Polícia do Pará proíbe venda de bebida alcoólica no dia da eleição; festa dançante também está proibida

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O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 8o, da Lei – (Foto:Reprodução)

CONSIDERANDO o disposto no Art. 8o, inciso I, da Lei Complementar no 022, de 15 de março de 1994 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Pará), que atribui ao Delegado-Geral a competência administrativa para dirigir, gerir, representar e exercer os demais atos necessários à efi caz
administração da Polícia Civil do Estado;

CONSIDERANDO que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação e manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

CONSIDERANDO que a Polícia Civil do Estado do Pará, nos termos do preceito insculpido no artigo 194, da Constituição Estadual, é instituição permanente, auxiliar de Justiça Criminal e necessária à defesa do Estado e do povo;
CONSIDERANDO os termos do artigo 5o, da Lei Complementar no 022/94 que, dentre as diversas funções da Polícia Civil, além da função investiga-
tória policial, inclui-se o combate efi caz à criminalidade e à violência, bem como o exercício de fi scalização das diversões públicas, de acordo com o
que prevê o Decreto no 2.423, de 31/08/1982;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, em caráter excepcional e transitório, as atividades de diversões públicas, com o propósito de evitar acontecimentos que possam acarretar transtornos à ordem pública, especificamente no Pleito Eleitoral, que realizar-se-á, nos dias 15 de novembro de 2020 e 29 de novembro de 2020, nos termos das Leis no 4.737/65 e 9.504/97, e da Resolução no 23.627, de 13/08/2020 – Tribunal Superior Eleitoral,
R E S O L V E :
Art. 1o PROIBIR, em todo o território do Estado do Pará, no dia 15 de novembro de 2020 e no dia 29 de novembro de 2020, a venda e o fornecimento, ainda que gratuito, de bebidas alcoólicas por bares, restaurantes, lanchonetes, trailer, quiosques, boates e outros estabelecimentos comerciais e similares, bem como por vendedores ambulantes, no período compreendido entre 00h (zero) hora e 18h (dezoito) horas.

Art. 2o PROIBIR, em todo o território do Estado do Pará, no dia 15 de novembro de 2020 e no dia 29 de novembro de 2020, a realização de festas dançantes em clubes, casas de show, dancings, boates, bares e similares, no período compreendido entre 00h (zero) hora e 18h (dezoito) horas.

Art. 3o Determinar à Divisão de Polícia Administrativa – DPA, que forneça licenças para festas dançantes, obedecendo estritamente os termos da presente Portaria.

Art. 4o A fi scalização das disposições desta Portaria fi ca atribuída às Instituições Policiais que compõem o Sistema de Segurança Pública do Estado do Pará, sujeitando-se os responsáveis pelas infrações aos termos do presente ato normativo às sanções civis, administrativas e penais constantes nas legislações pertinentes às espécies.
Art. 5o Às Diretorias de Polícia Metropolitana, Especializada e do Interior para que adotem as providências ao fi el cumprimento do presente ato.

Art. 6o Determinar à Diretoria de Administração e à Assessoria de Comunicação Social, que adotem as providências de suas respectivas alçadas, quanto à publicação deste ato no Diário Ofi cial do Estado e sua ampla divulgação nos meios de comunicação local.
Art. 7o Encaminhar cópia do presente Instrumento ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, para conhecimento.
Art. 8o Havendo determinação do Tribunal Regional Eleitoral, o presente ato será alterado, em obediência às instruções daquele Órgão Judiciário.
Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Delegado WALTER RESENDE DE ALMEIDA
DELEGADO-GERAL
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ

Por:Portal OESTADONET

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