Supremo reconsidera liminar e Maroja pode voltar ao TJPA

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A reconsideração em relação ao documento foi feita na última terça-feira (19) e publicada ontem

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) movido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), João José da Silva Maroja, ganhou mais um capítulo ontem. O ministro Gilmar Mendes, do Superior Tribunal Federal (STF), decidiu reconsiderar, parcialmente, o pedido de liminar impetrado pelo magistrado paraense no Mandado Segurança (MS) 32873 em desfavorecimento ao ato do Conselho. Essa decisão devolve o juiz do TJPA às suas funções jurisdicionais até que seja julgado o mérito do processo instaurado no STF. Tal deliberação, no entanto, pode ser contestada pelo CNJ, de acordo com a assessoria de comunicação da corte suprema. A mesma liminar havia sido indeferida pelo ministro Gilmar Mendes em abril desse ano. A reconsideração em relação ao documento foi feita na última terça-feira (19) e publicada ontem.
O CNJ, por meio do PAD, tinha conseguido afastar, cautelarmente, o desembargador de suas funções até a decisão final do supremo ou depois de uma deliberação contrária ao próprio Conselho. A solicitação de Maroja, na liminar, diz respeito ao retorno de suas atribuições dentro do TJPA. Na revisão do documento, o ministro Gilmar Mendes alegou: “Ante o exposto, acolho os fundamentos do agravo impetrante e reconsidero parcialmente a decisão proferida para suspender o afastamento cautelar do magistrado do exercício de funções jurisdicionais. Comunique-se. Publique-se. Intime-se”.
Segundo consta dos autos, o desembargador teve instaurada contra si uma representação perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, também, outra no âmbito do CNJ, ambas subscritas pelo Ministério Público Federal (MPF), em razão de suposta participação dele e de seu filho em negociação de resultados de decisões no âmbito da Justiça Eleitoral. Os supostos fatos teriam ocorrido em 2010, quando Maroja exercia a presidência do TJPA.
O caso

Maroja teria recebido cerca de R$ 1,3 milhão em troca de decisões favoráveis a políticos paraenses. Segundo o corregedor nacional de justiça, Francisco Falcão, a procuradoria eleitoral apresentou gravações que reforçam a venda de sentenças. “O procurador regional eleitoral apresentou declarações gravadas magneticamente, as quais sugerem que o desembargador Maroja proferiu a decisão de retorno motivado pelo pagamento de vultosa quantia que poderá chegar a R$ 1 milhão”, disse o ministro na época da denúncia. Ainda de acordo com o CNJ, a venda de sentenças era intermediada pelo filho do desembargador, o advogado Leonardo Maroja. Por conta disso, além de instaurar o PAD e determinar o afastamento do desembargador, o Conselho acatou a proposta do ministro Falcão de enviar para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) informações sobre a conduta do advogado Leonardo Maroja, para que ele também seja investigado.
Segundo o CNJ, Maroja recebeu a quantia do prefeito e o vice prefeito de Chaves, na ilha do Marajó, que foram cassados pela Justiça Eleitoral sob acusação de compra de votos na eleição de 2008. Após a cassação, os candidatos entraram com recursos que foram negados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA)..
Porém, um mês após a publicação da decisão, o próprio desembargador Maroja, que havia rejeitado o recurso especial, acabou concedendo liminar que permitiu o retorno dos três políticos aos respectivos cargos. Leonardo Maroja nega envolvimento com o prefeito cassado de Chaves, e atribui a acusação do MP a disputas políticas. Segundo ele, a decisão do tribunal foi em favor do então vice-prefeito, o que acabou conduzindo o prefeito cassado de volta ao cargo.
Alegações

A principal alegação da defesa de Maroja é que haveria ausência de fundamentação para instauração do PAD e para afastamento cautelar do magistrado, dado o caráter genérico e a ausência de elementos concretos para a decisão. Maroja alega, também, risco de irreversibilidade da medida, pois deverá aposentar-se compulsoriamente em setembro deste ano.
Quando negou a liminar, o  ministro Gilmar Mendes concluiu pela inexistência do requisito da “fumaça do bom direito” para seu deferimento. “Em juízo preliminar, verifico que a decisão impugnada efetuou a descrição minuciosa de todas as ocorrências que culminaram na abertura do PAD, de forma fundamentada e concatenada, inclusive demonstrando a gravidade da situação em razão dos elementos colhidos em instrução prévia”, observou.
O ministro disse ainda verificar, à primeira vista, que o ato impugnado descreveu, de forma detalhada, os fatos em apuração no PAD, relativos aos processos envolvendo dirigentes dos municípios de Chaves, São Miguel do Guamá, Dom Eliseu e São Félix do Xingu, todos eles no Estado do Pará. Segundo ele, o ato impugnado “se baseou em um conjunto de elementos de convicção: indícios que foram explicitados, documentos colhidos pelo CNJ e, também, dados oriundos do compartilhamento de provas constantes de inquérito em trâmite no STJ”. Tais elementos, de acordo com ele, fundamentaram a instauração do PAD e o afastamento do magistrado.

Por: Rafael Querrer (Sucursal Brasília)

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