Indígenas devem ser compensados por danos de Belo Monte até decisão do Congresso

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(Foto: Reprodução) – Indígena observa canteiro de obras da Usina Belo Monte (Letícia Leite/ISA)

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a liminar do ministro Flávio Dino, de março deste ano, que deu dois anos ao Congresso Nacional para regulamentar a participação dos povos indígenas nos resultados da exploração de recursos minerais e hídricos em seus territórios, afetados pela Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHBM), no Rio Xingu, no Pará. A decisão foi tomada em sessão do plenário virtual, finalizada nessa terça-feira, 24, e enquanto não sair a regulamentação legislativa, as empresas deverão compensar financeiramente os povos indígenas afetados pelos empreendimentos dessa natureza.

A medida foi adotada no âmbito do mandado de injunção 7490, impetrado pela Associação Yudja Miratu da Volta Grande do Xingu e outras seis entidades representativas dos povos indígenas que habitam o Rio Xingu, que hospeda a barragem da hidrelétrica no território paraense. O mandado de injunção é um instrumento jurídico utilizado quando um direito previsto na Constituição não pode ser exercido, porque não existe uma lei específica que o regulamente. A ação foi protocolada no dia 7 de janeiro deste ano.

O relator da matéria, ministro Flávio Dino, afirmou que a omissão alegada diz respeito às condições específicas para desenvolvimento de pesquisa e lavra de recursos minerais, bem como para o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em terras indígenas, previstas no § 1º, do Artigo 176 da Constituição Federal; e ao modo de participação dos indígenas nos resultados da lavra e do aproveitamento dos recursos hídricos, contidos no § 3º, do Artigo 231 da Carta Magna.

Conforme Dino, desde a promulgação da Constituição de 1988, o Congresso Nacional ainda não regulamentou esses dispositivos e, mesmo que tramitem projetos de lei tratando dos temas, isso não significa lei específica, o que configura a omissão alegada pelas associações indígenas.

A Usina de Belo Monte foi construída e inaugurada em novembro de 2015, sem que os indígenas fossem escutados, conforme prevê a legislação vigente, e enfrentou uma série de contestações na Justiça, a pedido do Ministério Público Federal (MPF). Em recurso especial, analisado pelo STF, cujo relator foi o ministro Alexandre de Moraes, os ministros decidiram não invalidar a licença que permitiu o empreendimento, sob pena de graves prejuízos aos cofres públicos, mas decidiram que os indígenas devem ser indenizados pelos prejuízos causados.

Na petição, as associações indígenas requerem ao Supremo que, mediante a omissão legislativa, seja repassado às comunidades indígenas afetadas com o funcionamento da Hidrelétrica de Belo Monte, o equivalente a 50% do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração dos recursos hídricos, incluindo-se os potenciais energéticos, conforme prevê o Decreto-Lei 227/67”.
A decisão

Em seu voto, referendado pelos ministros nesta terça-feira, 24, Flávio Dino reconhece a omissão do Congresso e deu 24 meses de prazo para que os parlamentares regulamentem os artigos da Constituição. A decisão determina, ainda, uma série de critérios a serem seguidos pela Usina Hidrelétrica de Belo Monte para reparar os povos indígenas pelos danos causados, até que seja suprida a falta de regulamentação pelo Congresso Nacional.

A medida cautelar de Dino também considera que empreendimentos voltados para o aproveitamento dos potenciais energéticos de recursos hídricos em terras indígenas geram impactos onde quer se instalem, sem que precisem estar, obrigatoriamente, instalados dentro do território, pois seus impactos vão muito além.

Com base nessa premissa, até que seja sanada a omissão legislativa, todos os empreendimentos com esse perfil, autorizados pela União ou pelo Congresso Nacional, devem seguir condições específicas, como a elaboração de estudos acerca dos impactos nas atividades produtivas dos indígenas e as formas de reparação a eles, assim como maneiras de garantir a participação dos povos originários nos resultados econômicos das empresas.
Mapa mostra terras indígenas próximas à hidrelétrica Belo Monte (Reprodução/Jerusalem House)

Dino ressalta que sua decisão “não determina novas explorações de potenciais energéticos em terras indígenas”, pois estas dependerão do cumprimento de todos os requisitos constitucionais e legais, como a Convenção 169 da OIT.

“O escopo desta decisão judicial limita-se a suprir lacunas e omissões em face da Constituição Federal, fixando as condições de participação dos povos indígenas em atividades atingindo suas terras, de modo que eles deixem de ser apenas vítimas e passem à condição de beneficiários”, frisou o ministro.

Na decisão, o magistrado deu dez dias para que a União e o Congresso Nacional enviem manifestação, assim como mandou citar a empresa Norte Energia S.A, responsável pela Usina de Belo Monte, para se manifestar nos autos do processo, caso queira. A empresa informou à CENARIUM que não irá se pronunciar sobre a decisão do STF.

Outros órgãos citados serão a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), assim como o Estado do Pará e os municípios de Altamira, Vitória do Xingu e Brasil novo. A Aneel tem 15 dias para se manifestar sobre a energia elétrica produzida pela Belo Monte e suas repercussões em relação à Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH).

Situação em outros países

Em seu voto, Flávio Dino cita exemplo de três países onde os danos causados aos indígenas são indenizados, mas deixa claro que os dados evidenciam que não existe uma receita pronta, que possa ser importada ao território nacional, acerca da melhor forma de reparar – com justiça – os indígenas pelos impactos sofridos em virtude da exploração de recursos naturais presentes em suas terras e dos necessários à manutenção de seu modo de viver.

Na Austrália, por exemplo, “o pagamento de indenização por danos causados às terras indígenas ou a eles próprios, em virtude de exploração mineral em suas terras, tem suas condições estabelecidas em acordos firmados entre empresas requerentes e os indígenas, considerando, especialmente, o valor do mineral envolvido, a privação do uso da terra e a privação do uso de benfeitorias na terra”.

No Canadá, embora a legislação vigente (Indian Act30) assegure as reservas aos indígenas, também define que elas não deixam de ser território federal. Assim, “o governo é livre para decidir quando e como dispor dos recursos naturais e do subsolo”, mas contrapartida, assegura que dos rendimentos obtidos com a exploração de recursos naturais tenham uma parcela destinada aos indígenas, numa espécie de distribuição de lucros.

A mineração em terras dos Maori, na Nova Zelândia, “é objeto de acordo entre o titular da licença e os indígenas, devendo abranger, dentre outros aspectos, a compensação por perdas ou danos sofridos, o reembolso de todos os custos e despesas razoáveis do proprietário em virtude das negociações, além da compensação pela perda de renda, privacidade e comodidades”.

As autoras do mandado de injunção no STF:

Associação Yudjá Miratu da Volta Grande do Xingu;
Associação Indígena Juruna Unidos da Volta Grande do Xingu;
Associação Indígena Korina Juruna da Aldeia Paquiçamba;
Associação Indígena Arara Unidos da Volta Grande do Xingu;
Associação Resistência Indígena Arara do Maia;
Associação Bebô Xikrin do Bacajá – ABEX; e
Associação Indígena Berê Xikrin da TI Bacajá.

Fonte: Ana Cláudia Leocádio e Publicado Por: Jornal Folha do Progresso em 26/06/2025/14:59:41

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