‘Lei paraense que cria taxa sobre uso de recursos hídricos é inconstitucional’, diz PGR àgua
Lei 8.091/14, criou a taxa de fiscalização sobre exploração e aproveitamento de recursos hídricos.
Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, defende a inconstitucionalidade da Lei 8.091/2014, do estado do Pará, que criou a taxa de fiscalização sobre exploração e aproveitamento de recursos hídricos. Segundo ele, a competência para desempenhar o poder de polícia ambiental sobre concessões de exploração de recursos hídricos é privativa da União. O PGR também sustenta que a base de cálculo da taxa é característica de imposto e desproporcional aos custos da atividade de fiscalização que pretende financiar.
O parecer pela procedência foi enviado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5374, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade pede concessão de liminar para suspender os efeitos da lei paraense, de forma a evitar a arrecadação de soma vultosa de difícil restituição, assim como a criação de taxas similares em outros estados.
Segundo o PGR, a norma que criou a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH) contraria o artigo 23 da Constituição Federal, que prevê a necessidade de lei complementar para disciplinar a cooperação entre União, estados e municípios na proteção do meio ambiente, de forma a evitar choques de atribuição.
“A norma paraense afrontou a sistemática constitucional de repartição de competências materiais comuns entre os componentes da federação, porquanto sobrepôs exercício de poder de polícia de estado-membro à atribuição regular de ente diverso (União), sem edição prévia de lei complementar para disciplinar a cooperação entre si”, destacou Janot.
Além disso, segundo o PGR, ao estabelecer como base de cálculo da taxa a quantidade de metros cúbicos utilizados, a norma contraria a Constituição, que proíbe que cobranças desse tipo tenham base de cálculo própria de imposto. Para ele, diferente dos impostos, cobrados de acordo com a capacidade econômica dos contribuintes, a taxa – por se tratar de tributo contraprestacional de natureza vinculada à atividade para a qual foi criada – pode incidir apenas para custear a prestação do serviço, não podendo levar em conta qualidades ou quantidades estranhas ao poder de polícia.
O próprio STF, conforme lembra Janot no parecer, tem diversas decisões nesse sentido. “A alíquota dessa espécie tributária não pode incidir diretamente sobre produção ou faturamento em si considerados, pois estas grandezas constituem base de cálculo típica de impostos”, afirma. Ele acrescenta que, ao associar a cobrança da taxa apenas ao metro cúbico de água utilizado, a lei desconsidera dificuldades enfrentadas na realização de inspeções, fator que poderia efetivamente impactar no custo da atividade estatal.
No parecer, o PGR acrescenta, ainda, “a onerosidade excessiva do valor cobrado por meio de taxa e manifesta desproporcionalidade com o custo da atividade estatal”, o que viola o artigo 150 da Constituição, que veda tributo com efeito de confisco (inciso IV).
(Com informações de MPF e PGR)
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