Restrição de circulação é prorrogada em 5 cidades da região metropolitana de Belém

Governador do PA Helder Barbalho anuncia prorrogação de medidas restritivas por mais uma semana. — Foto: Reprodução / Agência Pará

Medidas devem continuar por mais uma semana, até segunda (29), e podem ser novamente prorrogadas.

O decreto estadual, que determina medidas de restrição de circulação, foi prorrogado por mais sete dias em cinco cidades da região metropolitana de Belém. O anúncio foi feito pelo governador Helder Barbalho (MDB) na noite desta sexta (19).

As medidas foram justificadas pelo classificação de alto risco de contaminação pelo novo coronavírus, além do tempo de resposta do sistema de saúde.

As taxas de isolamento social registrados também foram fator considerado, segundo o governador. Os índices ficaram entre 50%, quando o recomendável pela Organização Mundial da Saúde (OMS) é 70%.

“Nesse momento em que se abrem leitos, e eles de forma muito rápida já são ocupados, isso nos mostra que está elevado o nível de contágio e é necessário garantir atendimentos, seguindo com as medidas restritivas”, anunciou.

A medida vale para os municípios de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides e Santa Bárbara e encerraria na próxima segunda (22), sendo prorrogada por mais uma semana.

Belém PA-(Foto:Paulo Guerreiro/Agência Pará )
Belém PA-(Foto:Paulo Guerreiro/Agência Pará )

Restrições

Com a mudança da classificação de vermelho para preto, nas cinco cidades só irão funcionar atividades essenciais, como supermercados, alimentação, bancos, farmácias, casas lotéricas e feiras livres. Somente um membro da família deve fazer as compras e ser atendido por vez nos serviços essenciais.

O decreto também deve fechar os limites dos municípios, exceto para transportes de abastecimento de produtos e trânsito de profissionais essenciais, segundo o governador.

Por Taymã Carneiro, G1 PA — Belém
19/03/2021 19h28 A

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Veja o que é permitido e proibido com o lockdown no Pará

Entenda quais serviços foram considerados essenciais. Lista tem 59 áreas de atuação.(Foto:Reprodução)
Governo do Pará decreta lockdown para tentar aumentar índices de isolamento social e diminuir casos de Covid-19.
O novo decreto do governo estadual, que estabelece o lockdown em 10 municípios do Pará, pretende diminuir o número de pessoas circulando nas ruas, aumentar os índices de isolamento social e com isso diminuir o número de casos de Covid-19. A medida passa a valer a partir de quinta-feira (7) e se estende por 10 dias. Até o próximo domingo (9), agentes de segurança vão apenas orientar a população, a partir de então quem não cumprir será advertido, multado ou terá o estabelecimento interditado.

Leia mais:Pará terá lockdown em 10 cidades a partir de quinta-feira (7)

Os estabelecimentos que podem abrir precisam limitar a capacidade máxima de lotação em 50%; incluindo permitir a entradas de somente uma pessoa por grupo familiar poderá. também não será permitido acesso sem máscara.

Os estabelecimentos considerados essenciais devem ainda respeitar o distanciamento mínimo de um metro, disponibilizar alternativas de higienização e respeitar os horários de funcionamento previstos no decreto de 16 de março de 2020.
Leia mais:Pará terá lockdown em 10 cidades a partir de quinta-feira (7)

Os municípios afetados com as medidas são: Belém, Ananindeua, Marituba, Santa Bárbara do Pará, Castanhal, Santo Antônio do Tauá, Santa Izabel do Pará, Breves, Benevides e Vigia. Todos foram selecionados porque possuem mais de 80 infectados para cada 100 mil habitantes.

*Saídas para adquirir alimentos, remédios, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal, restrito a 1 pessoa do grupo familiar;
*Saídas para consultas e exames médicos próprio ou de um acompanhante;
*Saídas para realização de saques e depósitos de dinheiro;
*Saídas para realização de trabalhos nos serviços e atividades essenciais;
*Serviço de delivery de alimentos (inclusive comida pronta), remédios, produtos médico hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal; e

    *Transporte e circulação de cargas.

*A circulação de pessoas fora dos casos de força maior;
*A circulação de pessoas sem o uso de máscara;
*A circulação de pessoas com sintomas da Covid-19, exceto para consultas e exames médicos;
*Qualquer tipo de reunião, inclusive de cunho religioso de pessoas da mesma família que não morem juntos;
*A visita em casas e prédios onde não se resida;
*Deslocamentos intermunicipais dentro da região metropolitana de Belém.

Veja quais os serviços essenciais listados no decreto do governo do Pará:

1.    Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
2.        Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
3.        Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
4.        Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
5.        Trânsito e transporte internacional de passageiros;
6.        Telecomunicações e internet; serviço de call center;
7.        Captação, tratamento e distribuição de água
8.        Captação e tratamento de esgoto e lixo;
9.        Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
10.        Iluminação pública;
11.        Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
12.        Serviços funerários;
13.        Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios
14.        Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
15.        Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
16.        Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
17.        Vigilância agropecuária internacional;
18.        Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
19.        Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
20.        Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil
21.        Serviços postais;
22.        Transporte e entrega de cargas em geral;
23.        Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
24.        Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Anexo;
25.        Fiscalização tributária e aduaneira;
26.        Fiscalização tributária e aduaneira federal;
27.        Transporte de numerário;
28.        Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
29.        Fiscalização ambiental;
30.        Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
31.        Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
32.        Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
33.        Mercado de capitais e seguros;
34.        Cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais domésticos;
35.        Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
36.        Atividades médico-periciais inadiáveis;
37.        Fiscalização do trabalho;
38.        Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;
39.        Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes;
40.        Unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
41.        Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
42.        Serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;
43.        Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
44.        Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;
45.        Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
46.        Atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo.
47.        Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;
48.        Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
49.        Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro
50.        Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
51.        Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;
52.        Produção, transporte e distribuição de gás natural;
53.        Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
54.        Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais e infraestrutura;
55.        Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;
56.        Comercialização de materiais de construção;
57.        Atividades do Poder público municipal, estadual e federal, respeitados os termos do Decreto estadual n° 609/2020;
58.        Serviços domésticos;
59.        Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento.

Jornal Folha do Progresso com Informações do G1PA

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