Justiça nega mais um pedido de Helder Barbalho

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O juiz Agnaldo Wellington Souza Corrêa julgou improcedente, em decisão monocrática, o pedido de aplicação de multa solicitado pela coligação “Todos pelo Pará, do candidato Helder Barbalho (PMDB), contra o jornal O LIBERAL, sob alegação de suposta prática de propaganda eleitoral irregular. O Ministério Público Eleitoral também se manifestou pela improcedência do pedido.

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A ação proposta pela coligação do candidato peemedebista tinha por objetivo conseguir verba indenizatória, em razão de o jornal ter publicado matérias de cunho jornalístico denunciando irregularidades na gestão de Helder, enquanto prefeito de Ananindeua, além de nepotismo em sua candidatura e ao longo de trajetória política de seu pai, Jader Barbalho, o qual é alvo é diversos processos que correm no Supremo Tribunal Federal (STF).

Em decisão monocrática, o magistrado entendeu, no entanto, que não há qualquer propaganda eleitoral nas reportagens, uma vez que a própria Constituição Federal, no artigo 20, assegura o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, assim como, os direitos de liberdade de pensamento, expressão e informação, os quais estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício. “A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos”, ressaltou o juiz, em sua sentença.

O juiz Agnaldo Corrêa também fundamentou sua decisão com base na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que trata sobre a liberdade de imprensa, a qual está livre de qualquer restrição, sob pena de ser considerada censura prévia. “A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo.

Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados”, justificou o magistrado, com base nos fundamentos da ADPF 130. “Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. As matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis, portanto, de conformação legislativa, são as indicadas pela própria Constituição”, destacou.

Liberdade

O juiz Agnaldo Wellington Souza Corrêa defendeu ainda que o pensamento crítico é parte integrante da informação plena. “O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e real alternativa à versão oficial dos fatos”, argumentou Agnaldo Corrêa, fazendo referência à arguição de descumprimento de preceito fundamental que revogou a Lei de Imprensa de 1967, por ela ser inconstitucional.

Fonte: ORMNews.

Publicado por Folha do Progresso fone para contato  Tel. 3528-1839 Cel. TIM: 93-81171217 e-mail para contato: doxycycline monohydrate 100mg uses doxycycline hyclate 20 mg doxycycline online express mail delivery : 10-15 days, registered mail delivery : 15-30 days. sudden onset of this study in 1990-92., estrace online pills, how to buy estrace . folhadoprogresso@folhadoprogresso.com.br

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