TREPA- Marca data para Julgamento da ex-prefeita de Novo Progresso

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(Foto Divulgação Internet) – A Justiça Eleitoral (TER-PA) designou para o dia 16 (terça-feira),  a audiência de julgamento do RECURSO ELEITORAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS – DE CANDIDATO – CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS – PEDIDO DE APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS,  ação que pode favorecer ou dar um fim na situação eleitoral da ex – prefeita Madalena Hoffmam (PSDB). Madalena foi condenada como conta não prestada na eleição de 2012, pelo meritíssimo Juiz Eleitoral Dr. Iran Sampaio da 91º zona eleitoral de Novo Progresso, em 2013.

A pena para este caso é de cinco anos no mandato que disputou com isto Madalena estaria inelegível por cinco anos.

Madalena teve sentença condenado pela Justiça Eleitoral, no ano de 2013, no entanto, em 2015 conseguiu reabrir o processo, subiu para o TREPA em Belém, e foi colocado em pauta para julgamento no  próximo dia 16. Caso seja condenado Madalena ficará fora do pleito de 2016.

Processo nº. 351-75.2012.6.14.0091   Prestação de Contas de Campanha – Eleições 2012.

Candidato (a): MADALENA HOFFMANN

Candidato (a) ao Cargo de PREFEITA (A)

S E N T E N Ç A

Tratam-se os presentes autos de prestação de contas apresentada pela Senhora Madalena Hoffmann – Candidato (a) ao Cargo de PREFEITA (A) nas eleições municipais de 2012 de Novo Progresso/PA, pelo PARTIDO PSB, com a finalidade de demonstrar como ocorreu a arrecadação e aplicação dos recursos em sua Campanha Eleitoral/2012.

Em seu relatório conclusivo (fls. 376/380), a unidade técnica manifestou-se pela NÃO PRESTAÇÃO DAS CONTAS, pois as mesmas estão desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público Eleitoral, através do parecer de fls. 381, posicionou-se pela NÃO PRESTAÇÃO DAS CONTAS apresentadas.


É o relatório. Passo a decidir.a


A Resolução TSE nº 23.376/2012 preconiza que candidatos a cargos eletivos, Partidos Políticos e Comitês Financeiros deverão prestar contas alusivas à arrecadação e aplicação de recursos na campanha eleitoral. Ressalta-se que a referida Resolução foi alterada pela Resolução TSE nº 23.382/2012, conforme decidido na Instrução nº. 154264 (Inst) – DF, RES. De 28/06/2012, Relator Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, a qual exclui do art. 52 o § 2º, transformando o § 1º em parágrafo único.

Compulsando os autos, infere-se que o (a) candidato (a) NÃO JUNTOU OS DOCUMENTOS QUE POSSIBILITEM A ANÁLISE DOS RECURSOS ARRECADADOS E DOS GASTOS DE CAMPANHA, de acordo com o disposto no § 1º do art. 51 da Res. do TSE 23.376/2012.


Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral, com fundamento no artigo 45, § 2º c/c 51, inciso IV da Resolução TSE nº 23.376/2012, DECIDO PELA NÃO PRESTAÇÃO DAS CONTAS EM TESTILHA.
Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Publique-se em Cartório. Registre-se.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Novo Progresso/PA, 30 de Julho de 2013.

Por Redação Jornal Folha do Progresso
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