Governo federal promulga lei que proíbe guarda compartilhada quando houver de risco de violência doméstica ou familiar

(Foto:Reprodução) – O presidente Luiz Inácio Lula da Silva promulgou a Lei 14.713/2022, que proíbe a guarda compartilhada de crianças e adolescentes quando houver risco de violência doméstica ou familiar, que envolva o casal ou os filhos. A nova regra, publicada no Diário Oficial desta terça-feira (31), determina ainda que os juízes deverão consultar os pais sobre o assunto, antes da audiência de mediação.

O texto foi aprovado pelo Congresso Nacional e modifica artigos do Código Civil (Lei 10.406/2002) e do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que tratam dos modelos possíveis de guarda na proteção dos filhos. Após a publicação, a lei já está em vigor e busca garantir o melhor interesse da criança ou adolescente no ambiente familiar.

Estudos realizados pelo Núcleo Ciência Pela Infância, divulgados neste ano, mostram que o ambiente familiar é onde esse tipo de crime mais ocorre. De acordo com o estudo, no primeiro semestre de 2021, o Disque 100 computou 50.098 denúncias de violência contra crianças e adolescentes, das quais 81% ocorreram no ambiente familiar.

Com a mudança na legislação, quando não houver acordo entre a mãe e o pai, a guarda, que poderia ser compartilhada, não será concedida “se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar”, destaca o novo texto do Código Civil.

A mudança no Código de Processo Civil determina ainda que durante as ações de guarda, o juiz deverá consultar os pais e o Ministério Público sobre risco de violência doméstica ou familiar, que envolvam o casal ou os filhos, antes da audiência de conciliação. Também foi estabelecido prazo de cinco dias, após a consulta do juiz, para a apresentação das provas sobre esse tipo de ameaça.

Fonte: Agência Brasil e / Publicado Por: Jornal Folha do Progresso em 31/10/2023/15:36:26

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Pará: lei garante cota de contratação para mulheres vítimas de violência

Sancionada lei estadual que garante cota de contratação para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar |  Foto: Ney Marcondes/Diário do Pará

De acordo com a Lei nº 9.945, publicada na edição desta quarta-feira (14) do Diário Oficial do Estado, poderá ser instituída cota correspondente entre 3% a 5% do total de postos de trabalho ofertados em serviços contínuos e de dedicação exclusiva de mão de obra para mulheres em situação de vulnerabilidade decorrente de violência doméstica e familiar, tipificadas de acordo com a Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.

Claudilene Maia delegada e coordenadora do projeto Entre Elas, da Fundação ParaPaz, que atua diretamente no atendimento a mulheres vítimas de violência, atesta a importância dessa medida e de outras políticas públicas para combater ou amenizar os efeitos da violência contra a mulher.

“Hoje nós tivemos um avanço no que concerne a defesa da pauta de proteção das mulheres do Pará com a validação dessa legislação, que inclusive prevê preferência de empresas que já praticam esse tipo de priorização para participação nos certames do governo. Essas mulheres, para romperem o ciclo de violência, precisam de independência econômica, e o Estado tem sido um braço de apoio. Falar de ruptura é falar de oportunização, o Pará dá grande passo de inclusão social com essa lei”, detalha a delegada.

A titular da Secretaria de Estado das Mulheres (Semu), Paula Gomes, também celebrou a publicação da lei, previamente aprovada pela Assembleia Legislativa.

“A medida é um passo importante e visa promover a inclusão e a igualdade de oportunidades. Vamos trabalhar para garantir que essa lei seja efetiva, que as mulheres em situação de violência doméstica e familiar estejam seguras, e vamos também buscar parcerias com instituições públicas e privadas para aplicar a lei. Nosso objetivo é proporcionar autonomia econômica e proteção das mulheres em nosso Estado”. Paula Gomes – titular da Semu.

Canais de denúncia – Além do 190 do Ciop que atende urgência e emergência e direciona o atendimento especifico pelo Pró-Mulher Pará, há também o Disque-Denúncia 181, e por meio do Whatsapp (91) 98115-9181 com atendente virtual IARA (Inteligência Artificial Rápida e Anônima), além do aplicativo SOS Maria da Penha da Policia Militar, que monitora e fiscaliza o cumprimento das medidas protetivas e de segurança de mulheres.

Confira detalhes da Lei 9.945/2023:

Art. 1o Poderá ser instituída cota correspondente, entre 3% (três por cento) a 5% (cinco por cento) do total de postos de trabalho em cada contrato de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, no Estado do Pará, para as mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar de que trata a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006.

§ 1o Considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher aquelas condutas tipificadas na Lei no 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

§ 2o O disposto no caput é aplicável a contratos com quantitativo mínimo de 50 (cinquenta) colaboradores.

§ 3o O percentual de reserva de vagas de que trata o caput deverá ser mantido durante toda a execução contratual.

§ 4o Na hipótese do não preenchimento da cota prevista, as vagas remanescentes serão revertidas para as demais mulheres trabalhadoras.

Art. 2o O percentual, ora fixado, poderá constar expressamente dos editais de certames licitatórios realizados no Estado do Pará cujos processos administrativos sejam iniciados após a publicação desta Lei e que envolvam a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

Parágrafo único. Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos provenientes das licitações de que trata o caput, será observado o disposto nesta Lei.

Art. 3o O Poder Executivo fixará em regulamento critérios adicionais e demais formas de enquadramento e priorização que garantam a efetividade desta Lei e que preservem a segurança das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como garantam a eficácia das medidas protetivas, nos termos da Lei no 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 4o Esta Lei não se aplica às hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.

 

Fonte: Diário do Pará e Publicado Por: Jornal Folha do Progresso em 14/06/2023/20:14:17

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Decreto determina novo prazo para que hotéis e pousadas se adequem ao percentual mínimo de dormitórios acessíveis

Data para que os estabelecimentos construídos até 29 de junho de 2004 se adequem às novas regras é 3 de dezembro de 2024. – (Foto: Banco de Imagens)
A exigência de percentual de acessibilidade consta na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Publicado no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto n° 11.303 amplia o prazo para que hotéis, pousadas e similares possam atender ao percentual mínimo de dez por cento de dormitórios acessíveis – até o dia 3 de dezembro de 2024. A norma é válida para estabelecimentos construídos até 29 de junho de 2004. Isso porque já havia regra de acessibilidade para os hotéis e pousadas construídos entre essa data e a entrada em vigor do art. 45 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em janeiro de 2018. O Estatuto definiu que os empreendimentos construídos a partir de 2018 devem adotar o desenho universal.

“A acessibilidade é importante para todas as pessoas, mas é indispensável para as pessoas com deficiência. Somente por meio da acessibilidade podemos usufruir dos serviços de hospedagem em igualdade de condições. O novo prazo concedido ao setor possibilitará o atingimento da meta, tendo em vista os prejuízos causados pela pandemia”, afirma o secretário Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (SNDPD/MMFDH), Cláudio Panoeiro.

Histórico

Anteriormente publicado, o Decreto nº 9.296, de 1º de março de 2018, estipulou que estabelecimentos construídos até 29 de junho de 2004 atendessem ao prazo máximo de quatro anos o percentual mínimo de dez por cento de dormitórios acessíveis.

Porém, devido à Covid-19, o setor hoteleiro brasileiro enfrentou a pior crise econômica dos últimos anos, já que os principais segmentos de demanda hoteleira no país estão concentrados em negócios, lazer e grupos de eventos, atividades diretamente afetadas pelo isolamento social exigido para minimizar os efeitos da pandemia.

Nesse contexto, justifica-se a concessão de novo prazo, conforme publicado no DOU na sexta-feira (23), para que o setor hoteleiro possa se reestabelecer economicamente e cumprir com a exigência de percentual mínimo de dormitórios acessíveis, conforme previsto na Lei Brasileira de Inclusão.

Por:Jornal Folha do Progresso em 26/12/2022/07:05:53

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Insulfilm será PROIBIDO? Confira a nova lei sobre a película para vidros de veículos

(Foto:Divulgação) – Atualmente, muitos cidadãos podem estar em processo de tirar uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou então possuem a intenção de fazê-lo em breve.

Neste sentido, as pessoas devem saber que, para conseguir o documento, é preciso se inscrever em um Centro de Formação de Condutores (CFC) e seguir todas as etapas necessárias. Assim, são elas: o exame psicotécnico, as aulas teóricas, o exame prático, as aulas práticas e, por fim, o exame prático, exatamente nessa ordem.

Ao conseguir a CNH, ainda é preciso que os motoristas fiquem atentos às regras do CTB – Código de Trânsito Brasileiro -. Isso acontece porque o CTB determina quais são as leis que regem o uso das vias públicas.

Dessa maneira, caso o condutor tome alguma atitude vista como incorreta pelo documento, o motorista pode acabar levando uma multa, sofrendo a perda de pontos na Carteira e, até mesmo, pode chegar a ter o seu veículo retido. Portanto, é preciso prestar bastante atenção para evitar sofrer penalidades.
Alteração na lei do Insulfilm

Antes de mais nada, é importante explicar que o Insulfilm é aquela película que os condutores costumam colocar no vidro de seus carros. O seu uso é muito popular no Brasil, mas os motoristas que têm o Insulfilm em seus carros devem saber que há uma mudança na legislação que rege a utilização e instalação da película.

Por essa razão, é preciso saber o que mudou. A primeira mudança, e talvez a mais importante, diz respeito à presença de bolhas na película. No texto, está expressamente proibido que haja bolhas tanto na visão crítica do motorista quanto nas demais áreas que sejam indispensáveis para a direção do carro, como é o caso do para-brisa e também dos vidros laterais dianteiros.

Além disso, outra alteração está na transmitância luminosa mínima. Em outras palavras, qual é a quantidade de luz que consegue ultrapassar a película. Agora, de acordo com a resolução 960/2022 do Contran, a transmitância está fixada em 70%, não importa qual seja a cor.

Essa é uma resolução que altera um ponto na legislação já que, antes, era permitido que os itens incolores deveriam ter no mínimo 70% de transmitância e, os coloridos, 70%. A nova resolução não distingue mais essa questão. De outro modo, com relação às áreas de vidro que não são indispensáveis à dirigibilidade, o percentual segue em 28%.

Além disso, a nova resolução não inclui o vidro do teto, veículos blindados, máquinas florestais ou agrícolas, bem como demais veículos que não transitam em via pública. Insulfilm opaco ou refletivo, que interfiram na passagem total de luz, estão vetados.

Qual a multa?

Assim, as pessoas que, porventura, possam acabar cometendo uma infração de acordo com as novas regras, estarão sujeitas à multa. A multa está prevista no valor de R$ 195,23. Além disso, também existem outras penalidades previstas. Conforme as regras, o condutor também poderá perder cinco pontos na carteira e terá o veículo retido, até que a sua regularização seja feita, para que ele possa voltar a transitar nas vias públicas. (Com informações de Said Slaibi).

Jornal Folha do Progresso em 21/10/2022

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Governador do Pará sanciona lei que obriga supermercados a pagarem danos em estacionamentos

O governador Helder Barbalho (MDB), sancionou a lei nº 9.360/21, que obriga os estabelecimentos comerciais a indenizarem os proprietários de veículos em caso de roubos, furtos, arrombamentos e danos nos veículos, caso estejam estacionados nas áreas disponibilizadas pelos empreendimentos.

O texto foi publicado no Diário Oficial do Estado no último dia 30 de novembro, data em que a norma entrou em vigor. O prazo para o pagamento da indenização é de 30 dias, a contar da data em que o fato aconteceu e foi registrado. A medida se estende a pertences que foram furtados de dentro dos veículos e independe de o estacionamento ser pago ou não.

Pela nova lei, o estabelecimento que terceirizar o serviço de estacionamento terá de ser solidário e arcar com os custos indenizatórios.

Fonte: Confirma Notícia

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Bolsonaro sanciona projeto que revoga Lei de Segurança Nacional

Presidente, que é investigado no inquérito das fake news no STF, vetou trecho que pune ‘comunicação enganosa em massa’.

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quarta-feira (1º) projeto de lei que revoga Lei de Segurança Nacional, criada em 1983, período em que o Brasil ainda vivia sob ditadura militar.

O presidente vetou o trecho que previa punição a “comunicação enganosa em massa”, definido no projeto aprovado no Congresso como “promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos, e que sejam capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral.”

O presidente é investigado no Supremo Tribunal Federal (STF) no chamado inquérito das fake news, que apura a divulgação de informações falsas.

Bolsonaro justificou o veto a esse trecho com o argumento de que ele contraria o interesse público por não deixar claro o que seria punido – se a conduta de quem gerou a informação ou quem a compartilhou – e se haveria um “tribunal da verdade” para definir o que pode ser entendido como inverídico. A justificativa diz ainda que o trecho vetado poderia “afastar o leitor do debate público”.

https://www.oliberal.com/cultura/arte-das-mulheres-kayapo-e-apresentada-em-mostra-na-capital-paraense-1.429322
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O presidente vetou também um artigo que previa punição a quem impedisse “o livre e pacífico exercício de manifestação”. O argumento é que haveria dificuldade para definir antes e no momento da ação operacional “o que viria a ser manifestação pacífica”.

Outro veto previa que militares que cometerem crime contra o Estado de Direito teriam a pena aumentada pela metade, somada à perda da patente ou da graduação. A justificativa é que isso colocaria os militares em situação mais gravosa e representaria “uma tentativa de impedir as manifestações de pensamento emanadas de grupos mais conservadores.”

Em maio, a Polícia Militar em Pernambuco reprimiu com violência uma manifestação pacífica contra o presidente.

Também foi vetado pelo presidente o trecho que aumento de pena em um terço caso os crimes contra o estado democrático de direito que forem cometidos com violência ou grave ameaça com uso de arma de fogo ou por funcionário público – que seria punido, ainda, com a perda da função. O governo argumentou que não é possível admitir uma pena mais grave a alguém “pela simples condição de agente público em sentido amplo”.

Bolsonaro barrou ainda o trecho que permitia que partidos políticos com representação no Congresso movessem ação contra crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral caso o Ministério Público não o faça no prazo estabelecido em lei. O governo argumenta que esse trecho não é razoável “para o equilíbrio e a pacificação das forças políticas”.

Lei utilizada contra críticos de Bolsonaro

Nos últimos meses, a Lei de Segurança Nacional foi utilizada contra críticos de Bolsonaro. Em fevereiro, o ministro do STF Alexandre de Moraes também usou a Lei de Segurança Nacional para mandar prender o deputado Daniel Silveira (PSL-RJ). O parlamentar havia divulgado vídeo com apologia ao AI-5, instrumento de repressão mais duro da ditadura militar, e defensa do fechamento da Corte. As pautas são inconstitucionais.

Cabe ao Congresso Nacional em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal analisar, em 30 dias, os vetos do presidente da República a projetos aprovados por parlamentares. Se não for apreciado neste período, o veto passa a trancar a pauta das sessões do Congresso Nacional.

O projeto aprovado pelo Congresso Nacional inclui, no Código Penal, uma lista de “crimes contra a democracia”, por exemplo:

crimes contra as instituições democráticas;
crimes contra o funcionamento das eleições; e
crimes contra a cidadania.

Nova lei

A proposta aprovada pelos parlamentares acrescenta artigos ao Código Penal para definir crimes contra o Estado Democrático de Direito.

O texto tipifica dez novos crimes, são eles:

Atentado à soberania: prisão de três a oito anos para o crime de negociar com governo ou grupo estrangeiro para provocar atos típicos de guerra contra o país ou invadi-lo. A pena pode ser até duplicada se, de fato, for declarada guerra. Se houver participação em operação bélica para submeter o território nacional ao domínio ou soberania de outro país, a reclusão é de quatro a 12 anos;

Atentado à integridade nacional: prisão de dois a seis anos para quem praticar violência ou grave ameaça para desmembrar parte do território nacional para constituir país independente. O criminoso também deve responder pela pena correspondente à violência do ato;

Espionagem: prisão de três a 12 anos para quem entregar documentos ou informações secretas, que podem colocar em perigo a democracia ou a soberania nacional, para governo ou organização criminosa estrangeiros. Quem auxiliar espião responde pela mesma pena, que pode ser aumentada se o documento for revelado com violação do dever de sigilo. Além disso, aquele que facilitar a espionagem ao, por exemplo, fornecer senhas a sistemas de informações pode responder por detenção de um a quatro anos. O texto esclarece que não é crime a entrega de documentos para expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos;

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito: prisão de quatro a oito anos para quem tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. O criminoso também deve responder pela pena correspondente à violência do ato;

Golpe de Estado: prisão de quatro a 12 anos a quem tentar depor, por violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. O criminoso também deve responder pela pena correspondente à violência do ato;

Interrupção do processo eleitoral: prisão de três a seis anos e multa para quem “impedir ou perturbar eleição ou a aferição de seu resultado” por meio de violação do sistema de votação;

Comunicação enganosa em massa: pena de um a cinco anos e multa para quem ofertar, promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por terceiros, por meio de expediente não fornecido diretamente pelo provedor do aplicativo de mensagens privadas, campanha ou iniciativa para disseminar fake news capazes de comprometer o processo eleitoral;

Violência política: pena de três a seis anos e multa para quem restringir, impedir ou dificultar por meio de violência física, psicológica ou sexual o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão do seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;

Sabotagem: pena de dois a oito anos para quem destruir ou inutilizar meios de comunicação, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o objetivo de abolir o Estado Democrático de Direito;

Atentado a direito de manifestação: prisão de um a quatro anos para quem impedir, mediante violência ou grave ameaça, “o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, movimentos sociais, sindicatos, órgãos de classe ou demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos”. A pena pode ser aumentada se houver lesão corporal grave (de dois a oito anos), se resultar em morte (de quatro a 12 anos).

Outros pontos

O texto aprovado por senadores e deputados estabelece ainda que as penas previstas para os crimes listados acima serão aumentadas em um terço se o delito for cometido com violência ou ameaça com emprego de arma de fogo.

Se o crime for cometido por funcionário público a pena também será aumentada em um terço e o profissional perderá o cargo. Caso um militar pratique o delito, a pena aumenta em sua metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação.

O texto também estabelece detenção de três a seis meses, ou multa, para quem incitar publicamente a animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os Poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.

A proposta deixa explícito que não será considerado crime contra o Estado Democrático de Direito:

Apelo à manifestação crítica aos poderes constitucionais;
Atividade jornalística;
Reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, reuniões, greves, aglomerações ou qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.

Bolsonaro vetou os seguintes trechos:

Artigo 359-O: promover ou financiar campanha ou iniciativa para disseminar fatos que se sabe inverídicos, com pena de 1 a 5 anos e multa.

Segundo o presidente, a proposta legislativa contraria o interesse público por não deixar claro qual conduta seria objeto da criminalização, se a conduta daquele que gerou a notícia ou daquele que a compartilhou, bem como deixa dúvida se o crime seria continuado ou permanente, ou mesmo se haveria um ‘tribunal da verdade’ para definir o que viria a ser entendido por inverídico a ponto de constituir um crime.

Artigo 359-Q: Para os crimes previstos neste capítulo, admite-se ação privada subsidiária, de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional, se o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito.

Segundo o presidente, não é atribuição de partido político intervir na persecução penal ou na atuação criminal do Estado.

Todo o Capítulo V, que dispõe sobre os crimes contra a cidadania, com penas de 1 a 8 anos de reclusão.

Segundo o presidente, a proposição legislativa contraria o interesse público, ante a dificuldade de caracterizar, a priori e no momento da ação operacional, o que viria a ser manifestação pacífica, o que geraria grave insegurança jurídica para os agentes públicos das forças de segurança responsáveis pela manutenção da ordem. Isso poderia ocasionar uma atuação aquém do necessário para o restabelecimento da tranquilidade, e colocaria em risco a sociedade, uma vez que inviabilizaria uma atuação eficiente na contenção dos excessos em momentos de grave instabilidade.

III – de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime é cometido por militar.

Segundo o presidente, a proposição viola o princípio da proporcionalidade, colocando o militar em situação mais gravosa que a de outros agentes estatais.

Artigo 359-U, que dispõe sobre aumento de penas.

Segundo o presidente, a proposição contraria interesse público, pois não se pode admitir o agravamento pela simples condição de agente público em sentido amplo, sob pena de responsabilização penal objetiva, o que é vedado.

Por Pedro Henrique Gomes, G1 — Brasília
02/09/2021 02h41
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Projeto de Lei lança proposta de pagamento de pensão à órfãos de pais vítimas da covid-19

(Foto:Reprodução) – Projeto de lei apresentado esta semana no Senado concede a crianças e adolescentes pensão em razão da morte do genitor, quando este tiver falecido em decorrência da covid-19. O projeto (PL 887/2021) foi protocolado pelo senador Rogério Carvalho (PT-SE).

De acordo com a proposta, o herdeiro menor de idade terá direito à pensão desde que o pai ou a mãe falecidos não tenham sido filiados a regime especial de Previdência Social. A pensão prevista é de R$ 1.100, sendo que esse valor deverá ser pago até a criança ou adolescente completar 18 anos. Em caso de ambos os genitores falecerem em decorrência do coronavírus, o dependente receberá somente uma pensão por morte.

Já em situações nas quais o responsável tiver mais de um filho, se ambos pertencerem ao mesmo núcleo familiar, será devido apenas um benefício. Caso sejam de núcleos familiares diferentes, cada filho receberá uma pensão por morte.

Órfãos
Na justificativa do projeto, Rogério Carvalho afirmou que a medida tem o objetivo de amparar financeiramente crianças e jovens órfãos em virtude da pandemia de covid-19. O senador mencionou a iniciativa adotada no Peru, onde cerca de 11 mil menores, que perderam a mãe ou o pai por covid-19 receberão mensalmente uma pensão equivalente a R$ 313.

Em suas redes sociais, o parlamentar disse que o projeto é uma ação para a preservação de vidas para resguardar a subsistência dos núcleos familiares esfacelados pela pandemia.

“Não se pode, no presente momento, deixar a juventude desamparada, motivo por que se insta a ação deste Parlamento para solucionar o problema que se coloca a frente dos representantes do povo brasileiro”, publicou Rogério Carvalho.

Ainda não há data prevista para a votação do projeto.

Por:RG 15 / O Impacto com Agência Senado

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