O Procurador-Geral de Justiça desacredita o MP do Pará

(Foto: Reprodução) – Há pouco tempo, o conselheiro do Conselho Nacional de Justiça relator de um caso envolvendo o atual chefe do MP do Pará afirmou que era lamentável constatar a grave interferência política do Poder Executivo (no caso, o do governo Jatene) na instituição (Ministério Público do Pará) com consequências nocivas às desincumbências das funções constitucionais do parquet.

Desde então, tornaram-se frequentes os evidentes direcionamentos de atos do procurador-geral de Justiça Gilberto Martins para atender interesses políticos partidários do grupo político do ex-governador Simão Jatene, consoante advertira o voto daquele membro do Conselho Nacional de Justiça. Tanto que se vulgarizou no meio forense um chiste sobre o tema: no Pará a sigla PGJ significa procurador-geral do Jatene…

Hoje foi protocolada perante a 1ª Vara da Fazenda de Belém uma ação civil pública assinada pelo procurador-geral de Justiça do Pará, Gilberto Martins Valente, pedindo o afastamento do governador do Estado Helder Barbalho.

Ocorre que nenhum procurador de Justiça, como o é o PGJ, possui capacidade processual na forma específica de capacidade postulatória para atuar em juízo de 1º grau.

A incapacidade postulatória de procuradores de Justiça perante varas de 1º grau consta de disposição expressa nos arts. 58 e 60 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, que estabelece que “os Procuradores de Justiça, respeitada a competência privativa do Procurador-Geral de Justiça, e observados os atos normativos sobre a distribuição interna dos serviços, exercem as atribuições do Ministério Público perante os órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado”. E que “os Promotores de Justiça, observados os atos normativos sobre a distribuição interna dos serviços, exercem as atribuições do Ministério Público perante o juízo de primeira instância”.

Existe precedente judicial extinguindo ação promovida por procurador de Justiça em 1º grau de jurisdição em razão de falta de capacidade postulatória (sentença nos autos da ACP n. 0809254-74.2017.8.14.0301, em 09/09/19, 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém).

Ou seja, apesar de o PGJ saber que seu ato é inócuo para efeitos processuais, mesmo assim age se prestando ao papel de fantoche do grupo político adversário ao atual governador para uso político partidário da medida como factoide às vésperas das eleições municipais.

Ocorre que o PGJ deveria agir como fiscal da lei contra uso abusivo de instituições públicas que interfiram na vontade do eleitor e no resultado da votação. Agindo assim, servindo à finalidade eleitoral de um grupo político partidário, quais as consequências para a instituição Ministério Público quando passarem as conveniências de plantão?

Pelo que se vê, ao chefe do MP do Pará pouco importa que seja inútil como ato judiciário a ação assinada, assim como lhe são indiferentes os efeitos desastrosos que essa utilização vergonhosa possa causar na reputação da instituição que jurou defender, respeitar e pautar seus atos para atender aos fins constitucionais.

O procurador-geral de Justiça Gilberto Martins Valente desacredita o MP do Pará, infelizmente!

Ismael Moraes (@ismaeladvogado) é advogado socioambiental.

Por:Texto originalmente publicado no portal Ver-o-Fato

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A Administração Pública não é Negocio de Família – Esta é uma nova denúncia pública que envolve ex-conselheiro do CNJ

Análise sobre o Parecer da Promotora de Justiça Ana Cláudia Bastos de Pinho e do Procurador de Justiça, Manoel Santino Nascimento Júnior do Ministério Público do Pará, conforme publicação do jornal digital Ver-O-Fato.

Esta é uma nova denúncia pública que envolve Gilberto Valente Martins (Promotor e atual Procurador Geral de Justiça), a esposa Ana Rosa Martins e o Secretário de Saúde de Belém, Sérgio Amorim.

Não faz o menor sentido jurídico as manifestações de ambos nas ações penais em curso contra o atual Procurador Geral de Justiça, Gilberto Valente Martins, Ana Rosa Martins (esposa de Gilberto), Duciomar Costa (ex-Prefeito de Belém) e Pio Neto.

O peculato é crime de ação penal pública INCONDICIONADA. Cabia ao Ministério Público repudiar a queixa e oferecer denúncia substitutiva, retomando a ação como parte principal, já que o interesse público foi severamente afetado e lesionado.

Pois, trata-se de gravíssima lesão ao cofre público.

A Administração Pública não é negócio de família.

A consumação do crime de peculato-apropriação ocorre no MOMENTO da INVERSÃO DA POSSE. A eventual reparação do dano (como parece ter ocorrido no caso) não exclui o crime de peculato doloso, podendo configurar, no máximo, arrependimento posterior (causa de diminuição de pena).

A devolução tardia dos valores recebidos indevidamente dos cofres públicos, realizada por Gilberto Martins na quantia de R$ 11.589,20, e um ano depois, em 11 de novembro de 2019, a devolução feita por Ana Rosa Figueiredo, na quantia de R$ 11.356,38, não são capazes de afastar as eventuais práticas criminosas. Ao inverso, apenas confirmam os ilícitos penais.

O peculato poderia ser de R$ 10,00 (dez reais). O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes cometidos contra a administração pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moralidade e ética administrativa.

Por outro viés, da análise dos fatos, ainda é possível vislumbrar eventual crime de corrupção passiva.

Leia Também:Um caso judicial dividido e arquivado envolve estrelas do MP do Pará

E mais, se a norma também tutela a moralidade e a ética administrativa é óbvio que deve ser aplicada também a Lei de Improbidade visando repreender as condutas, em conluio, praticadas. Errada, portanto, está a conclusão da Promotora Ana Cláudia e do Procurador de Justiça Manoel Santino em seus Pareceres. Assim agindo, ambos também provocam lesão aos interesses da Administração Pública. Os Pareceres em benefício dos 4 réus flertam com possível crime de prevaricação.

O fato do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) ter arquivado a representação administrativa feita pelo ex-Procurador Geral Marco Antônio das Neves, não é capaz de influenciar as decisões judiciais nas ações criminais em andamento, devido a independência entre as instâncias administrativa e penal, principalmente porque o CNMP tem demonstrado condescendência e corporativismo com os membros do Ministério Público.

A presente análise jurídica está de acordo com o Código Penal, Código de Processo Penal, Jurisprudências e Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.

Por:JORNAL FOLHA DO PROGRESSOb52a0dc7-275d-40c2-9ae8-41efd7678582

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