Eleições 2016 -A inelegibilidade dos candidatos fichas sujas e a nova decisão do STF

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As campanhas para as eleições municipais de 2016 já estão preparadas para sair às ruas. Entretanto, uma série de candidatos aos cargos de prefeitos e vereadores estão envolvidos em problemas com a Justiça. Muitos são considerados “fichas sujas”. E uma decisão recente do ministro Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal (STF) provocou uma nova polêmica, pois considerou que não se aplicará a Lei da Ficha Limpa aos casos anteriores à sua publicação.

Barroso explica que análise sobre inelegibilidade para casos de abuso de poder ainda está em análise no STF
Barroso explica que análise sobre inelegibilidade para casos de abuso de poder ainda está em análise no STF

Em sua decisão, o ministro Barroso considerou que para os candidatos punidos antes de 2010, quando entrou em vigor a Lei da Ficha Limpa, não caberá a inelegibilidade de oito anos. Esses candidatos estariam, então, liberados para o pleito municipal, pois antes da nova regulamentação o candidato ficava inelegível por três anos. Ou seja, a decisão abre uma brecha para aqueles que foram impedidos antes de 2010.

O ministro do STF indeferiu o pedido formulado pelo procurador-geral da República Rodrigo Janot, o qual pleiteava a aplicação dos efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.578/DF. O Supremo, naquela oportunidade, reconheceu a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa aos casos anteriores à sua publicação, ao fundamento de que não há direito adquirido ao regime jurídico eleitoral.

A decisão do ministro “se choca frontalmente” com o veredito do STF sobre a Lei da Ficha Limpa. Isso porque a Justiça Eleitoral tem pré-requisitos que precisam ser preenchidos pelos candidatos. Um deles é justamente não ser inelegível.

E se choca porque a ilegibilidade já foi objeto de decisão pelo STF, o qual expressamente consignou que não é uma pena imposta, mas sim um regime jurídico a que o candidato deve se adaptar. Na verdade, você não impõe uma penalidade ao candidato. O candidato é que precisa se adequar à lei que está em vigor no momento da eleição. E hoje, é a Lei da Ficha Limpa, que alcança não só o que foi decidido pelo STF na ADI, mas também nos demais artigos, inclusive no artigo 22.

Assevere-se ainda que decisão do ministro Barroso é monocrática. Ou seja, não é definitiva, pois depende de ratificação dos demais ministros no plenário do STF, que deverão manter a decisão sobre a constitucionalidade da Ficha Limpa nas eleições deste ano. Além disso, a decisão, com todo respeito, está em evidente descompasso à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.578/DF, a qual, por sua natureza, tem efeitos vinculantes sobre todas as decisões proferidas no território nacional.

Importante ressaltar que para quem pretende ser candidato a cargo eletivo (prefeito, vereador, etc) deve preencher as condições previstas nas normas em vigor na época do registro da candidatura.

E, para a eleição de 2016, condições de elegibilidade são: a) nacionalidade brasileira; b) pleno gozo dos direitos políticos; c) alistamento eleitoral; d) domicílio eleitoral na circunscrição; e) filiação partidária; f) idade mínima e; g) não incorra nas hipóteses de inelegibilidades previstas na Lei da Ficha Limpa.

Conforme estabelece a Lei da Eleições as “condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”.

Portanto, os candidatos que preencherem esses requisitos não terão qualquer problema. No entanto, aqueles que ainda estiverem com alguma pendência deverão se valer desta nova decisão para concorrer a vaga na próxima eleição, mesmo sem uma decisão final sobre a aplicabilidade ou não da Lei da Ficha Limpa para casos anteriores. E, obviamente, correrão o risco de terem suas candidaturas cassadas em meio à corrida eleitoral.

Por Uol / Congresso em Foco
Marcelo Gurjão Silveira Aith *
* Especialista em Direito Eleitoral e sócio do escritório Aith Advocacia.
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