Novo decreto municipal flexibiliza medidas restritivas em Novo Progresso

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O novo decreto entra em vigor a partir desta sexta-feira (16), e libera bares, restaurantes, Conveniências “em horários reduzidos de funcionamento “! –   shows proibido – evento familiar até 50 pessoas

“Fica autorizado o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos afins respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade sentada, até o limite de 00h00min (meia noite)”.

O novo Decreto 027/2021 revoga o Decreto Municipal nº  013/2021 – GPM/NP, de 04 de março de 2021, em que se trata restrições.

Conforme anunciado, o prefeito Gelson Dill (MDB) assinou na manhã de hoje (16) o Decreto nº 027/2021, que flexibiliza as medidas restritivas no município. O documento permite o funcionamento de alguns setores da economia e libera a suspensão de trabalhos presenciais dos serviços públicos não essenciais.

Circulação de pessoas

A circulação de pessoas com sintomas da COVID-19 somente é permitida para consultas ou realização de exames médico-hospitalares.

Art. 4º. É obrigatório o uso de máscara em qualquer ambiente público.

 Art. 5º. Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações, passeatas/carreatas em locais públicos, com audiência superior a 50 (cinquenta) pessoas.

Art. 6º. Fica permitida a realização de eventos privados em locais fechados, com audiência de até a 50 (cinquenta) pessoas e a apresentação de músicos/artistas em número não superior a 6 (seis).

Venda de Bebida Alcoólica

A  venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 00h00min (meia noite) e 06h00min.

I – a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 00h00min (meia noite) e 06h00min;

II – a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento; e,

III – a apresentação de músicos/artistas em número superior a 06 (seis). Parágrafo Único.

Obs.Não se aplica a limitação de horário prevista no caput os restaurantes localizados na Rodovia – BR 163, dentro do território municipal, que ficam autorizados a funcionar 24 (vinte e quatro) horas, aplicando-se a eles, porém, a regra prevista no inciso I.

O novo decreto segue as diretrizes do governo estadual, “O Município de Novo Progresso, na qualidade de integrante da bandeira laranja.

Aulas presenciais

Ainda de acordo com o documento, a realização de aulas presenciais nas instituições de ensino da rede pública será regulamentada por decreto.

Art. 14. As atividades escolares da Rede Pública Municipal serão regulamentadas por decreto específico para este fim.

Art. 15. Nos termos dos §§ 6º e 7º do art. 23 do Decreto Estadual nº. 800, com a nova redação publicada no dia 16 de abril de 2021, ficam autorizadas as aulas presenciais nas instituições de ensino em geral da rede privada, sempre respeitadas as medidas de distanciamento controlado e protocolos geral e específicos previstos neste Decreto, adotando, sempre que possível, sistemas de rodízio de alunos e horários, a fim de evitar aglomerações.

  • 1º. As escolas e instituições de ensino em geral deverão priorizar o ensino remoto.
  • 2º. As instituições de ensino que optarem pelo retorno das aulas e/ou atividades presenciais, nos termos do parágrafo anterior, deverão oferecer, alternativamente, a opção do ensino remoto para os alunos que assim optarem.

Serviço público

O atendimento ao público na prefeitura, voltam  a desenvolver suas atividades na modalidade presencial.

Art. 2º. Nos termos do Decreto Estadual nº 800 de 31 de maio de 2020, com a nova redação do dia 16 de abril de 2021, fica resguardado o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, relacionadas e descritas no Anexo II deste Decreto, vedada sua interrupção, como também, de alguns setores econômicos e sociais, respeitadas as regras de proteção sanitária e distanciamento das pessoas envolvidas, conforme o Anexo I deste Decreto.IMG-20210416-WA0051

Confira o Decreto na íntegra aqui.

Decreto Municipal nº . 027/2021 – GPM/NP Dispõe sobre flexibilização nas restrições e adequação das medidas de prevenção ao contágio e disseminação da COVID-19 no Município de Novo Progresso/PA, em razão da nova redação do Decreto Estadual nº 800, conforme Edição do dia 16 de abril de 2021 e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor Gelson Luiz Dill, Prefeito Municipal de Novo Progresso/PA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 55, XXVI, da Lei Orgânica do Município de Novo Progresso/PA, e:

CONSIDERANDO as novas disposições contidas no Decreto Estadual nº 800 de 31 de maio de 2020, com a nova redação publicada aos 16 de abril de 2021;

CONSIDERANDO o princípio de colaboração com todas as esferas governamentais, no trato com a Saúde Pública; CONSIDERANDO a redução nos índices de contaminação e do número de internações de pacientes em decorrência da COVID-19 e quadro epidemiológico no Município de Novo Progresso, causado pelo novo surto de contaminação do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO as ações previstas no Plano de Contingência Estadual e Municipal para enfrentamento Emergencial em Saúde Pública de Importância Internacional em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19; CONSIDERANDO que a Região do Tapajós foi alterada para Bandeiramento Laranja;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das medidas sanitárias, visando o menor impacto nos setores do comércio atingidos pelas medidas, sem colocar em risco as medidas de prevenção;

CONSIDERANDO que a flexibilização gradual é medida adequada diante da redução dos índices de contaminação, bem como em razão da disponibilidade de leitos hospitalares exclusivo para pacientes em tratamento da COVID-19; DECRETA: Art. 1º. Fica expressamente revogado o Decreto Municipal nº . 013/2021 – GPM/NP, de 04 de março de 2021, e suas posteriores alterações.

Art. 2º. Nos termos do Decreto Estadual nº 800 de 31 de maio de 2020, com a nova redação do dia 16 de abril de 2021, fica resguardado o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, relacionadas e descritas no Anexo II deste Decreto, vedada sua interrupção, como também, de alguns setores econômicos e sociais, respeitadas as regras de proteção sanitária e distanciamento das pessoas envolvidas, conforme o Anexo I deste Decreto.

Art. 3º. A circulação de pessoas com sintomas da COVID-19 somente é permitida para consultas ou realização de exames médico-hospitalares. Art. 4º. É obrigatório o uso de máscara em qualquer ambiente público.

Art. 5º. Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações, passeatas/carreatas em locais públicos, com audiência superior a 50 (cinquenta) pessoas.

Art. 6º. Fica permitida a realização de eventos privados em locais fechados, com audiência de até a 50 (cinquenta) pessoas e a apresentação de músicos/artistas em número não superior a 6 (seis).

Art. 7º. Fica autorizado o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos afins respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade sentada, até o limite de 00h00min (meia noite), ficando proibido o seguinte:

I – a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 00h00min (meia noite) e 06h00min;

II – a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento; e,

III – a apresentação de músicos/artistas em número superior a 06 (seis).

Parágrafo Único. Não se aplica a limitação de horário prevista no caput os restaurantes localizados na Rodovia – BR 163, dentro do território municipal, que ficam autorizados a funcionar 24 (vinte e quatro) horas, aplicando-se a eles, porém, a regra prevista no inciso I.

Art. 8º. Ficam autorizados a funcionar os clubes recreativos, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Sanitário Geral – Anexo I deste Decreto.

Art. 9º. Ficam autorizadas a funcionar clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e estabelecimentos afins, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Sanitário Geral – Anexo I deste Decreto.

Art. 10. Ficam autorizadas a funcionar academias de ginástica e estabelecimentos afins, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Sanitário Geral – Anexo I deste Decreto, mantidas as regras de contingenciamento.

Art. 11. Lojas de conveniências ficam proibidas de vender bebidas alcoólicas no período compreendido entre 00h00min (meia noite) e 06h00min.

Art. 12. Os supermercados, mercados, mercearias, açougues e estabelecimentos afins devem observar quanto ao seu funcionamento, além do previsto no Protocolo Sanitário Geral do Anexo I deste Decreto, o seguinte:

I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 2 (dois) membros por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;

II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara;

III – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e, IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.

Art. 13. Permanecem proibidos e fechados ao público: I – boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a realização de shows e festas abertas ao público;

Art. 14. As atividades escolares da Rede Pública Municipal será regulamentada por decreto específico para este fim.

Art. 15. Nos termos dos §§ 6º e 7º do art. 23 do Decreto Estadual nº. 800, com a nova redação publicada no dia 16 de abril de 2021, ficam autorizadas as aulas presenciais nas instituições de ensino em geral da rede privada, sempre respeitadas as medidas de distanciamento controlado e protocolos geral e específicos previstos neste Decreto, adotando, sempre que possível, sistemas de rodízio de alunos e horários, a fim de evitar aglomerações.

§ 1º. As escolas e instituições de ensino em geral deverão priorizar o ensino remoto.

§ 2º. As instituições de ensino que optarem pelo retorno das aulas e/ou atividades presenciais, nos termos do parágrafo anterior, deverão oferecer, alternativamente, a opção do ensino remoto para os alunos que assim optarem.

Art. 16. Sem prejuízo das disposições contidas no art. 28 do Decreto Estadual nº. 800, com a nova redação publicada no dia 16 de abril de 2021, fica determinada a intensificação das ações de fiscalização, pelos órgãos competentes do Município, em colaboração às autoridades estaduais, em conjunto e/ou isoladamente, conforme as determinações contidas no Decreto Municipal n º . 044/2020 – GPM/NP com a redação de 22 de setembro de 2020 e o Decreto Municipal nº 036/2020 – GPM/NP de 26 de junho de 2020.

Art. 17. A autoridade em Vigilância Sanitária ou de Saúde do Município, com apoio de seus técnicos, revestida de seu poder de polícia, deverá adotar todas as providências necessárias para o cumprimento das recomendações e determinações contidas no Decreto Municipal n º . 044/2020 – GPM/NP com a redação de 22 de setembro de 2020 e o Decreto Municipal nº 036/2020 – GPM/NP de 26 de junho de 2020, podendo adotar medidas investigativas restritivas, dentro de sua competência funcional, atendendo as recomendações do Ministério da Saúde, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público, concernente à prevenção e contenção de disseminação do COVID-19.

Art. 18. O descumprimento das recomendações poderão acarretar em medidas mais duras, inclusive com sansões administrativas, ficando autorizado e determinado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender ao interesse público e minimizar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis. Art. 19. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e permanecerá vigente somente enquanto perdurar o bandeiramento laranja no Município, ou novas disposições de acordo com as alterações do quadro epidemiológico. Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Progresso, aos 16 de abril de 2021. Gelson Luiz Dill Prefeito Municipa

Por:JORNAL FOLHA DO PROGRESSO

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