Vejam como votou os vereadores para manter o veto do Prefeito em projeto que previa às grávidas direito de optar por cesariana na rede pública municipal

Proposta assegurava às grávidas direito de optar por cesariana a partir da 39ª semana em Novo Progresso, foi recusada pelo Prefeito Gelson Dill (MDB). (Foto: Reprodução internet)

Vejam como votou os vereadores para manter o veto do Prefeito em projeto de lei que previa às grávidas direito de optar por cesariana na rede pública municipal de Novo Progresso.

Os vereadores de Novo Progresso, decidiram por 7 votos a favor do veto e 1 voto contra , manter o veto do prefeito Gelson Dill (MDB) em sessão realizada nesta terça-feira 19 de outubro.

Com a manutenção do veto do prefeito Gelson Dill (MDB), as gestantes de Novo Progresso, não poderão optar pela cesariana na hora do parto.

Projeto garantia à mulher direito de optar por cesariana ou de ser anestesiada no parto normal na rede municipal de saúde pública de Novo Progresso.

O Projeto de Lei 825/2021 foi aprovado pelo legislativo, obteve votação unanime, assegurava às mulheres grávidas o direito de optar pela cesariana como método de parto a partir de 39 semanas de gestação, desde que seja informada sobre os benefícios do parto normal e sobre riscos de sucessivas cesarianas.

O Prefeito Gelson Dill (MDB), encaminhou o veto nº 01/2021 de 28 de setembro de 2021, para conhecimento da Câmara Municipal, onde vetou integral o Projeto de Lei Nº 825/2021, de autoria do Vereador Samuel Bertolin (PSDB). No veto o prefeito argumenta a falta de dotação orçamentaria.

Sete Vereadores voltam atrás e cancelam Lei

A maioria dos Vereadores que votaram para aprovar o PL , nesta terça-feira 19, sete  vereadores mudaram de ideia e votaram a favor do veto do executivo.

Assista a sessão (Vídeo) e veja os argumentos usado pelos vereadores para manter o veto  Clique AQUI

Vejam como votou os vereadores

Nando- A favor do Veto

Adriana Manfroi – A favor do Veto

MoacelioA favor do Veto

Moises Moto taxi A favor do Veto

MagnoAusente

Beatriz – A favor do Veto

Matheus MonteiroA favor do Veto

DirckA favor do Veto

Chico SouzaAbsteve

Samuel (não pode votar por ser autor do PL)

Juliano SimionatoContra o Veto

Vejam o argumento do executivo para vetar o PL

GABINETE DO EXECUTIVO

Veto n° 01/2021 ao Projeto de Lei n° 825/2021

Senhor Presidente

Comunico a Vossa Excelência que em conformidade com o disposto no art. 35, caput, da Lei Orgânica do Município de Novo Progresso, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 825/2021, que garante a parturiente da rede pública municipal, a possibilidade de optar, a partir da trigésima nona semana de gestação, pelo parto cesariana, bem como a analgesia, mesmo quando escolhido o parto normal, no município de Novo Progresso e dá outras providências.

RAZÕES DO VETO

Em que pese a louvável iniciativa do vereador autor do Projeto em pauta, apresentamos VETO TOTAL, em razão:

EMENTA: CRIAÇÃO DE DESPESA SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA; INTERFEREFÊNCIA NA CONDUTA MÉDICA;
DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES CIENTÍFICAS E DO MINISTÉRIO DA SÁUDE; INCONSITUCIONALIDADE
OFENSA AO LEI ORÇAMENTÁRIA; OFENSA AO DIREITO À VIDA.

É de conhecimento dessa Câmara de Vereadores que a inconstitucionalidade material se apresenta quando o ato normativo não se ajusta ao conteúdo dos princípios e regras da Constituição.

No caso do Projeto de Lei n°825/2021, o dispositivo (artigo 1º) cria despesa para o Poder Público sem a prévia análise do impacto orçamentáriofinanceiro, violando, por consequência, as normas constitucionais sobre finanças públicas.

Conforme art. 163 da Constituição Federal, foi determinado que a lei complementar disporá sobre finanças públicas. Cumprindo esse imperativo, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabeleceu as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e determinou, em seu artigo 17, § 1º, que os atos de criação ou aumento de despesa sejam instruídos com a estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro da medida.

Sendo assim, uma vez desrespeitada tal disposição, a obrigação que se pretende implementar tornase automaticamente inconstitucional.

Paulo Bonavides ensinou, a Constituição material é composta pelo “conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais e sociais. Tudo quanto for, enfim, conteúdo básico referente à composição e ao funcionamento da ordem política exprime o aspecto material da Constituição.

Sob essa perspectiva, ainda que inserido fora do texto constitucional, por seu conteúdo, o artigo 17, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal deve também ser observado como paradigma do controle de constitucionalidade.

A par disso, não é de se esquecer que, conjugando forma e conteúdo constitucionais, o artigo 167 da Constituição Federal veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, o que, no caso concreto, não foi observado pelo artigo 5º do Projeto de Lei nº 825/2021, uma vez que as despesas ocorrerão “por conta dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias, mas
não apresenta a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro.

Ainda neste sentido, é mister notar que a Portaria GM/MS Nº 3.6411, de 21 de dezembro de 2020, que estabelece a estratégia de cirurgias eletivas, não prevê em seus anexos o repasse do Ministério da Saúde, aos municípios, dos recursos para realização dos procedimentos cirúrgicos de cesáreas eletivas,
portanto, tais procedimentos teriam que ser integralmente arcados pelo Fundo Municipal de Saúde, o que impactaria e aumentaria a alta rigidez do orçamento.

De outra banda, as diretrizes do Sistema Único de Saúde estabelecem meta de no máximo 25% para a realização de parto cesárea. Ocorre que o município não consegue atingir tais metas, e segundo estudos realizados no âmbito da Organização Mundial da Saúde2, foi identificada a ocorrência de efeitos adversos graves em decorrência da realização do parto cesárea sem o respeito as condições clínicas da parturiente e do feto.

O Ministério da Saúde, por sua vez, editou a Portaria nº 306/20163 que elenca com base em estudos científicos quais os critérios e protocolos para a realização de parto cesárea4.

O Sistema Único de Saúde, seguindo estudos da Organização Mundial da Saúde, já preconiza a realização do parto normal, entretanto, existem protocolos clínicos para a adoção de parto cesárea, conforme já mencionado. Desta feita, cabe a equipe médica identificar a melhor conduta a ser adotada, tendo em vista o conhecimento, a experiência adquirida na faculdade de medicina, especialização e residência médica.

No mais, o parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei visa garantir a aplicação de analgesia não farmacológica e farmacológica. Ocorre que a analgesia no parto deve obedecer a critérios médicos e protocolos, que se não seguidos levarão a exposição de riscos à vida da parturiente e do feto e, portanto, viola o art. 5º da CF.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção d
e qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
O direito à vida está classificado como direito indisponível, isto é, aqueles direitos dos quais os titulares não podem abrir mão, desta feita, em que pese haver possibilidade de elaboração de termo de consentimento livre e esclarecido(§2° do art1° do Projeto de Lei), caso as condições clínicas não sejam favoráveis a aplicação da terapia analgésica optada pela parturiente e resultar em efeito colateral, o termo poderá não ser aceito em eventual ação de
indenização contra o profissional e/ou contra o poder público municipal.

DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO PA
QUARTAFEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2021 ANO I EDIÇÃO Nº 667 5 Pág(s)
2 De acordo com a Lei 522/2018 de 27 de abril de 2018
O Parágrafo Único do art. 2º do Projeto de Lei também não faz qualquer ressalva quanto aos casos em que a analgesia não é recomendada por critérios clínicos, afastando desta forma a autonomia médica, deixando o profissional obrigado a adotar o procedimento, mesmo que este possa causar a perda da vida da parturiente e do feto, levando portanto, a insegurança jurídica e uma clara interferência na conduta médica.

O Art. 3º por sua vez perde o sentido com o veto do art. 1º, portanto, sua manutenção poderá levar a transtornos à administração do hospital, aumento do estresse da parturiente, familiares, e da equipe médica. Sabese que as condições psicológicas influenciam diretamente no sucesso clínico das cirurgias e procedimentos, tanto do paciente, quanto da equipe médica. Ou seja, a afixação de placas no Hospital Municipal e Unidades Básicas de Saúde informando sobre a opção pelo parto cesáreo afetará negativamente as condições psicológicas da equipe e da parturiente.

Por tudo isso, inexistindo análise acerca da adequação da medida ao orçamento municipal, e a imposição descabida de risco às parturientes pela opção fora dos critérios clínicos científicos e aos seus impactos no direito à vida e no orçamento, consideramos o Projeto de Lei prejudicado.

Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei não pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estarseá legislando sob a égide da ilegalidade, em razão de padecer de vício de inconstitucionalidade material, razão pela qual apresento VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 825/2021 e submeto à elevada apreciação dos Nobres Membros dessa Casa Legislativa.

Novo Progresso PA, 28 de setembro de 2021


GELSON LUIZ DILL

Prefeito Municipal de Novo Progresso

Por:JORNAL FOLHA DO PROGRESSO

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