Senado aprova projeto que proíbe cobrança de imposto sindical sem autorização do trabalhador

O Senador Rogério Marinho, durante debate sobre pauta de segurança pública – (Foto:Reprodução).

Projeto de lei prevê que o empregado manifeste prévia e expressamente o desejo de contribuir com o sindicato da categoria

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal aprovou nesta terça-feira, 3, um projeto de lei (PL) que proíbe os sindicatos de exigirem do trabalhador o pagamento da contribuição sindical sem autorização. O projeto de lei 2099/2023 é de autoria do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN). Segundo o projeto, quando o cidadão for contratado, o contratante deve informar ao empregado, por escrito, qual o sindicato representante da categoria e o valor da taxa cobrada. Além disso, o empregado deve ser informado sobre o seu direito de se filiar ou não ao sindicato e não pagar a contribuição.

O relator Rogério Marinho (PL-RN) incluiu no projeto de lei que até mesmo trabalhadores sindicalizados devem autorizar prévia e expressamente o desejo de contribuir.

Segundo a regra anterior, o imposto era facultativo apenas a trabalhadores não sindicalizados. No entanto, no início de setembro o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial dos empregados não filiados ao sindicato em caso de acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença judicial.

Caso o empregado se oponha a pagar a contribuição, ele poderá reconsiderar a posição a qualquer momento e voltar a pagar o imposto ao sindicato. Depois de votada na CAE, a proposição segue para análise da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), cuja decisão é terminativa: se aprovado e não houver recurso de Plenário, o texto vai à Câmara dos Deputados.

 

Fonte:jovempan e Publicado Por: Jornal Folha do Progresso em 04/10/2023/08:59:01

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Trabalhador com depressão pode ter direito à aposentadoria por invalidez

(Foto:Reprodução) – O trabalhador que ficar totalmente incapaz de exercer sua atividade profissional devido à depressão ou a transtornos psicológicos pode ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).

Segundo o advogado João Badari, especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin, a doença em si não garante o direito à aposentadoria, mas, sim, a comprovação de que ela torna o empregado incapaz para o trabalho.

“Esse é o benefício previdenciário concedido ao segurado que, em razão de depressão ou de sua doença psicológica, se torne incapaz de exercer atividades laborativas de forma total e permanente. Importante alertar que deve-se demonstrar para o perito o motivo que a doença atrapalha seu trabalho, e até mesmo o fato de estar trabalhando agrava a sua doença”, esclareceu João Badari.

A advogada Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), fez coro, dizendo que a aposentadoria por invalidez requer incapacidade para todas as atividades que o segurado desemprenha. “Então, se ele tiver uma depressão que não tenha mais condições de exercer a sua atividade, qualquer que seja, ele pode ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente”.

A advogada reforçou que o benefício vai depender da perícia médica. “Dificilmente, o segurado consegue aposentar por invalidez num primeiro momento. O INSS, primeiro, vai fazer uma avaliação pericial, o segurado vai ficar afastado em auxílio temporário e, depois, vai passar por uma junta médica”.

Segundo ela, o INSS analisará o grau e as consequências da depressão ou do transtorno psicológico. Mas a advogada avaliou que “é muito difícil” um beneficiário com depressão se aposentar por invalidez. “São casos bem extremos em que, realmente, há uma depressão profunda, que a pessoa não consegue sair daquela condição e acaba, depois de algum tempo, aposentando por incapacidade permanente”.

Para tentar ter acesso ao recurso, o trabalhador pode pedir o agendamento de uma perícia médica para benefício por incapacidade, conforme informou a advogada. O serviço pode ser marcado pelo site ou aplicativo “Meu INSS” ou pelo telefone 135, disponível de segunda a sábado das 7h às 22h. Depois, o interessado deverá comparecer à agência do INSS no dia e hora estabelecidos no agendamento.

“A perícia vai avaliar que tipo de incapacidade o segurado tem, se é uma incapacidade temporária ou se é uma incapacidade definitiva”, explicou. No entanto, a presidente do IBDP acredita ser “quase impossível” o segurado obter, no primeiro requerimento, a aposentadoria por invalidez. “Ele primeiro vai ficar afastado em auxílio-doença para, depois, invalidez”, finalizou Bramante.

Os funcionários que adoecerem por depressão e esgotamento profissional em razão do trabalho terão reconhecidos o acidente de trabalho, de acordo com a advogada Julia Demeter, especialista em Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados. “Ou seja, a doença será considerada como doença ocupacional. Portanto, as empresas deverão cumprir os requisitos legais em casos de acidente de trabalho, como garantir o período de estabilidade, emitir o CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), podendo ainda serem penalizadas na Justiça do Trabalho pelo adoecimento desse funcionário, com o pagamento de danos morais e materiais”, alertou.

A advogada Cíntia Fernandes, sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados, observou que é importante que o trabalhador comunique o seu empregador e apresente atestados e laudos médicos para a emissão de CAT. “Caso a empresa se recuse a emitir a CAT, o próprio empregado pode fazê-lo, conforme informações no site da Previdência Social. Ainda que a doença não esteja diretamente relacionada às atividades laborativas ou não exija licença médica, é importante a comunicação do tratamento ao empregador para remanejamento de atividades, a fim de se evitar o agravamento do quadro clínico”, esclareceu a especialista.

Auxílio-doença acidentário

De acordo com a advogada Cíntia Fernandes, as doenças psicológicas decorrentes da relação de trabalho também são consideradas doença de caráter ocupacional, com os mesmos direitos de outras doenças dessa natureza, como o recebimento de auxílio-doença acidentário, no caso de afastamento superior a 15 dias e direito à estabilidade provisória até 12 meses após a cessão do benefício previdenciário.

“Importante destacar que o empregado será submetido à perícia pelo INSS e em muitos casos a doença ocupacional não é reconhecida pela autarquia previdenciária, com a concessão de auxílio-doença ao invés do auxílio-doença acidentário. O auxílio-doença não enseja o direito à estabilidade-provisória. Nesse caso, é possível recurso administrativamente para conversão do benefício previdenciário ou medida judicial”, disse.

O advogado especialista em Direito Previdenciário, Celso Joaquim Jorgetti, do escritório Advocacia Jorgetti, informou que, caso o afastamento se prolongue, a partir do 16º dia, o salário será substituído pelo recebimento de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) a ser pago pelo instituto.

Jorgetti frisa que para ter direito ao benefício o segurado deverá realizar o agendamento da perícia médica pelo site: meu.inss.gov.br, por meio do aplicativo “Meu INSS” ou pelo telefone 135. “No dia da perícia, o trabalhador deve apresentar o laudo do médico que ateste a doença e a incapacidade e que comprovem a necessidade do afastamento, exames médicos, tomografia, receitas de medicamentos, etc”.

Segundo o advogado, para solicitar o benefício de auxílio por incapacidade temporária, o trabalhador precisa preencher alguns requisitos tais como: estar incapacitado por mais de 15 dias para o trabalho, estar gozando da qualidade de segurado, e que conte com mais de 12 meses de contribuição para o INSS.

Fonte: O DIA

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Trabalhador morre após desabamento em mina da Serabi, em Itaituba

(Vista aérea da Mina Palito, da Serabi Gold/Foto:Reprodução) – Um funcionário da mineradora Serabi Gold, identificado como Eudes Alcides Morales Toribio, de 37 anos, morreu na noite desta segunda-feira (8), quando trabalhava na Mina Palito, em Itaituba.

Segundo informações, o marteleiro foi atingido por parte de um material da mina que cedeu. O funcionário chegou a ser socorrido, porém infelizmente o mesmo veio a óbito.

A Serabi Gold informou, por meio de nota, que comunicou o fato às autoridades imediatamente após o acidente.

A empresa informou, ainda, que ” está comprometida na assistência aos familiares” da vítima e diz que ” todas as providências necessárias estão sendo tomadas”. A Serabi também garante as causas do acidente serão investigadas com a colaboração da empresa.

Eudes Alcides Morales Toribio, a vítima. (Foto: Reprodução)
Eudes Alcides Morales Toribio, a vítima. (Foto: Reprodução)

 

Veja a nota da Serabi Gold:

A Serabi Mineração lamenta informar o falecimento, na noite desta segunda-feira, 08, do funcionário Eudes Alcides Morales Toribio, 37 anos, marteleteiro, alocado na mina de ouro subterrânea Palito, em Itaituba (PA).

O acidente ocorreu durante o exercício de suas funções laborais, tendo a Serabi prestado imediato socorro ao colaborador, porém infelizmente o mesmo veio a óbito.

A Serabi já informou as autoridades e está comprometida na assistência aos familiares e todas as providências necessárias estão sendo tomadas. As causas do acidente serão investigadas com a colaboração da empresa.

Reiteramos nosso compromisso com a segurança e preservação da vida de nossos funcionários.

Com informações  Portal Giro

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Trabalhador que recusar vacina pode ser demitido por justa causa

MPT: “Como o STF já se pronunciou em três ações, a recusa à vacina permite a imposição de consequências” –  (Fernando Zhiminaicela / Pixabay)

Orientação do MTP é para que as empresas invistam em conscientização e negociem com funcionários

Os trabalhadores que se recusarem a tomar a vacina contra a covid-19 sem apresentar razões médicas documentadas poderão ser demitidos por justa causa, de acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT). A orientação do órgão é para que as empresas invistam em conscientização e negociem com seus funcionários, mas o entendimento é de que a mera recusa individual e injustificada à imunização não poderá colocar em risco a saúde dos demais empregados.

No ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, embora não possa forçar ninguém a se vacinar, o Estado pode impor medidas restritivas a quem se recusar a tomar o imunizante Apesar de nenhum governo até o momento ter anunciado sanções aos negacionistas da vacina, essas medidas poderiam incluir multa, vedação a matrículas em escolas e o impedimento à entrada em determinados lugares.Um guia interno elaborado pela área técnica do MPT segue o mesmo critério.

“Como o STF já se pronunciou em três ações, a recusa à vacina permite a imposição de consequências. Seguimos o princípio de que a vacina é uma proteção coletiva. O interesse coletivo sempre vai se sobrepor ao interesse individual. A solidariedade é um princípio fundante da Constituição”, diz o procurador-geral do MPT, Alberto Balazeiro.

Ainda assim, a orientação do MPT é de que as demissões ocorram apenas como última alternativa após reiteradas tentativas de convencimento por parte do empregador da importância da imunização em massa.
“Na questão trabalhista é preciso ter muita serenidade.

A recusa em tomar vacina não pode ser automaticamente uma demissão por justa causa. Todos temos amigos e parentes que recebem diariamente fake news sobre vacinas. O primeiro papel do empregador é trabalhar com informação para os empregados”, diz o procurador-geral.

Ele lembra que toda empresa precisa incluir em seu Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) o risco de contágio de covid-19 e considerar a vacina no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), a exemplo do uso de máscaras, que já se tornou obrigação básica no ambiente de trabalho desde o começo da pandemia.

“Não são meros protocolos de papel, eles têm que ser levados a sério. É obrigação do empregador ter o fator covid-19 como risco ambiental e a vacina como meio de prevenção. Ter planejamento é fundamental e gera a simpatia dos órgãos de fiscalização”, recomenda.

Balazeiro enfatiza que a exigência da vacina no trabalho deve seguir a disponibilidade dos imunizantes em cada região e o Plano Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde, que determina quais grupos têm prioridade na fila da vacinação.

A partir da disponibilidade da vacina para cada grupo, caberá ao trabalhador comprovar a sua impossibilidade de receber o imunizante com a apresentação de laudo médico.

Mulheres grávidas, pessoas alérgicas a componentes das vacinas ou portadoras de doenças que afetam o sistema imunológico, por exemplo, podem ser excluídas da vacinação. Nesses casos, a empresa precisará negociar para manter o funcionário em home office. “A saúde não se negocia quanto ao conteúdo, mas sim quanto à forma.

Não posso negociar para que uma pessoa não use máscara, mas posso negociar se ela vai ficar em casa. O limite é a saúde, que é um bem coletivo”, acrescenta.

Por isso, para proteger os demais funcionários, o empregador deve impedir a permanência no ambiente de trabalho de quem não se imunizar. “E sem uma recusa justificada, a empresa pode passar ao roteiro de sanções, que incluem advertência, suspensão, reiteração e demissão por justa causa.

A justa causa é a última das hipóteses. O guia do MPT não é um convite à punição, mas à negociação e à informação. O que não pode é começar com justa causa nem obrigar ninguém a trabalhar em condições inseguras.

“Na demissão por justa causa, o trabalhador fica sem vantagens da rescisão, com direito apenas ao recebimento do salário e das férias proporcionais ao tempo trabalhado.

Por outro lado, fica impedido de receber o aviso prévio e 13.° salário proporcional. Além disso, o empregador não precisa pagar a multa rescisória de 40% do FGTS, enquanto o trabalhador fica barrado de habilitar o seguro-desemprego e sacar o Fundo.

Por:Agência Estado

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