STF vai decidir entrada policial em domicílio após atitude suspeita

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Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para validar a invasão policial.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

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Com placar apertado, está indefinido julgamento, pelo STF, que trata de invasão policial em caso de atitude suspeita. O caso trata de policiais que encontraram 300g de maconha ao entrar em domicílio após o morador correr para o interior ao avistar os policiais.

O julgamento tem 5 votos no sentido de declarar nulas as provas, e conceder o HC de ofício; e 4 votos de não conhecer do habeas corpus e revogar liminar anterior do relator, ministro Edson Fachin, na qual suspendia o andamento da ação penal.

Veja como votou cada ministro:

Ministro Alexandre de Moraes considerou não haver ilegalidade na ação dos agentes. Para Moraes, em se tratando de delito de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito”, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial.

Seguiram esse posicionamento os ministros Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Luiz Fux.

Ministro Nunes Marques entendeu que o ingresso dos policiais no domicílio restou suficientemente justificado, “uma vez que o paciente, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo em atitude suspeita”. Ele votou por não conhecer do Habeas e, na hipótese de análise do mérito, denegou a ordem.

André Mendonça, por sua vez, entendeu que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. Ele votou por negar seguimento ao HC, e revogar a liminar de Fachin.

Provas imprestáveis

Em sentido contrário, o relator, ministro Edson Fachin considerou que a ação de correr não é em si criminosa e, por isso, não se enquadra na definição de flagrante. Para ele, as provas derivadas da entrada ilícita restam imprestáveis em razão do que a doutrina denomina de teoria dos “frutos da árvore envenenada”.

O ministro não conheceu do HC, mas concedeu a ordem de ofício para o fim de declarar a nulidade da incursão domiciliar sem mandado, e determinar o trancamento da AP.

Ministro Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam o relator.

Caso

No caso que está no STF, na fase investigativa, os policiais afirmaram que estavam em patrulhamento de rotina quando perceberam indivíduo que, ao notar a viatura policial, correu para o interior de sua residência. A atitude, classificada como “suspeita”, teria justificado o ingresso domiciliar na casa.

Ao efetuar buscas na residência, encontraram cerca de 300g de maconha.

Na fase inquisitorial, o acusado alegou que estava dentro de sua residência, no seu quarto, quando policiais bateram à sua porta e alegaram ter uma denúncia de crime naquela residência. Disse que abriu a porta e os policiais lhe detiveram. Segundo afirmou, foi agredido na região da face, das costas e nas pernas e colocaram uma arma dentro de sua boca.

Sem flagrante delito

Ao analisar o caso, o relator, ministro Edson Fachin, ressaltou que o ingresso domiciliar fora motivado, basicamente, em razão: a) da ação desenvolvida pelo acusado durante a diligência policial – correu em via pública ao avistar a viatura e, na sequência, adentrou a uma residência; e b) da valoração que se fez acerca dessa ação – atitude compreendida como suspeita.

Com efeito, para o ministro, tais fundamentos, não atendem à exigência expressa na legislação quanto à demonstração de hipótese de flagrante delito (art. 5°, XI, da Constituição Federal e art. 302 do CPP); não se conformam aos parâmetros da consolidada jurisprudência desta Suprema Corte (Tema 280); tampouco atendem à exigência de adequada motivação dos atos judiciais (art. 5°, LXI, da CR/88).

“Desse panorama normativo e jurisprudencial dessumem-se limites claros à atuação policial em caso de entrada forçada em domicílio: a) devem haver fundadas razões que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito; b) a constatação da fundada razão de flagrante delito deve ser aferida antes do ingresso ao domicílio, não convalidando a prova eventual encontro posterior de instrumento ou prática criminosa.”

Segundo Fachin, no caso, a motivação não passa por nenhum dos filtros e o retrato colhido antes do ingresso não aponta indícios de flagrante delito.

“O aventado ato de correr em via pública, adentrando em seguida a uma residência, sem que o acusado estivesse portando qualquer objeto (inciso IV), ou sem que tenha ocorrido anterior perseguição (inciso III), não denota a existência de crime prévio a que ao acusado se possa relacionar, o que afasta de plano a possibilidade de flagrante impróprio ou ficto. Na mesma medida, a ação anotada (‘correr’) não é em si criminosa e por isso não se enquadra na definição de flagrante próprio (‘está cometendo uma infração penal ou acaba de cometê-la’).”

Diante disso, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade da incursão domiciliar sem mandado judicial e dos demais atos processuais que dela advieram, e, por conseguinte, o trancamento da ação penal.

Ao divergir do relator, Moraes ressaltou que o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio foi devidamente justificado, tendo em vista que o paciente, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo em atitude suspeita para o interior de sua residência.

“Desse modo, não há, neste juízo, qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as fundadas razões para a entrada dos policiais no domicílio foram justificadas neste início de persecução criminal, em correspondência com o entendimento da Corte no RE 603.616.”

Em conclusão, considerou que não há falar que a decisão autorizadora da persecução penal implique constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente.

“Até porque não se pode ignorar que a defesa terá toda a instrução criminal, com observância ao princípio do contraditório, para sustentar suas teses e produzir provas de suas alegações, as quais serão devidamente examinadas com maior profundidade no momento processual adequado.”

Assim, não conheceu do habeas corpus, revogando medida cautelar anteriormente deferida.

Extinto

Já o ministro André Mendonça votou por negar seguimento ao habeas corpus, considerando que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito. No mérito, votou para acompanhar o voto divergente.

 

Fonte: Portal Migalhas   e Publicado Por: Jornal Folha do Progresso em 05/03/2024/14:05:26

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