Justiça mantém condenação de fazendeiro por extração irregular de madeira em reserva indígena no Pará

(Imagem Ilustrativa Reprodução ) – TRF1 segue MPF e mantém condenação de fazendeiro por extração irregular de madeira em reserva indígena no Pará 

Acusado extraiu, segundo relatórios do Ibama, mais de 2 milhões de metros cúbicos de madeira de floresta nativa

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, por unanimidade, a condenação imposta a Renato Ângelo Dallagnol, por extração irregular de madeira na reserva indígena Amanayé, no município de Ipixuna (PA). O fazendeiro foi acusado em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) por retirar mais de 2 milhões de metros cúbicos de madeira de diversas espécies em área de floresta nativa, na região Amazônica.

Na segunda-feira (7), o Tribunal acolheu a manifestação do MPF para negar os recursos apresentados pela defesa. Segundo o Ministério Público, o fazendeiro não conseguiu demonstrar omissão ou contradição da decisão que o condenou. O recurso pretendia o reexame de provas já analisadas anteriormente pelo Tribunal, o que é vedado nessa fase processual. O relator do caso no TRF1 é o desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira.

Com isso, o fazendeiro deverá recuperar a área degradada, além de pagar multa ambiental de R$ 270 mil pela extração irregular de madeira. A condenação impõe, ainda, o pagamento de R$ 50 mil em danos morais pelos prejuízos causados à comunidade Amanayé, e outros R$ 50 mil pelo impacto gerado em toda a sociedade com a destruição da floresta, já que o equilíbrio do meio ambiente é um direito de todos.

A retirada irregular de madeira foi constatada em 2020 por agentes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), por meio de fiscalizações no local. As equipes encontraram mais de 900 toras de madeira já derrubadas e apreenderam em flagrante dois tratores e uma pá-carregadeira, que estavam sendo utilizados no desmatamento. As diligências tiveram o apoio da Polícia Federal.

Esta é a terceira derrota judicial que Dallagnol obteve no curso da ação movida pelo MPF. O réu foi condenado em primeira instância pela Justiça Federal no Pará e em seguida teve a sentença mantida em recurso de apelação apresentado ao próprio TRF1. Segundo o Ministério Público, além de flagrar tratores trabalhando na derrubada de árvores, a equipe do Ibama notificou o próprio fazendeiro no local. A Funai também confirmou que a área desmatada estava em território indígena.

Reparação ambiental – A responsabilidade pela reparação do dano ambiental está prevista na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) e na própria Constituição Federal (art. 225). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem jurisprudência no sentido de que cabe ao empreendedor o dever de prevenir os riscos gerados pelo seu negócio ao meio ambiente bem como a obrigação de reparar integralmente as condições ambientais do local degradado (Tema Repetitivo 707).

Nesse sentido, ainda que a extração fosse identificada fora de terra indígena, Dallagnol já teria cometido infração ambiental por desmatamento irregular e não autorizado em floresta nativa. O fato, por si só, já justifica a obrigação de reparar o meio ambiente, conforme pontua o MPF na ação.

Fonte:Ascom MPF/PRR1/ Publicado Por: Jornal Folha do Progresso em 10/08/2023/05:25:27

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Justiça condena União e ANS a indenizar consumidores e prestadores por prejuízo causado por planos de saúde em falência

Usuários lesados pelos planos M.A.S. Gester e Top Care podem requerer indenização por intermédio de advogado privado ou da DPU -(Foto: Freepik)

Atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a União e a Agência Nacional de Saúde (ANS) ao pagamento de indenização pelos danos causados aos consumidores e prestadores de serviço credenciados às operadoras de plano de saúde M.A.S. Gester e Top Care. As empresas atuavam no estado do Pará e estão em processo de falência. O valor da indenização ainda será definido, acrescido de correção monetária e de juros moratórios.

Os consumidores e prestadores de serviço prejudicados pela falência dos dois planos de saúde poderão requerer o recebimento da indenização por intermédio de advogado privado ou da Defensoria Pública da União (DPU). O processo que vai resultar na liberação dos recursos tramita na 2ª Vara Federal do Pará.

O MPF apontou, na ação civil pública, que, desde que havia solicitado à ANS o seu registro provisório no ano 2000, o plano de saúde M.A.S. Gester já apresentava um capital muito abaixo do praticado por outras empresas do ramo: apenas R$ 2 mil. Esse valor ínfimo chama atenção, ainda mais levando-se em conta a previsão da Resolução de Diretoria Colegiada 77, da agência, segundo a qual uma operadora desse tipo deveria ter um capital mínimo de R$ 465 mil.

Outra irregularidade apontada pelo MPF foi a absorção indevida da carteira da M.A.S. Gester pela Top Care. Essa operação não se mostrava tecnicamente recomendável, o que acabou contribuindo de forma decisiva para a situação de insolvência da Top Care. Nota Técnica emitida pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS revelou que, à época da operação, a carteira incorporada pela nova operadora tinha 13.849 beneficiários, mas as despesas superavam as receitas, com margem líquida de 67 pontos percentuais negativos. Ainda assim, a cessão da carteira da M.A.S. Geter para a Top Care foi aprovada e registrada na ANS ainda em fevereiro de 2003.

Mesmo tendo prévia ciência da evidente incapacidade financeira da operadora, a ANS ainda concedeu o registro provisório para o exercício de atividades às empresas, que não estavam devidamente habilitadas, causando prejuízos aos consumidores que contrataram planos de saúde e aos profissionais credenciados.

O TRF1 considerou que ficou comprovada a responsabilidade da ANS por conceder, indevidamente, registro provisório à operadora M.A.S. Gester e de concordar com a posterior absorção de suas atividades pela empresa Top Care, ambas desprovidas da robustez financeira para operar planos de saúde. Quanto à União, o Tribunal considerou que houve omissão no seu dever de fiscalizar adequadamente a atuação da agência reguladora, o que enseja o dever de indenizar as pessoas afetadas.

Ação Civil Pública nº 0008008-18.2012.4.01.3900

Acórdão do TRF1

Consulta processual

Fonte:Ministério Público Federal no Pará/ Publicado Por:Jornal Folha do Progresso em 18/05/2023/05:49:49

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