OPERAÇÃO DESEDUCA : Justiça federal transforma em Ação Penal processo contra prefeito, ex-genro e outros 4 réus
Ex-genro de prefeito, Wagner Shigueiro é acusado de participar de esquema, junto com o sogro, que desviou mais de R$ 1 milhão de reais dos cofres públicos.
O juiz federal George Ribeiro da Silva, acatou pedido do Ministério Público Federal e transformou em Ação Penal um processo que tramitava na Justiça Federal contra os nacionais VALMIR CLIMACO DE AGUIAR, atual prefeito de Itaituba, IRACI DO SOCORRO MIRANDA DE CARVALHO, MARIO JOSÉ DE MIRANDA, ANDRE JUDILSON LOBATO LOPES, WAGNER SHIGUEIRO SANTA MESQUITA E PAULO ALESSANDRO GOMES FERNANDES.
A Delegacia da Policia Federal de Santarém/PA concluiu no ano passado as investigações contra o ex-Prefeito de Itaituba/PA, Valmir Climaco de Aguiar – PMDB, ex-servidores municipais e representantes da Empresa Lobato e Araújo Comércio e Serviços LTDA – EPP, dentre eles o Sr. Wagner Shigeiro Saita Mesquita, ex-marido de uma das filhas de Valmir Climaco, concluindo por restar provado desvios de recursos públicos na ordem de R$ R$ 1.240.616,26 ( um milhão, duzentos e quarenta mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos), referente a recursos federais do Fundo Nacional de Desenvolvimento a Educação – FNDE.
O Inquérito Policial nº 0057/2015-4-DPF/SNM/PA, foi instaurado em decorrência do desmembramento do IPL 150/2012-DPF/SNM/PA, para apurar possível ocorrência do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, considerando desvios de recursos públicos federais repassados pelo FNDE/MEC à Prefeitura Municipal de Itaituba/PA para a construção de cinco unidades de educação infantil (creches pró-infância tipo “B”), praticados por Valmir Climaco de Aguiar, ex-servidores públicos municipais e de particulares responsáveis pela Empresa Lobato e Araújo.
Segundo o Relatório do Inquérito da Policia Federal, apesar de vultuoso pagamento realizado a empresa Lobato e Araújo Comércio e Serviços LTDA (em um total de R$ 1.549.215,00), referente a construção das cinco creches em tela, praticamente nenhuma obra foi realizada, fato que não justificaria a realização de tais pagamentos, conforme comprovado pelo FNDE e pela própria Prefeitura de Itaituba/PA por meio de Auditoria Interna. “Segundo apontado pelo FNDE, foi executado somente o percentual de 4,71% da obra (correspondente a R$ 308.719,66), porém pago além da quantia correspondente aos serviços executados, o valor de R$ 1.240.616,29 (…). O pagamento de valor além do executado jamais poderia ter sido realizado (…)”.(fl. 412, do IPL 0057/2015-4-DPF/SNM/PA)
Em outro ponto, o Relatório da Policia Federal aponta que “a Prefeitura (na gestão de Valmir Climaco de Aguiar) pagou elevadíssimo valor para a suposta contratada sem a mínima correspondência com o que foi executado, sendo que tal pagamento somente poderia ser feito relativamente à parte efetivamente executada e medida”. “Diante desse evidente desvio de mais de um milhão de reais, os servidores municipais envolvidos, segundo apurado, sumiram com toda a documentação referente a contratação e a execução das obras, visando assim dificultar a apuração. Mesmo diante dessa manobra reprovável, contudo, foi possível colher elementos que individualizam a responsabilidade dos envolvidos na trama criminosa em apuração (…)” (fl. 416, do IPL 0057/2015-4-DPF/SNM/PA)
Mais adiante, o citado Relatório é categórico a afirmar que “os elementos colhidos indicam que a Empresa Lobato e Araújo Comércio e Serviços Ltda era controlada por Wagner Shigueiro Saita Mesquita, ex-marido de uma filha do então prefeito de Itaituba/PA, Valmir Climaco de Aguiar, sendo por ele utilizada com o objetivo claro de desviar recursos públicos”.
O Inquérito Policial 150/2012-DPF/SNM/PA também apura desvios de recursos públicos de valores recebidos pela Prefeitura e repassados pelo FNDE, mas desta vez para a construção de 10 (dez) quadras poliesportivas cobertas com vestiário no Município de Itaituba/PA, onde estão sendo investigados Valmir Climaco de Aguiar e todos os envolvidos no presente caso e que segundo a Policia Federal está em fase final de investigações, podendo os desvios também ultrapassarem mais de um milhão de reais.
Numeração Única: 285885620174010000
AÇÃO PENAL 0028588-56.2017.4.01.0000/PA
Processo na Origem: 572015
RELATOR (A) : DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADOR : ALEXANDRE ESPINOSA BRAO BARBOSA
RÉU : IRACI DO SOCORRO MIRANDA DE CARVALHO
ADVOGADO : PA00020178 – ANTONIO RICARDO AGUIAR DE SOUZA E OUTRO (A)
RÉU : MARIO JOSE DE MIRANDA
ADVOGADO : PR00036897 – RODRIGO JOSE MENDES ANTUNES E OUTRO (A)
RÉU : ANDRE JUDILSON LOBATO LOPES
RÉU : WAGNER SHIGUEIRO SAITA MESQUITA
ADVOGADO : PA00008387 – JOSE OSMANDO FIGUEIREDO E OUTRO (A)
RÉU : PAULO ALEXANDRE GOMES FERNANDES
RÉU : VALMIR CLIMACO DE AGUIAR
ADVOGADO : PA00017102 – ADALBERTO VIANA DA SILVA E OUTRO (A)
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Valmir Climaco de Aguiar (art. 1º, do Decreto-Lei 201/67, art. 89, caput, da Lei 8.666/93 e art. 305 do CPB), Iraci do Socorro Miranda Carvalho e Mário José de Miranda (art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 c/c art. 29 do CPB), André Judilson Lobato Lopes, Paulo Alexandre Gomes Fernandes, Wagner Shigueiro Saita Mesquita (art. 1º, inciso I, do Decreto Lei 201/67 c/c art. 29 do CPB e art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93).
A denúncia foi recebida em 21/07/2015 (fls. 533/533-v).
Foi declinada a Competência para o Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista que o acusado VALMIR CLIMACO DE AGUIAR ter assumido o cargo de Prefeito de Itaituba/PA.
A Procuradoria Regional da República às fls. 1843/1844 ratifica todos os atos praticados pelo MPF na 1ª instância e requerer o seguinte:
a) Sejam todos os atos processuais convalidados, já que o recebimento da denúncia
deu-se antes da diplomação do denunciado Valmir Climaco de Aguiar e os atos que ocorreram posteriormente não tiveram cunho decisório, aplicando-se o disposto no art. 113, § 2º do CPC, alterando-se a classe processual para Ação Penal (APN);
b) O prosseguimento do feito, com a expedição de carta de ordem para a oitiva das
testemunhas arroladas pela acusação (fls. 01-I) e pela defesa (fls. 547, 565, 1769 e 1780) e, apenas na última etapa da instrução, sejam os denunciados interrogados.
Ante o exposto, defiro os pedidos formulados nos itens a e b.
Cumpridas integralmente as medidas deferidas, deem nova vista a Procuradoria Regional da República 1ª Região.
Cumpram-se.
Brasília-DF, 25 de agosto de 2017.
Juiz Federal George Ribeiro da Silva
Relator (Convocado)
Fonte: PORTAL PARÁ NEWS
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