Novo Progresso- Vereadores rejeitam contas e deixam Madalena Hoffmann inelegível por 8 anos

Madalena Hoffmann – (Foto:Divulgação)  – Vereadores rejeitam contas e deixam ex-prefeita Madalena Hoffmann inelegível por 8 anos

Com votos unânimes contra contas de 2011 foram reprovadas.

Com a decisão a ex-prefeita tem que devolver ao cofre publico mais de R$ 2 milhões e  deixa o político inelegível pelos próximos oito anos.

6 votos acompanhando o parecer da terceira comissão pela reprovação das contas; Dirck Roberto , Juliano Simionato, Moises, Adriana Manfroi, Moacelio e Mateus,os outros não compareceram.

Por 6 votos a favor do parecer do TCM/PA (Tribunal de Contas dos Municipios), as contas do município de Novo Progresso de responsabilidade da ex-prefeita Madalena Hoffmann, referente ao ano de 2011 foram rejeitadas, na manhã desta quarta-feira, 25 de outubro de 2023, em votação na Câmara de Vereadores de Novo Progresso.  Com a decisão, a ex-prefeita, Madalena Hoffmann (PSDB), torna-se inelegível pelos próximos oito anos. A votação teve a presença dos vereadores; Dirck Roberto , Juliano Simionato, Moises, Adriana Manfroi, Moacelio e Mateus. Os outros não compareceram.mada

Contas

A rejeição das contas atendeu a relatórios dados pelo Tribunal de Contas do Município (TCM/PA) e pela Comissão de Finanças da Câmara, que já haviam aprovado  as contas referentes a 2009.

O Jornal Folha do Progresso, já havia publicado anteriormente que a ex-prefeita foi condenada a devolver mais de R$ 2 milhões aos cofres públicos da prefeitura de Novo Progresso, Pará.

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*Vereadores mantém parecer do TCM e aprovam contas de 2009 da ex-prefeita em Novo Progresso

*TCM/PA mantém decisão e ex-prefeita de Novo Progresso terá que devolver mais de R$ 2 milhões

As contas da Prefeitura de Novo Progresso de 2011 foram reprovadas pelo TCM (Tribunal de Contas dos Municipios). A ex-prefeita, Madalena Hoffmann (PSDB), foi condenado a devolver aos cofres públicos o total de R$ 2.285.137,49 (dois milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), bem como considerando a revelia da Gestora, multa no valor de 5.000 UPF’s-Pa (cinco mil Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará). (Madalena é acusada de ter desviado recurso público para construção de uma ponte em vicinal que não existe, e a ponte não foi construída – o recurso sacado do cofre do município de Novo Progresso.)

De acordo com o TCE foram identificadas diversas irregularidades, entre elas obras pagas e na maioria, não executadas. a relatora do processo, Maria Lúcia , condenou a ex-gestora ,Madalena Hoffmann(PSDB), A devolver R$ 2.285.137,49 (dois milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), em crime de improbidade administrativa.

O valor de alcance aplicado é referente aos valores retirados dos cofres públicos para pagamentos de obras não executadas ou não concluídas. As multas foram aplicadas por outras irregularidades.

Devolução e Multa

Os valores dos alcances coma as multas acima aplicadas devem ser pagas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368/2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora. Quando a devolver R$ 2.285.137,49 (dois milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), deve ser depositado na conta da Prefeitura do Município de Novo Progresso.

Irregularidades

Entre as irregularidades apontadas pelo órgão, estão o descumprimento de envio de dados; remessa intempestiva da documentação da prestação de contas dos quadrimestres, do balanço geral e da lei de diretrizes orçamentárias. Remessa intempestiva dos relatórios resumidos de execução orçamentária. Remessa intempestiva dos relatórios de gestão fiscal. Saldo financeiro insuficiente para absorver os compromissos a pagar, descontrole operacional financeiro. Receita a comprovar. Não houve o encaminhamento das folhas de pagamentos do 1º e 2º quadrimestres, impossibilitando a verificação de pagamento nos termos do ato de fixação da remuneração aos gestores municipal.

O gestora foi questionada pelas irregularidades apontadas, mas não apresentou justificativas a relatora. a ex-prefeita, que ainda pode recorrer da decisão, tem 30 dias para devolver o valor aos cofres públicos.

Decisão

Na decisão a Relatora cita a comunicação imediata ao Município de Novo Progresso e ao Ministério Público Estadual [MPE] para Providências.

Cientifique-se, por meio desta decisão, a Prefeitura do Município de Novo Progresso, no presente exercício de 2019, por intermédio do Chefe do Executivo Municipal, quanto à obrigatoriedade de adoção das providências de execução dos valores apontados à restituição ao erário, na forma do §1º, do Art. 287, do RITCM-PA (Ato n.º 20), após o trânsito em julgado desta decisão, comprovando-a, junto ao TCM-PA, sob pena de comunicação do fato ao Ministério Público Estadual, para as providências de alçada, voltada a apuração de ato de improbidade administrativa (Art. 10, Incisos I, X e XII c/c Art. 11, Inciso II, da Lei Federal n.º 8.429/1992) e de crime de prevaricação (art. 319, do CPB), conforme prescrição fixada junto ao §2º, do Art. 287, do RITCM-PA (Ato n.º 20/2019). Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis referentes às contas prestadas pela ordenadora Madalena Hoffmann.

Responsabilidade

As penalidades envolvem ressarcimento do dano, indisponibilidade dos bens, multa, perda do que foi obtido ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos (de 8 a 10 anos, conforme a hipótese) e proibição de contratar com o poder público, em seu artigo 12.

Madalena ao meio, com aliados , na direita Senador Flecha ribeiro,e a esquerda Senador Aécio Neves (PSDB)
Madalena ao meio, com aliados , na direita Senador Flecha ribeiro,e a esquerda Senador Aécio Neves (PSDB)

Ex-Prefeita Madalena Hoffmann (PSDB)

Madalena entrou na vida pública com ex-marido Juscelino Alves Rodrigues, quando se elegeu Prefeito em 1995 , então primeira dama assumiu a pasta da Assistência Social do município de Novo progresso. Frente a gestão ficou por dois mandatos do ex-marido Juscelino, por oito anos. Em 2008 foi eleita prefeita da cidade com mandato de quatro anos (2009/2012), quando foi derrotada na reeleição em 2012, pelo prefeito Osvaldo Romanholli. Madalena voltou a disputar em 2016 onde foi derrotada pelo atual prefeito Macarrão. Em 2020, a ex-prefeita voltou ser derrotada nas urnas, disputou a eleição como vice, na chapa encabeçada pelo Médico Dr. Fidêncio , ficando com terceira colocação.

Mais contas reprovadas

Em Setembro de 2019,o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-PA), condenou a ex-prefeita sobre Não Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Novo Progresso do exercício de 2010 a decisão do ACÓRDÃO Nº 34.928, DE 04/07/2019.

Fonte  e Publicado Por: Jornal Folha do Progresso em 26/10/2023/14:31:48

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TCM/PA mantém decisão e ex-prefeita de Novo Progresso terá que devolver mais de R$ 2 milhões

Madalena conseguiu recurso em 2020, para disputar as eleições de 2020 em Novo Progresso. (Foto>Redprodução Rede Social)

Contratação sem licitação e obra não realizada são algumas das irregularidades
O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCM/PA) analisou, em 2019, as remessas das contas sob gestão da ex-prefeita Madalena Hoffmann, do município de Novo Progresso, referente ao exercício financeiro de 2011, contudo, o parecer não foi favorável, visto que foi identifico a não comprovação de processos licitatórios no montante de R$8.482.735,63 (oito milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos) – no tocante a cinco contratações.

Além disso, o Órgão Fiscalizador recebeu e apurou denúncia de contratação de duas empresas de engenharia, cujas obras objeto de contrato não foram realizadas, porém, somaram pagamento de R$2.285.137,49 (dois milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos).

Segundo o site oficial da Prefeitura de Novo Progresso, Madalena Hoffmann esteve como prefeita do município de 2008 a 2011, assim sendo, responde pela gestão desse período.

Leia mais:NOVO PROGRESSO – Ex-prefeita Madalena deixou dívida de mais de R$ 2,8 milhões só em 2011 com a Receita Federal, revela fiscalização.

O Tribunal julgou irregulares as contas do exercício financeiro supracitado, com aplicação de multas pelas seguintes falhas: a) não remessa fora do prazo da documentação da prestação de contas quadrimestrais (R$2.077,02); b) remessa intempestiva dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (R$1.038,51); c) remessa intempestiva dos Relatórios de Gestão Fiscal (R$16.061,38); d) por saldo insuficiente em bancos em 31/12/2011 para fazer frente aos compromissos a pagar, o que caracteriza descontrole operacional financeiro (R$2.077,02); e) por falha de natureza formal relativa a Receita a Comprovar, pela não identificação da origem do recurso (R$1.038,51); f) pelo não encaminhamento das folhas de pagamento do 1º e 2º quadrimestres, impossibilitando a verificação de pagamento, nos termos do Ato de Fixação da remuneração aos Gestores Municipais (R$1.730,85); e, g) pelo não encaminhamento das folhas de pagamento do 1º e 2º quadrimestres, que impossibilitou a verificação da conformidade dos valores pagos de diárias em relação aos fixados (R$1.730,85). Um montante de R$25.754,14 (vinte e cinco mil setecentos e cinquenta e quatro inteiros e quatorze centésimos) em multas.

Foi também estabelecida a obrigação de devolução do valor gasto com a contratação das empresas cujas obras não foram realizadas, assim como, medida cautelar de bloqueio de bens.

Entenda o caso clique NO  LINK:Sessão virtual do Pleno do TCM/PA acata recursos e libera ex-prefeita de Novo Progresso para ser candidata em 2020

Busca e Apreensão

Após a decisão do Pleno, a ex-prefeita apresentou defesa pelas irregularidades apontadas. Nos autos do processo Madalena Hoffmann argumentou que na época da entrega da prestação de contas não teve acesso aos documentos necessários para as devidas comprovações, visto que eles foram apreendidos, por meio de uma liminar em 2012, por uma decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJ/PA).

Segundo o Tribunal, a busca e apreensão de fato ocorreram, em razão da ex-prefeita “dificultar que o futuro prefeito com sua equipe de transição pudessem acessar documentações pertinentes ao Município, para poder tomar medidas emergenciais e poder sustar Atos, promover decisões, contratações de servidores e demais providências de quem inicia um governo”. Todavia, as partes envolvidas no processo do TJ/PA foram ouvidas em julho de 2013, onde ficou acertada a devolução da documentação indispensável à prestação de contas, decisão essa que foi homologada naquele mês e ano.

Deste modo, na época em que Madalena Hoffmann interpôs recurso ao Órgão Fiscalizador, janeiro de 2020, “toda documentação já estaria na Prefeitura à disposição”. Razão pela qual não coube esse argumento. Dos documentos enviados pela ex-gestora, foi possível sanar apenas uma falha dos processos licitatórios. Permanecendo, porém, a não comprovação de quatro outros certames.

No tocante a denúncia recebida e apurada pela Corte de Contas, a ex-prefeita fez os seguintes apontamentos: “os fatos aqui narrados já são objetos de análise do Poder Judiciário, onde já está sendo apreciada esta matéria de forma pormenorizada à luz do contraditório e da ampla defesa e com toda possibilidade de produzir provas documentais e testemunhais, com intenção de ser comprovada falsidade de tais acusações constantes desta denúncia.”

Decisão

No entanto, exames realizados pelo TCM/PA junto ao TJ/PA, apontaram que “nenhuma prova documental foi produzida em face desta falha.” Assim sendo, manteve-se a decisão, visto que mesmo após recurso não foi comprovado a realização da obra objeto de denúncia. Com relação às multas e erros apontados, a requerente solicitou anulação e exclusão.

Diante disso, o Pleno em análise decidiu por admitir a exclusão das seguintes falhas – enumeradas anteriormente, a saber: f) não encaminhamento das folhas de pagamento do 1º e 2º quadrimestres, impossibilitando a verificação de pagamento; e, g) pelo não encaminhamento das folhas de pagamento do 1º e 2º quadrimestres, que impossibilitou a verificação da conformidade dos valores pagos de diárias em relação aos fixados. Entretanto, a exclusão da multa e/ou redução será objeto de análise para decisão superior – decidiu a Controladoria. Ademais, as outras irregularidades apontadas não foram sanadas, conservando-se também.madalenaaaa

Sendo assim, após exames dos autos, o Ministério Público de Contas do Estado do Pará (MPC/PA) se manifestou pelo provimento parcial da defesa apresentada por Madalena Hoffmann, indicando correções na decisão do colegiado. Dessa maneira, foram realizadas as correções a seguir: exclusão das pendências sanadas no recurso; e, redução das despesas sem comprovação de licitação de R$8.482.735,63 (oito milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil setecentos e trinta e cinco inteiros e sessenta e três centésimos) para R$6.182.589,11 (seis milhões, cento e oitenta e dois mil quinhentos e oitenta e nove inteiros e onze centésimos), com manutenção das demais irregularidades e multas. Outrossim, a responsabilização pelo valor de R$2.285.137,49 (dois milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos).

Em síntese, o voto final da Corte de Contas, após recurso da ex-prefeita, sustentou a permanência de irregularidades de natureza grave, como também as multas que deverão ser recolhidas em até 30 dias, após trânsito em julgado da decisão, sujeitas aos acréscimos de correção monetária, multa e juros de mora, conforme previsão legal.

O Órgão de Controle aplicou medida cautelar e determinou a indisponibilidade de bens da ex-gestora, não superior a 01 (um) ano, em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento aos cofres públicos dos gastos financeiros sob sua responsabilidade, os quais não foram justificados como determina a legislação. Para garantir o cumprimento da cautelar o Plenário comunicará a decisão aos Poderes Públicos correspondentes, assim como ao Ministério Público Estadual para a efetivação das medidas cabíveis, incluindo o bloqueio e apreensão de bens junto ao Bacenjud, Renajud, Cartórios de Registros de Imóveis do 1º e 2º Ofícios de Belém e do Município de Novo Progresso.

Dever de prestar contas

Nosso país tem o nome de República Federativa do Brasil – a República se caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade, assim, os governantes, que são representantes do povo que os elegeu, têm um período limitado para exercerem seu papel político, e há a responsabilização pelos seus atos.  Dito isto, não se pode negar que quem deseja ingressar no serviço público – voluntariamente, não deve se guiar por riquezas, tampouco por interesses egoístas, mas, antes de tudo, buscar melhorar a vida das pessoas desse país tão desigual.

Nesse contexto, os representantes do governo, a exemplo de prefeitos, governadores, presidente da república, e quaisquer pessoas física ou jurídica que faça a gestão de recursos e bens públicos têm o dever de prestar contas aos órgãos de controle instituídos para esse fim.

De acordo com o TCM/PA, a conta será considerada Regular, quando for apresentada dentro do prazo definido “de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade dos atos de gestão do responsável”. Por outro lado, será julgada Irregular a conta que comprovadamente apresentar infrações graves, atos ilegais, ilegítimos, dano injustificado ao erário, desfalques e desvio de dinheiro ou bem público, omissão no ato de prestar contas, entre outras ocorrências. (Com informações do TCM/PA).

Por:Jornal Folha do Progresso em 29/04/2022/07:37:57

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Condenada pelo TCM ex-prefeita terá contas julgadas pela Câmara Municipal em Novo Progresso

(Foto:Facebook) – A Câmara Municipal de Novo Progresso vai julgar , as contas da ex-prefeita Madalena Hoffmann  do PSDB, com parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios pela rejeição. As contas são do exercício de 2010. O decisão do  TCM é de 2019. A apreciação pelo legislativo vai ocorrer em conformidade as leis Federal, Estadual e Municipal. A história tem, portanto 10 anos.

leia Mais:Ex-prefeita de Novo Progresso é punida pelo TCM

Oficio encaminhando para 3º comissão (foto:Reprodução0
Oficio encaminhando para 3º comissão (foto:Reprodução0

As contas foram encaminhadas nesta terça-feira (03) pelo presidente Chico Souza, para 3º comissão [Finaças e Orçamento] que tem como Presidente o Vereador Juvenil Vargas, Nego do Bento Relator e Vereador Cabral de membro.

Prefeitos condenados pelo TCM [Tribunal de Contas dos Municípios], tem sentença confirmada após veredito final  do Legislativo.

A Lei Complementar
Estadual  – Lei Orgânica do TCM estabelece, que prevalecerá o Parecer Prévio do Tribunal se no prazo de 60 dias de seu recebimento o Poder Legislativo Municipal não houver deliberado sobre a respectiva conta:

O trâmite incluiu a defesa da ex prefeita que  deve ser intimada para fazer parte do processo, tem prazo para conclusão. 

*Independente do voto do relator é necessário o voto de 2/3 (dois terços) -seis-  dos membros do Poder Legislativo Municipal para derrubar a decisão do Tribunal de Contas.

Por:JORNAL FOLHA DO PROGRESSO

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Ex-prefeita de Novo Progresso é punida pelo TCM

(Foto:Reprodução Internet)- Foi Publicado no Diário Oficial eletrônico desta quarta-feira (04/09), do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-PA), a decisão do ACÓRDÃO Nº 34.928, DE 04/07/2019, sobre Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Novo Progresso de responsabilidade da ex-prefeita Madalena Hoffmann (PSDB)  exercício  2010.

A conselheira Mara Lúcia, relatora  do parecer, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra a gestora para que seja apurada a prática de ato de improbidade administrativa. E, após aprovação dos conselheiros, foi imputada multas a ex-prefeita pelas irregularidades apuradas pela equipe técnica do TCM.

Além do crime de Improbidade Madalena Hoffmann (PSDB) pode ter os direitos políticos suspenso pelo prazo de oito anos.
Cabe recurso da decisão.

leia a Decisão do TCM/PA

ACÓRDÃO Nº 34.928, DE 04/07/2019Processo nº 1180012010-00Classe: Prestação de Contas de Gestão Órgão: Prefeitura Municipal de Novo Progresso Responsável: Madalena Hoffmann Instrução: 3ª Controladoria/TCM Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina Cunha Relatora: Conselheira Mara Lúcia Exercício: 2010 EMENTA:PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO. EXERCÍCIO FINANCEIRO   DE   2010.   REMESSA   INTEMPESTIVA   DAS SEGUINTES  DOCUMENTAÇÕES:  PLANO PLURIANUAL,  LEI DE  DIRETRIZES  ORÇAMENTÁRIAS,  LEI  ORÇAMENTÁRIA ANUAL,    PRESTAÇÕES    DE    CONTAS    DO    1º    E    3º QUADRIMESTRES, BALANÇO GERAL, RELATÓRIOS RESUMIDOS  DA  EXECUÇÃO  ORÇAMENTÁRIA,  DO  1º  AO 6º  BIMESTRES  E  RELATÓRIOS  DE  GESTÃO  FISCAL  DO  1º AO   3º   QUADRIMESTRE.   NÃO   APRESENTAÇÃO   DOS EXTRATOS PARA COMPROVAÇÃO DOS SALDOS BANCÁRIOS.  O  SALDO  FINANCEIRO  INSUFICIENTE  PARA ABSORVER OS COMPROMISSOS A PAGAR. NÃO REMESSA DAS  FOLHAS  DE  PAGAMENTO  E  DE  PAGAMENTOS  DE DIÁRIAS. NÃO ENCAMINHAMENTO DOS CONTRATOS POR TEMPO DETERMINADO, BEM COMO, DA LEI AUTORIZATIVA. NÃO RECOLHIMENTO DAS RETENÇÕES E APROPRIAÇÃO     DAS     OBRIGAÇÕES     PATRONAIS     NA TOTALIDADE NO EXERCÍCIO. DOCUMENTAÇÃO AUSENTE EM  PROCESSOS  LICITATÓRIOS  E  PACTOS  FIRMADOS  NO EXERCÍCIO.  MULTAS.  CONTAS  JULGADAS  IRREGULARES. CÓPIA   DOS   AUTOS   AO   TCU   FACE   APURAÇÃO   DE DENÚNCIA   REFERENTE   À   APLICAÇÃO   IRREGULAR   DE RECURSO FEDERAL ORIUNDO DE CONVÊNIO.Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  que tratam  da  Prestação  de  Contas  de  Madalena Hoffmann, ordenadora de despesas da Prefeitura Municipal de Novo Progresso, referente ao exercício de 2010, ACORDAM os Conselheiros  do  Tribunal  de  Contas  dos  Municípios  do Estado  do  Pará,  nos  termos  da  Ata  da  sessão  e  do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, às fls. 468/478, por unanimidade.Decisão:Considerar irregulares, as contas prestadas por Madalena Hoffmann,  devendo  pagar  multas  referentes:  à  remessa intempestiva do Plano Plurianual, multa no valor de 300 UPF’S -PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos art. 71, inciso I e 72, inciso X, da LC n.º 109/2016 c/c art. 282, inciso IV, alínea “b” do RITCM-PA;   à   remessa   intempestiva   da   Lei   de   Diretrizes Orçamentárias,   multa   no   valor   de   300   UPF’S -PA (Unidades  de  Padrão  Fiscal  do  Estado  do  Pará),  com fundamento nos art. 71, inciso I e 72, inciso X, da LC n.º 109/2016 c/c art. 282, inciso IV,alínea “b” do RITCM-PA; à remessa intempestiva da Lei Orçamentária Anual, multa no valor de 300 UPF’S -PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado  do Pará),  com  fundamento  nos  art.  71,  inciso I  e 72,  inciso  X,  da  LC  n.º  109/2016  c/c  art.  282,  inciso  IV, alínea  “b”  do  RITCM-PA;  à  remessa  intempestiva  das Prestações de Contas do 1º ao 3º quadrimestre, multa no valor  de  300  UPF’S -PA  (Unidades  de  Padrão  Fiscal  do Estado  do Pará),  com  fundamento  nos  art.  71,  inciso I  e 72,  inciso  X,  da  LC  n.º  109/2016  c/c  art.  282,  inciso  IV, alínea  “b”  do  RITCM-PA;  à  remessa  intempestiva  do Balanço   Geral,   multa   no   valor   de   300   UPF’S -PA (Unidades  de  Padrão  Fiscal  do  Estado  do  Pará),  com fundamento nos art. 71, inciso I e 72, inciso X, da LC n.º 109/2016 c/c art. 282, inciso IV,alínea “b” do RITCM-PA; à  remessa  intempestiva  dos  Relatórios  Resumidos  da Execução Orçamentária, do 1º ao 6º Bimestres, multa no valor  de  300  UPF’S -PA  (Unidades  de  Padrão  Fiscal  do Estado  do Pará),  com  fundamento  nos  art.  71,  inciso I  e 72,  inciso  X,  da  LC  n.º  109/2016  c/c  art.  282,  inciso  IV, alínea  “b”  do  RITCM-PA;  à  remessa  intempestiva  dos Relatórios  de  Gestão  Fiscal  do  1º  ao  3º  quadrimestre, multa  no  valor  de  4.639,74  UPF’S -PA  (Unidades  de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento no art. 5º,  da  Lei  Federal  nº  10.028/2000;  à  não  apresentação dos  extratos  para  comprovação  dos  saldos  bancários, multa no valor de 1.000 UPF’S -PA (Unidades de Padrão Fiscal  do  Estado  do  Pará),  com  fundamento  nos  artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC n.º 109/2016 c/c artigos 282,  inciso  I,  alínea  “b”,  do  RITCM-PA;  saldo  financeiro insuficiente  para  absorver  os  compromissos  a  pagar, multa no valor de 1.000 UPF’S -PA (Unidades de Padrão Fiscal  do  Estado  do  Pará),  com  fundamento  nos  artigos 71,  inciso  I  e  72, inciso  II,  da  LC  n.º  109/2016  c/c  artigo 282,  inciso  I,  alínea  “b”,  do  RITCM-PA;  não  remessa  das folhas de pagamento e de pagamentos de diárias, multa no valor de 1.000 UPF’S -PA (Unidades de Padrão Fiscal do  Estado  do  Pará),  com  fundamento  nos  artigos  71, inciso I e 72, inciso X, da LC n.º 109/2016 c/c artigos 282, inciso  I,  alínea  “b”,  do RITCM-PA;  não  encaminhamento dos contratos por tempo determinado, bem como, da Lei autorizativa,  no  valor  de  500  UPF’S -PA  (Unidades  de Padrão  Fiscal  do  Estado  do  Pará),  com  fundamento  nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC n.º 109/2016 c/c artigos  282,  inciso  IV,  alínea  “b”,  do  RITCM-PA;  não recolhimento     das     retenções     e     apropriação     das obrigações patronais na totalidade no exercício, multa no valor de 1.000 UPF’S -PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento no art. 72, inciso VIII, da LC Estadual nº 109/2016, c/c art. 282, inciso III, b, do Regimento Interno do TCM-PA e documentação ausente em Processos Licitatórios e pactos firmados no exercício, correspondentes   a:   reserva   orçamentária,   nota   de empenho,  publicidade  e  dispensas  de  licitação  sem  a comprovação que o procedimento realizado foi deserto, multa no valor de 2.000 UPF’S -PA (Unidades de Padrão Fiscal  do  Estado  do  Pará),  com  fundamento  nos  artigos 71,  inciso  I  e  72,  inciso  II,  da  LC  n.º  109/2016  c/c  artigo 282, inciso I, alínea “b”, do RITCM-PA. Tais multas devem ser  recolhidas  em  favor  do  FUMREAP  (Lei  Estadual  nº 7.368/2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena dos seguintes acréscimos, previstos no art. 303, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18/2017), destacadamente: (I) multa de mora de  0,10%  (dez  centésimo  por  cento)  do  valor  da  multa, por  dia  de  atraso,  até  o  limite  de  36%  (trinta  e  seis  por cento);  (II)  correção  monetária  do  seu  valor,  calculada, desde  a  data  em  que  deveria  ser  pago  até  o  do  efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará –UPF –PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento. Remessa  de  cópia  dos  autos  ao  Tribunal  de  Contas  da União -TCU,   para   ciência   e   demais   providências pertinentes à denúncia vinculada à Tomada de Preço n.º 2610001/2010, por tratar-se de verba federal, repassada através do Ministério do Turismo.

Fonte:JORNAL FOLHA DO PROGRESSO COM INFORMAÇÕES DOE -TCM-PA

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