizou quando estava em férias e licença, tudo publicado no Diário Oficial. Ela estava comigo fora do país, isso não configura qualquer ilícito ou lesão aos cofres públicos. Houve pequeno erro da administração e a minha esposa formalizou espontaneamente a devolução do valor, que eram 11 mil reais”, explicou o procurador-geral de Justiça, Gilberto Martins, ao ser procurado por telefone pelo Ver-o-Fato.

Ele disse que o procurador Marcos Antônio das Neves tentou imputar-lhe o crime de co-autoria de peculato e não obteve sucesso, porque a queixa-crime não tinha qualquer sustentação na lei. Não satisfeito, ainda ingressou com reclamação disciplinar no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), onde também foi derrotado. O membro auxiliar da Corregedoria Nacional do CNMP, Saulo Jerônimo Leite Barbosa de Almeida, mandou arquivar a reclamação disciplinar de Marcos Neves.

“Ante o exposto, diante da impossibilidade de responsabilização do Reclamante por ato de terceiro, bem como ausência de elementos mínimos a ensejarem uma responsabilização disciplinar, propõe este Membro Auxiliar: a) o arquivamento da presente Reclamação, na forma do artigo art. 18, IV, combinado com o art. 76, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público; b) a cientificação do Plenário, da parte Reclamantes e do Membro Reclamado, Gilberto Valente Martins; c) no instrumento para a cientificação dos reclamantes e reclamado, deve constar expressamente o alerta sobre o descabimento da interposição do recurso de embargos de declaração contra a decisão monocrática de arquivamento do Corregedor Nacional”.

Fonte:Redação por Redação

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Acesso ao Whatsapp em celular apreendido, só com a autorização judicial

O acesso ao conteúdo de conversas pelo Whatsapp em celular apreendido durante flagrante pela polícia precisa de autorização judicial para ser considerado como prova em processo judicial. A decisão inédita foi da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um habeas corpus de um suspeito detido pela Polícia Militar em Rondônia.

No dia 18 de março de 2014, uma patrulha da PM recebeu informação da Polícia Federal de que um pacote com drogas seria entregue pelos Correios em uma casa nos arredores da capital, Porto Velho. Os policiais aguardaram no local até que, por volta do meio-dia, um carro dos Correios entregou a encomenda.

Os policiais surpreenderam o suspeito e abriram o pacote, que continha 300 comprimidos de ecstasy. O recebedor da mercadoria tentou fugir, pulando o muro e se escondendo no imóvel vizinho, mas acabou preso. No flagrante, os policiais militares apreenderam o celular do suspeito.

Solto por habeas corpus

A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Todavia, o investigado foi solto por um habeas corpus do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 19 de maio de 2014.

A seguir, a defesa do suspeito ajuizou um novo habeas corpus, dessa vez para anular as provas obtidas a partir dos dados acessados no celular. Na argumentação, defendeu que eram ilegais as transcrições das conversas via Whatsapp, feitas pela perícia.

A defesa alegou que a polícia precisa de autorização judicial, “antes de proceder à devassa unilateral no conteúdo” do aparelho. Para o Ministério Público de Rondônia, acessar o celular apreendido após um flagrante se trata de um “expediente comum”, previsto no artigo 6º do Código de Processo Penal (CPP).

Para os procuradores, o acesso aos dados não encontra impedimento semelhante ao da interceptação telefônica e que a autoridade policial agiu estritamente para cumprimento da lei. O pedido para anular as provas foi negado pela Justiça de Rondônia.

Inconformada, a defesa recorreu ao STJ, cabendo ao ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma, a relatoria do caso.

Interceptação

Na decisão favorável à defesa, divulgada esta semana, o ministro considerou que o acesso às conversas via Whatsapp, “forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores”, representa “efetiva interceptação inautorizada” de comunicação.

“É situação similar às conversas mantidas por e-mail, onde para o acesso tem-se igualmente exigido a prévia ordem judicial”, comparou o ministro. Para ele, o celular deixou de ser instrumento de conversação pela voz, permitindo acesso à correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos semelhantes à telefonia convencional.

“Deste modo, ilícita é tanto a devassa de dados, como das conversas de Whatsapp obtidos de celular apreendido, porquanto realizada sem ordem judicial”, concluiu Nefi Cordeiro, sendo acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma.
MA

Por indicação de Eduardo Tolentino
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WhatsApp recorre de bloqueio judicial que afeta 100 milhões.

Foto: Reprodução-Rio – As operadoras de telefonia fixa e móvel foram obrigadas pela Justiça de Segipe a bloquear o serviço de mensagens instantâneas WhatsApp em todo o país por 72 horas a partir das 14h desta segunda-feira. A decisão foi ordenada pelo juiz Marcel Montalvão, da cidade de Lagarto, e foi anunciada em 26 de abril. O escritório de advocacia Trench, Rossi & Watanabe, que representa o WhatsApp, já entrou com um mandado de segurança na Justiça pedindo a suspensão da medida.

De acordo com advogados do escritório, a expectativa é que os serviços do WhatsApp sejam restabelecidos até a meia noite. A empresa sustenta que não dispõe das informações pedidas pela Vara Criminal de Lagarto e que o bloqueio do serviço afeta 100 milhões de brasileiros que usam o serviço.

Às 14h05m, os usuários do serviço começaram a parar de enviar e receber mensagens. Mas ainda havia relatos de uso do serviço sem problemas às 14h35m. Às 14h40, o uso do aplicativo foi de fato suspenso, de acordo com os clientes das operadoras.

Em nota, o Tribunal de Justiça de Sergipe informou que o magistrado atendeu a uma medida cautelar da Polícia Federal por causa do não cumprimento da determinação judicial de quebra de sigilo de mensagens do aplicativo para fins de investigação sobre crime de tráfico de drogas em Lagarto, “mesmo após o pedido de prisão do representante do Facebook no Brasil”. As investigações começaram em 2013 e o processo tramita em segredo de Justiça. Procurado, o Facebook não se pronunciou sobre o andamento do caso.

A Vara Criminal de Lagarto confirmou que o juiz Montalvão enviou às operadoras a determinação para que o WhatApp seja suspenso. O juiz, que estava de folga nesta segunda-feira, não comentará a decisão. Diante da repercussão da notícia, no entanto, a informação na Vara de Lagarto pouco depois das 14h era que o juiz teria se deslocado para reuniões no Tribunal de Justiça de Sergipe, em Aracaju, a 75 km de distância.

Montalvão é o mesmo que pediu a prisão do vice-presidente do Facebook para a América Latina, Diego Dzodan, por descumprimento de ordem judicial que cobrava a entrega de informações sobre usuários do WhatsApp.

WHATSAPP DESAPONTADO

O WhatsApp garante vir cooperando com as autoridades e se diz “desapontado” com uma nova ordem de bloqueio do serviço no Brasil, afetando mais de cem milhões de brasileiros usuários do aplicativo. Leia a nota oficial da WhatsApp:

“Depois de cooperar com toda a extensão da nossa capacidade com os tribunais brasileiros, estamos desapontados que um juiz de Sergipe decidiu mais uma vez ordenar o bloqueio de WhatsApp no Brasil. Esta decisão pune mais de 100 milhões de brasileiros que dependem do nosso serviço para se comunicar, administrar os seus negócios e muito mais, para nos forçar a entregar informações que afirmamos repetidamente que nós não temos”, diz a empresa.

Em caso de descumprimento, Claro, Nextel, TIM, Oi e Vivo estarão sujeitas a multa diária de R$ 500 mil. A CPI dos Crimes Cibernéticos pode aprovar amanhã sugestão de projeto de lei que dará fim a esta sequência de bloqueios do WhatsApp, conforme antecipado pela coluna do Lauro Jardim.

OPERADORAS SEGUEM ORIENTAÇÃO

A Claro confirmou ter recebido a notificação da Justiça e disse que suspenderia o serviço conforme a determinação. Também ressaltou que não é autora da ação que levou ao bloqueio do aplicativo.

Já a Oi informou que “segue rigorosamente a legislação vigente e as determinações da Justiça, e cumpre todas as ordens judiciais”. Em nota, a Nextel comunicou que “cumprirá a decisão judicial que determinou o bloqueio do WhatsApp no Brasil”.

A TIM, por sua vez, afirmou que sua posição será a do Sinditelebrasil (Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Pessoal e Celular). A Vivo confirmou, por meio de nota, que fará o bloqueio do serviço a partir das 14h desta segunda-feira.

O Sinditelebrasil confirmou o recebimento da intimação judicial de bloqueio do serviço de WhatsApp por 72 horas e informou que as prestadoras de serviços de telefonia móvel que representa receberam a intimação judicial e cumprirão determinação da Justiça em todo o território nacional.

BLOQUEIOS ANTERIORES

Essa é a segunda vez que o WhatsApp é bloqueado pela Justiça. Em ambos os casos, a suspensão foi uma represália da Justiça por a empresa ter se recusado a cumprir determinação de quebrar o sigilo de dados trocados entre investigados criminais.

O primeiro bloqueio foi em dezembro do ano passado e ocorreu a pedido da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, que determinou a suspensão do serviço por 48 horas. A decisão foi derrubada 12 horas depois, quando o próprio WhatsApp impetrou um mandado de segurança pedindo o restabelecimento do serviço.

Não para por aí. Em março deste ano, Diego Dzodan, vice-presidente do Facebook e dono do WhatsApp, foi preso também porque não houve o cumprimento de ordem da Justiça de enviar dados dos usuários do sistema de troca de mensagens. Esse é o mesmo processo que bloqueou o serviço do aplicativo nesta segunda-feira, tocado pelo juiz Marcel Montalvão, da cidade de Lagarto, no Sergipe.

Houve ainda uma outra tentativa da Justiça de derrubar o serviço, em fevereiro. Da mesma forma, o objetivo era forçar a empresa a colaborar com investigações sobre casos de pedofilia na internet, desta vez da polícia do Piauí. A decisão, porém, foi suspensa pelos desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e José Ribamar Oliveira, do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), que concederam liminares sustando os efeitos da decisão do juiz Luiz de Moura Correia, da Central de Inquéritos do Poder Judiciário em Teresina, que suspendia o uso do aplicativo WhatsApp em todo o Brasil.

PRIVACIDADE DE DADOS

A discussão de acesso a dados pessoais de usuários tem ganhado força nos últimos meses. Desde fevereiro, a Apple enfrenta uma batalha judicial contra o FBI, que tenta desbloquear o sistema operacional de um iPhone recuperado de um dos atiradores da chacina em San Bernardino, na Califórnia, no final do ano passado. A empresa se opôs ao objetivo da polícia com os argumento de ameaça à segurança dos usuários.
Por O Globo
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