Tribunal de Justiça mantém cassado prefeito de Novo Progresso

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Osvaldo Romanholi (PR)- Prefeito cassado pela Câmara Municipal)
Osvaldo Romanholi (PR)- Prefeito cassado pela Câmara Municipal)

O prefeito Osvaldo Romanholi (PR) de Novo Progresso cassado pela Câmara Municipal , desde março deste ano por supostamente ter beneficiado empresa da família e contratado servidor ilegalmente, teve mais uma decisão desfavorável , desta vez da 2ª Câmara Cível Isolada em 2º Grau mantendo sentença da justiça de Novo Progresso. Nos dois processos, ele é acusado de improbidade administrativa.

A decisão, publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira (14), são do Gabinete da Desembargadora “EZILDA PASTANA MUTRAN” referente o documento: 2016.02803290-90 na Comarca de Belém PA.

OSVALDO ROMANHOLI, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 003/2015 e nº 004/2015 da Câmara Municipal de Novo Progresso, e no mérito, anular estes atos com a recondução, reintegração do agravante a seu cargo de prefeito de Novo Progresso, bem como, reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Orgânica em seu art. 57, caput. Para o prefeito cassado o voto deveria ser aberto, e foi secreto, argumentou.

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Decisão

Desta forma, inicialmente, entendo que o entendimento adotado pelo STF na ADPF nº 378 – DF não se aplica diretamente ao caso em destaque, por haver legislação local Estadual e Municipal, regulando a matéria.

Pelo exposto, indefiro o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, ante a ausência dos requisitos autorizadores, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.

Oficie-se ao Juízo da Vara Única de Novo Progresso, comunicando-o acerca da presente decisão e para que preste as informações que julgar necessárias a esta relatora, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 1.019, I e art. 67 do CPC.

Intimem-se os agravados para, querendo, responda ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.

Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.

Posteriormente, retornem os autos conclusos.P.R.I

Belém (Pa), 14 de julho de 2016.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU

Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

Por Redação Jornal Folha do Progresso

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