10 dias para o fim do prazo da Declaração do Imposto de Propriedade Rural

(Foto: reprodução) – Contagem regressiva para produtores de todo o país realizarem a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). O prazo para a apresentação do documento se encerra no dia 30 de setembro (sexta-feira da próxima semana).

Ou seja: contando com esta quarta-feira (21) faltam 10 dias para o fim do prazo definido pela Receita Federal para a apresentação do documento. Uma vez esgotada a data-limite, a declaração ainda poderá ser feita, mas mediante pagamento de multa — que começa com o valor mínimo de R$ 50,00.

“Se você é um contribuinte obrigado por lei a entregar a declaração, mas enviar após o prazo, será cobrada Multa por Atraso na Entrega de Declaração (Maed)”, alerta a equipe do governo federal.

A declaração do DITR é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas que sejam proprietárias, titulares do domínio útil ou sejam detentoras de qualquer título — incluindo a usufrutuária — de imóvel rural. (Com informações de Anderson Scardoelli).

Jornal Folha do Progresso em 22/09/2022/

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Estelionatários e invasores de terras trazem o medo a produtores rurais em comunidade de Novo Progresso

ESTELIONATÁRIOS E INVASORES DE TERRAS TRAZEM O MEDO A PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE SANTA JÚLIA

Produtores rurais residentes na Comunidade Santa Júlia no município de Novo Progresso, estado do Pará, vêm sendo alvos de uma suposta quadrilha de estelionatários vinda do estado de Rondônia que arquitetaram um ardiloso golpe a ser aplicado em produtores rurais locais, os fatos estão sendo apurados pela Polícia Civil e pelo Ministério Público Estadual e relatam crimes de estelionato, ameaça e tentativa de invasão de imóvel rural.

Os produtores rurais vítimas do golpe, das ameaças e das tentativas de invasão do imóvel rural estão vivendo dias de terror e, segundo relato de moradores, na Comunidade Santa Júlia impera o medo, tendo em vista que os golpistas circulam impunemente pela comunidade localizada na zona rural do município de Novo Progresso.

Entenda o Golpe

O golpe envolve várias etapas e pessoas, cada uma com um papel previamente definido no esquema do crime de estelionato. Desse modo, através de um corretor local um suposto comprador, que se apresenta como advogado e funcionário público aposentado da Justiça Federal, inclusive enviando foto de documentos pessoais e profissionais, entra em contato procurando uma área para compra do tipo “porteira fechada” e ao escolher a área e as vítimas, começam as negociações, tudo on line via whats app; fechado o negócio verbalmente, por meio de conversas no whats app, começam as tratativas para elaboração do contrato. Neste momento, aparecem pessoalmente dois casais de golpistas, indicados pelo comprador virtual para figurarem no contrato de compra e venda e, por fim, o contrato é feito apenas no nome das supostas esposas e elaborado por advogado local cooptado pelos golpistas. Contratos assinados, e nas mãos dos golpistas os documentos originais dos imóveis rurais e dos bens existentes na propriedade, iniciam-se as simulações de pagamento dos valores, que nunca caem nas contas dos vendedores; sendo ainda, simulado pagamentos, pelos compradores que estão na cidade, em contas indicadas pelo suposto comprador virtual. É neste ponto que o golpe é descoberto, o comprador virtual não mais responde às mensagens ou atende ligações, e começam as ameaças e as tentativas de invasão pelos golpistas que estão na cidade e, pelos que posteriormente chegam, um se apresentando como cobrador da dívida e outro como pistoleiro.  “Um escritório de advocacia de Novo Progresso foi contratado para defender os estelionatários”.

Veja imagem dos Estelionatários

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Vitimas em Santa Julia

As vítimas do golpe são os produtores rurais sr. Valdecir Rossetto e sra. Noeli Rossetto, moradores da Comunidade Santa Júlia há mais de 20 anos, pessoas idosas, de boa índole e trabalhadoras, que tiveram que recorrer às autoridades policiais civil e militar e ao Poder Judiciário para garantirem a proteção de seus direitos possessórios e a segurança deles e de seus familiares.

Os produtores rurais Valdecir Rossetto e sra. Noeli Rossetto vítimas do golpe, das ameaças e das tentativas de invasão do imóvel rural estão vivendo dias de terror e, segundo relato de moradores, na Comunidade Santa Júlia impera o medo, tendo em vista que os golpistas circulam impunemente pela comunidade (distante 30 km de Novo Progresso) localizada na zona rural do município de Novo Progresso.

Quem são os Golpistas

Já os golpistas são forasteiros, alguns deles com vasta ficha criminal em outros estados, sendo diversos os crimes cometidos e constatados em inquéritos policiais e processos judiciais, tais como ameaça, estelionato, invasão de imóveis, furto e até cumprimento de mandado de prisão. Os golpistas que estão atuando no município de Novo Progresso são: José Odilon da Rosa Almeida, Márcio dos Santos Beraldo, Sérgio dos Santos Beraldo, Natália Roberta da Silva, Andréia de Lima Sinotti, André da Silva Alves e Severino Alves de Souza.

Alerta

Fica um alerta aos produtores rurais de Novo Progresso e região que fiquem atentos a este golpe, pode ser que os golpistas procurem novas vítimas para atacar.

 

Veja vida pregressa dos envolvidos

VIDA PREGRESSA CRIMINAL E CÍVEL
 ANDREIA DE LIMA SINOTTI (comprovação em anexo)
SPC/SERASA
– PROTESTOS – data 25/08/2020 – R$ 2.940,20 – Buritis/RO
– PROTESTOS – data 25/08/2020 – R$ 3.249,86 – Buritis/RO
* SERGIO SANTOS BERALDO, processos cíveis de cobrança quanto a compra de gado e não pagamento, bem como processo criminal de Estelionato, colaciono abaixo;

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NATALIA ROBERTA DA SILVA,  processo criminal e cível, onde comprou uma propriedade e não realizou o pagamento da mesma, conforme abaixo colacionado:tttttttttttttttttttttttttttttttt

 Ainda a mesma, em menos de um ano declara que é hipossuficiente, conforme extraído do corpo da ação cível em anexo a esta abaixo:

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**  MÁRCIO SANTOS BERALDO é réu em vários processos de cobrança judicial, onde os credores não conseguem localizar seu endereço, dificultando a efetivação da busca pelo crédito, conforme print extraído da telo do PJE- TJ/RO, abaixo colacionado:beraldo1

Bem como já foi preso por FURTO:

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Por:Jornal Folha do Progresso em 08/05/2022/07:37:57

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STF valida georreferenciamento obrigatório para registro de propriedade rural

É constitucional a obrigatoriedade de georreferenciamento para fins de registro de propriedades rurais que foram desmembradas, parceladas ou remembradas, de acordo com a Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73). Esta foi a decisão unânime do Supremo Tribunal Federal em julgamento encerrado no Plenário Virtual da Corte.
Reprodução

Georreferenciamento obrigatório resguarda direito de propriedade de todos os possíveis interessados.

Foi rejeitada uma ação direta de inconstitucionalidade apresentada pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA). Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, o georreferenciamento, como condicionante prévia ao registro de imóvel rural, mostra-se uma exigência proporcional e adequada ao objetivo legal “de garantir a exata delimitação do imóvel rural, evitando a sobreposição de áreas”, de modo a resguardar o direito de propriedade de todos os possíveis interessados .

O caso teve início quando a CNA ajuizou a ADI 4.866 impugnando os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 176 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73), incluídos na norma em 2001 e 2009. Os dispositivos tornam obrigatórios o georreferenciamento para fins de registro de propriedades rurais que foram desmembradas, parceladas ou remembradas e atribui a competência para a certificação dos registros ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Na ADI, a confederação questiona a estrutura burocrática do instituto e afirma que os dispositivos ferem o direito à propriedade garantido pela Constituição Federal.

Os parágrafos 3º e 4º do artigo 176 foram introduzidos na norma pela Lei do Georreferenciamento (Lei 10.267/2001) e regulamentados pelo Decreto 4.449/2002, que também estabeleceu os prazos para a obrigatoriedade do georreferenciamento. O parágrafo 5º do artigo 176 da Lei dos Registros Públicos foi incluído por meio da Lei 11.952/2009. Com a introdução dos três parágrafos, passaram a valer as novas exigências para imóveis rurais.

O parágrafo 3º da norma determina que, “nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo Incra, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos ficais”. Já o parágrafo 4º determina que “a identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo”.

Com base na edição do Decreto 7.620/2011, a ação explica que o georreferenciamento só será exigido para propriedades com menos de 500 hectares a partir de novembro de 2013. No entanto, para as propriedades que excedem essa extensão, a exigência está em vigor.

O parágrafo 5º estabelece a competência do Incra para certificar as propriedades rurais que passarem pelas modificações citadas nos parágrafos 3º e 4º. No entanto, a entidade sindical afirma que o instituto não possui estrutura burocrática adequada para certificar todos os imóveis rurais. Explica a CNA que, “diante do elevado número de pedidos, decorrente da natural movimentação do mercado envolvendo os imóveis rurais, foi caracterizada a completa ausência de estrutura burocrática no Incra para dar vazão aos requerimentos”. “O acúmulo passou a acarretar meses ou anos de demora na certificação, impedindo a efetivação de toda e qualquer operação que acarrete mudança no registro de propriedade”, conclui a entidade sindical.

A confederação afirma ainda que o Incra chegou a reconhecer, em ofício à CNA, suas limitações no processo de certificação das propriedades. Relata-se no documento que, a partir de 2009, a certificação “tornou-se uma dificuldade em muitas Superintendências Regionais do Incra, tendo em vista a impossibilidade da autarquia de atender a contento a demanda da sociedade”. O ofício informa que até agosto de 2012 havia 21.994 processos de certificação pendentes para análise.

Como consequência da espera, a CNA afirma que muitos proprietários acabam se valendo de “meios informais de celebração dos negócios jurídicos translativos, com a utilização de ´contratos de gaveta` ou de outros subterfúgios que tornem despiciendo o registro”. Tal fator ocasionaria, segundo a entidade, uma “instabilidade das relações fundiárias no campo”.

Inconstitucionalidade
A confederação afirma que as normas ferem o direito à propriedade previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Segundo a entidade, a alienação, desmembramento e remembramento “são atividades que se inserem no âmbito do direito de disposição que tem o proprietário sobre seus imóveis rurais”. Nesse contexto, afirma que as normas estabelecidas no artigo 176 da Lei dos Registros Públicos impõem “restrições desproporcionais” ao exercício do direito, e a demora para a certificação “restringe desmesuradamente o direito fundamental à propriedade”.

Voto de Gilmar
Em seu voto, o ministro Gilmar valeu-se de argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral da República, segundo os quais o objetivo principal da certificação de que trata o dispositivo legal é evitar a sobreposição de áreas registradas. Essa providência, de acordo com a PGR, atende tanto ao interesse público quanto ao interesse dos particulares diretamente envolvidos no negócio jurídico.

“O interesse público é atendido porque a obrigatoriedade de georreferenciamento dos imóveis rurais e sua consequente certificação pelo INCRA permite combater a grilagem de terras públicas. Além disso, muitos caos de violência no campo têm origem na disputa de terras registradas em duplicidade. Também o interesse dos particulares é contemplado, na medida em que se garante mais segurança jurídica ao ato negocial, evitando-se questionamentos futuros”, descreve o relator.

Por isso, ao contrário de violar o direito de propriedade, as normas impugnadas o prestigiam, seja o direito de terceiros particulares ou do Poder Público, seja aquele dos próprios partícipes do negócio jurídico. A exigência legal do georreferenciamento e de sua certificação pelo INCRA consiste em medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito.

“Apenas se valendo de uma ferramenta bastante precisa (o georreferenciamento) é que se pode identificar com clareza os limites do imóvel rural; comparando-se, antes do  registro, esses limites com os de outros imóveis (certificação), evita-se conflitos agrários decorrentes da sobreposição de áreas. Os ganhos, em termos de segurança jurídica, para toda a sociedade (e para os próprios interessados no negócio) são maiores do que possíveis prejuízos decorrentes de atrasos no processo registral”, conclui.

Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes
ADI 4.866

Jornal Folha do Progresso em 30/12/2021/09:31:41

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