Justiça Federal declara nulidade de instrução normativa que favorecia grilagem de terras indígenas

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A decisão dá prazo de 15 dias para que a Funai e o Incra façam constar em sistemas todas as áreas ainda não homologadas nas regiões dos baixos Tapajós e Amazonas. (Território indígena — Foto: Divulgação/CPI-AC/Arquivo

A Justiça Federal em Santarém, no oeste paraense, em sentença assinada na terça-feira (27), declarou a nulidade da instrução normativa nº 9/2020 da Fundação Nacional do Índio (Funai), que mandava retirar dos cadastros fundiários do país as terras indígenas ainda em processo de demarcação. Ainda cabe apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A decisão dá prazo de 15 dias para que a Funai e a Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra) façam constar novamente no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) e do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) todas as áreas indígenas ainda não homologadas nas regiões do baixo Tapajós e baixo Amazonas, abrangidas pela Subseção Judiciária Federal de Santarém.

Essa é a primeira sentença entre os 22 processos contra a portaria iniciados pelo Ministério Público Federal (MPF) em todo o país. Os processos foram ajuizados em 12 estados: Pará, Roraima, Amazonas, Acre, Rondônia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Ceará, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, inclusive pedindo a suspensão da portaria em caráter provisório e a anulação após o julgamento definitivo dos processos.

Entre os 22 processos movidos pelo MPF, a Justiça já concedeu 14 decisões liminares ordenando o retorno das terras indígenas para os cadastros fundiários públicos. Cada decisão liminar suspende os efeitos da portaria da Funai na região abrangida pela respectiva subseção judiciária.

No caso de Santarém, o juiz Domingos Daniel Moutinho da Conceição Filho promoveu o julgamento antecipado do processo: em vez de deferir uma decisão provisória, considerou que todas as informações necessárias já estavam à disposição para proferir a sentença, que encerra o processo na primeira instância.

De acordo com a sentença, a normativa adotada pela Funai contraria o artigo 231 da Constituição Brasileira que protege o direito dos povos indígenas aos seus territórios como precedente, cabendo ao Estado apenas o reconhecimento dos territórios e sua demarcação.

“Ao contrário do postulado pela Funai, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu (…) que o ato de demarcação tem natureza declaratória, não propriamente constitutiva. Dito de outro modo, a terra não passa a ser indígena somente quando homologada a demarcação. Essa, na verdade, consubstancia tão somente o reconhecimento oficial de uma situação preexistente”, diz a sentença.

A decisão considera que a portaria da Funai e a manifestação que apresentou à Justiça demonstra uma “clara opção pela defesa dos interesses de particulares em detrimento dos interesses indígenas e, por conseguinte, do próprio patrimônio público, numa aparente inversão de valores e burla à missão institucional”, de proteger os direitos indígenas, que é o motivo pelo qual a autarquia indigenista foi criada pela lei 5.371/67.

Um dos objetivos da Funai, consignado na lei é garantir aos povos indígenas a posse permanente das terras que habitam e o usufruto exclusivo dos recursos naturais nelas existentes.

A sentença ressalta que a existência de territórios indígenas ainda não definitivamente regularizados é uma pendência causada pela morosidade do próprio governo federal. É que de acordo com a legislação, o poder Executivo tinha o prazo de 5 anos, contados a partir da promulgação da Constituição, para demarcar todas as terras indígenas do país.

De acordo com o documento, não é admissível que a conduta omissiva da Funai seja utilizada para desconsiderar a existência de demarcações ainda não finalizadas. “Ao contrário do noticiado intuito de combater insegurança jurídica”, diz o juiz, “contraditoriamente a insufla, além de potencializar a ocorrência de conflitos fundiários”.

Por: G1 Santarém — PA

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